I- Nos termos do n. 1 do art. 13 do DL 62/79, de 30/3, conjugado com os arts. 9, n. 3, e 31, ns. 1 e 2 do DL 310/82, de 3/8, os médicos, em serviço de tempo completo prolongado, prestando 45 horas semanais, têm direito a um dia de descanso, dentro dos oito dias seguintes, quando o prestem em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal.
II- Assim, tendo já efectuado trabalho num dia feriado, a carga horária semanal, na semana correspondente àquele dia, há-de ser reduzida, das 45 horas, no número de horas de trabalho já efectivamente prestado naquele dia feriado.