I- Objecto do recurso jurisdicional é a decisão judicial recorrida, medindo-se os poderes de cognição do tribunal superior, em princípio, apenas pelo conteúdo conclusões alegação do recorrente.
II- Os arts. 205 n. 2 e 208 n. 2 da CONST76 - o primeiro definidor da essência e do escopo da função jurisdicional, e o segundo instituidor do princípio da prevalência das decisões dos tribunais - princípio gerais estruturantes do exercício desse poder soberano do Estado e balizadores da respectiva actividade, não contendem, nem podem contender com o princípio da independência do poder judicial consagrado com idêntica dignidade constitucional, no art. 206 da mesma LF.
III- Não há que confundir as "nulidades dos actos processuais" contempladas no art. 193 e ss do CPC67 com as "causas de nulidade da sentença", taxativamente elencadas no art.
668 do mesmo diploma, com os específicos e diversos regimes e prazos de arguição previstos nas normas que lhes respeitam.
IV- A infracção ao princípio da celeridade processual estabelecido no art. 266 do CPC67 não integra qualquer nulidade, apenas sendo susceptível de acarretar, em abstracto, responsabilidade de carácter disciplinar.
V- As nulidades meramente secundárias só poderão ser arguidas no prazo de 5 dias contados do dia em que, depois da sua ocorrência, o interessado intervier em algum acto processual ou seja notificado para qualquer termo do processo, sob pena de serem considerados como sanadas - conf. art. 205 n. 1 do CPC67.
VI- Se os autos de recurso contencioso jazeram parados durante mais de um ano por inércia do recorrente em imprimir o competente impulso processual - judicialmente considerado necessário por decisão expressa, sem reacção oportuna da sua parte - há que julgar deserta a instância desse recurso nos termos do disposto no art. 292 n. 1 do CPC67, aplicável "ex vi" do art. 1 da LPTA.