017090 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Julio Tormenta
Processo: 017090
ACORDAO
Descritores: Transgressão fiscal, Vigência das leis, Cobrança, Infracção fiscal não aduaneira, Contra-ordenação
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Luis e Gil-moveis e Decorações Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP TT1INST.
Nr Convencional: JSTA00041962
Nr Documento: SA219940209017090
Data de Entrada: 09/06/1993
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/744c6dba16fdf13b802568fc00391f03
Sumário
I - De acordo com o art. 11 do DL 154/91 de 23/4, conjugado com os arts. 2 e 5 n. 2 do D.L. 20-A/90 de 15/1, estes aprovaram o RJIFNA, as normas processuais e substantivas anteriores ao CPT e ao RJIFNA mantêm-se em vigor no tocante a factos anteriores à vigência destes diplomas. II - O despacho do Juiz que não recebe a acusação apenas por imposto e juros relativos a imposto complementar, por o RFP considerar a multa relativa à transgressão estar já prescrita, viola os arts 115 b, 104 e 127 do CPCI e § único do art. 103 do C.I.Complementar.