I- Nos crimes permanentes distinguem-se duas fases: uma que se analisa na produção de um resultado antijuridico, outra, que corresponde à permanência, à manutenção desse evento e que, para alguns autores consistirá no não cumprimento do comando legal que impõe a remoção pelo agente dessa compressão de bens ou interesses jurídicos em que a lesão produzida pela primeira conduta se traduz.
II- Os crimes permanentes são necessariamente crimes de comissão por acção, caracterizando-se pela circunstância de a manutenção do estado antijuridico criado pela acção do agente depender da vontade deste, como que se renovando constantemente.
III- Ora, tal não se verifica na contra-ordenação que prevê e pune comportamentos omissivos.
IV- Por se tratar de infracções de mera inactividade, visto que a respectiva descrição típica consistir precisamente na violação do dever de agir de determinada maneira, dentro de determinado prazo, independentemente de qualquer resultado (ainda que seja a criação de um perigo ou o potenciamento de um risco imposto), tais contra-ordenações não podem ser consideradas infracções permanentes.
V- É o caso de entidade patronal manter a atitude omissiva do cumprimento do dever de submeter os trabalhadores a exame por médico do trabalho para verificar a respectiva aptidão física e psíquica para o exercício da profissão.