I. RELATÓRIO
*1. O recorrente, AA, interpôs recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, alegando que o acórdão da Conferência, proferido em 26.11.2024, estaria em oposição com o acórdão do STJ, proferido em 10.03.2022 (Relator Fernando Baptista), no processo n.º 4391/20.9T8FNC-A.L1.S1.
2 Nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:
- «-O presente processo de inventario foi iniciado em 2006, por 4 irmãos/herdeiros do Recorrente e seus cônjuges, representados por mandatário comum, a quem atribuíram poderes especiais.
- -O recorrente apenas foi notificado em 2007, por o seu domicílio ter sido indicado ao tribunal com uma deficiência de troca de Rua por Praceta, que muito bem os restantes herdeiros sabiam não corresponder à verdade.
Pois que várias vezes tinham estado na casa do aqui recorrente, tomado refeições e até pernoitado quando se deslocavam a Portugal vindo dos países de emigração.
- -Tal expediente (involuntário?) teve como consequência já ter sido ilegitimamente nomeada Cabeça de Casal uma irmã mais nova, que o tribunal se recusou a substituir após reclamação.
- -A cônjuge do agora recorrente nunca foi notificada para participar no processo, e por isso também não esteve presente na Conferencia de Interessados, realizada em 11-09-2014, onde seu marido e herdeiro legitimário não licitou, apresentando exposição/reclamação, tendo a Meritíssima Juiz informado o Mandatário dos restantes herdeiros e seus cônjuges para se pronunciar em 10 dias.
Direito que este não exerceu, pelo que segundo os artigos n°s 358°, 371° e seguintes do C.C. confirma a autenticidade do documento e a aceitação da exposição/reclamação da Conferência de Interessados.
E da sua nulidade conforme artigos n°s 234° n° 1 e 3, e 479° do C. Civil.
- Nulidades também confirmadas pela Decisão Judicial/Sentença, de 10-07-2019, após a cônjuge do aqui recorrente ter intervindo no processo, em 22-11-2016, na qualidade de cônjuge com interesse no processo, o que fez arguindo a sua falta de citação.
Tal intervenção foi indeferida em 13-06-2018, por ter sido na qualidade de “incidente de intervenção provocada”.
- Em 27-05-2019, veio novamente a respetiva cônjuge intervir, após nomeação de novo patrono, deduzir Incidente de Assistência nos termos dos artigos 326° e seguintes do CPC, cujo resultado foi a Decisão Judicial/Sentença de 10-07-2019, Dando razão à autora, que além do reconhecimento da falta de citação, - Ainda lhe reconheceu o direito às verbas n°s 30 e 38 do inventario, por lhes terem sido doadas por seus pais/sogros em 1968, data em que toda a família foi viver para propriedades suas em Angola, além de que;
E, também lhe foi reconhecido o direito a receber as benfeitorias, efetuadas pelo seu agregado familiar, e que não podem ser levantadas no valor de €50.000,00.
- Todos estes factos, foram alegados em diversos Recursos e Reclamações, que incompreensivelmente nunca lhes foram reconhecidas posteriormente pelos tribunais.
Contrariando e em oposição à Lei, Jurisprudência e Doutrina, pacificamente aceites pelos Tribunais Superiores, e sempre invocadas e fundamentadas.
E é por esses factos que agora o recorrente vem requerer o presente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, invocando a contradição do Acórdão deste Digno Tribunal Superior, datado de 26-11-2024, com o Acórdão Fundamento da mesma matéria jurídica de nulidade, decidido também neste Tribunal Superior, pelo Exmo. Juiz Conselheiro Fernando Baptista, sobre a mesma questão material de falta de citação para o cônjuge de herdeiro legitimário, casado em regime de comunhão de adquiridos, intervir no processo de Inventario, decidido e transitado em julgado, e datado de 10-03-2022 com o n° de processo 4391/20.9T8FNC-A.L1 .S1 -2ª Secção. Assim;
- E por todo o exposto corresponder à verdade, e estar legitimado pela Razão e pela Lei, vem;
Termos em que, se requer a V. Exas. que se dignem admitir o Recurso agora interposto, por o mesmo ser o meio idóneo e legal de defesa do aqui Recorrente, decidindo-se a final conforme peticionado no Requerimento inicial apresentado; espera, muito respeitosamente, deferimento.»
3. O agora recorrente havia apresentado, na primeira instância, um recurso extraordinário para revisão da sentença de homologação de partilhas datada de 11.02.2021, tendo invocando o disposto no artigo 696º, alíneas c) e e) do CPC.
Dirigiu esse recurso ao STJ pretendendo que fosse tratado como um recurso “per saltum”.
O tribunal da primeira instância, por despacho de 08.07.2024, não admitiu a subida do recurso. Na fundamentação desse despacho entendeu-se que, por um lado, não se verificava a hipótese prevista na alínea c) do art.º 696º, porque o recorrente não identificava nem juntava qualquer documento para justificar a sua pretensão e, por outro lado, que o recorrente não tinha legitimidade para apresentar o recurso invocando o facto de a sua mulher não ter sido citada, pois o interesse processual em agir seria desta, e não do recorrente (seu marido), pelo que não se verificava a hipótese prevista na alínea d).
O recorrente apresentou reclamação contra o referido despacho, com base no artigo 643º do CPC.
No STJ, por decisão da relatora, de 09.10.2024, foi a reclamação indeferida (mantendo-se a decisão reclamada que não havia admitido a subida do recurso).
O reclamante-recorrente reclamou para a Conferência, a qual, por acórdão de 26.11.2024, manteve a decisão reclamada.