I- A interpretação do acto administrativo, nomeadamente para se apurar intenção de revogar um acto anterior, faz-
-se em função dos termos, tipo legal e circunstancias em que aquele acto se apresenta e foi proferido.
II- E admissivel, em geral, a figura do acto administrativo implicito pelo qual a vontade da Administração se manifesta atraves de um acto onde esteja incluido dentro ou mediante factos de onde necessariamente se deduza (falta de concludencia).
III- Particularmente no respeitante a revogação tem-se entendido, geralmente, que esta não carece de ser explicita: o acto revogatorio pode não fazer referencia ao acto revogado, bastando que produza efeitos incompativeis com o regime estabelecido no acto anterior.
IV- Revogado o acto impugnado, na pendencia do recurso, este fica sem objecto, tornando-se a lide supervenientemente impossivel.