I- No caso de morte, os danos não patrimoniais compreendem tanto os suportados directamente pelas pessoas a quem caiba a indemnização como os que a vítima houver sofrido. Tendo a morte da vítima de acidente de viação sobrevivido cerca de 6 horas após o sinistro, em consequência necessária das lesões sofridas, e sendo notório que houve dores e sofrimento anímico suportados pela vítima, ao menos nos momentos que se seguiram à colisão, mostra-se ajustada a quantia de 500 contos atribuída como " quantum " indemnizatório pelo seu sofrimento;
II- A lesão do direito à vida é indemnizável, integra-se no património da vítima e é transmissível, tendo vindo a prevalecer a orientação segundo a qual a vida humana, sob pena de postergação dos valores que enformam a nossa civilização, não poder ser valorada em quantia inferior ao custo de um automóvel médio; acolhendo-se tal critério como mera referência e considerando a idade da vítima ( 39 anos ), que era pessoa saudável e feliz, adequada se mostra a valoração em 2500 contos operada em relação ao dano de morte;
III- Para a determinação do montante da indemnização devida pelos prejuízos decorrentes do rendimento perdido, é razoável que se atribua aos lesados uma quantia que elimine aquela perda, não se devendo, pura e simplesmente, fazê-lo corresponder ao resultado decorrente da aplicação das usuais tabelas financeiras, devendo o julgador sempre atender ao quadro circunstancial multímodo dos eventos danosos, por forma a achar, em seu prudente arbítrio, um montante tanto quanto possível equitativo;
IV- O montante pago pelo Centro Nacional de Pensões a título de subsídio por morte foi-o no cumprimento de uma obrigação própria do Centro, não havendo lugar ao pagamento, por parte da seguradora, daquele subsídio à entidade que o prestou.