I- A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela pretensão do recorrente tal como ele a apresenta no recurso contencioso;
II- O Tribunal Administrativo de Círculo é competente para conhecer do recurso contencioso interposto do acto do Director-Geral das Contribuições e Impostos, que indeferiu o pedido de abono de determinadas importâncias correspondentes ao exercÍcio de funções de liquidador tributário estagiário, em regime de tarefa, quando o interessado invoca que exerceu essa actividade com sujeição à disciplina, hierarquia e horário de trabalho do respectivo serviço, portanto, em situação equiparada à de um agente administrativo.