Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A..., enfermeira, residente na Rua ... Funchal, impugnou neste Supremo Tribunal Administrativo, o despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira, que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para a categoria de enfermeiro chefe, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, II Série, de 5-9-95.
1.2. Concluiu a sua petição de recurso da seguinte forma:
“Conclusões:
- Foi feita publicação da lista da classificação final do concurso interno geral de acesso para a categoria de enfermeiro chefe.
- Desconhece-se se houve despacho de homologação de tal lista.
- É de presumir, porém, que tal despacho existiu, por isso dele se recorre.
- A não existir o despacho o aviso de apresentação da referida lista deverá ser anulado.
- Houve preterição da requerente na classificação, porquanto foi relegada para 17º. lugar, quando deveria ficar em 3º.
- Tudo isto aconteceu com violação da lei designadamente do DL 437/91 de 8-01, nos seus artigos 18º, 34º, 35º e 37º.
- Deve assim ser anulado o despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais ou inexistindo este deve ser anulado o próprio acto de publicação da lista de classificação do concurso provinda da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.”
1.3. A entidade recorrida apresentou a Resposta de fls. 76 e segs, sustentando a legalidade do acto impugnado.
1.4. Notificados os recorrentes particulares para contestarem, querendo, só as recorridas ... e ... o fizeram nos termos constantes de fls. 105 a 108, que se dão por reproduzidos.
As recorridas ... e ..., além de pugnarem pelo improvimento do recurso, suscitaram a questão prévia de respectiva intempestividade.
1.5. A Recorrente A... respondeu à questão prévia da intempestividade do recurso, pela forma constante de fls. 161 e segs, sustentando a improcedência da mesma.
1.6. O Mº. Público emitiu sobre a referida questão o seguinte parecer (fls 165).
“Parece-me que não devem proceder as questões de intempestividade dos recursos de A... e .... Com efeito, ambos os recursos foram interpostos no prazo previsto no artº 28º nº 1 al. a) do LPTA: - o despacho de homologação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira publicado no dia 25 de Setembro de 1995 (fls. 69) foi impugnado pela A... no dia 24 de Novembro de 1995, embora no TAC; enquanto o recurso da ... foi interposto em 14 de Fevereiro de 1996 e visou o despacho da mesma autoridade, de 17 de Novembro de 1995, que lhe foi notificado por carta datada de 13 de Dezembro de 1995” (fls. 166 vº)”
1.7. A Recorrente apresentou as alegações de fls. 173 a 175 inc, as quais concluiu do seguinte modo:
“I) A Recorrente concorreu a concurso interno geral de acesso para provimento de 8 lugares vagos na categoria de Enfermeiro-Chefe, nível 3, do quadro de pessoal do Centro Regional de Saúde.
II) Os métodos de selecção, assim como, a sua classificação, estão estabelecidos no Dec. Lei 437/ 91, de 08 de Novembro.
III) A Recorrente ficou classificada em 17º lugar, portanto, em lugar de não provimento.
IV) A acta que determina a classificação final, assim como todo o processo, estão feridos de vício de ilegalidade.
V) Por violarem os princípios da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, da divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final a utilizar e da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação (alíneas b), c) e d) do nº 3 do art. 18), bem como, o disposto na alínea a) do nº 1 do art. 34º, na alínea a) do nº 1 do art. 35º, nº 4 do art. 37º e art. 38º.
VI) Foi interposto recurso hierárquico para Sua Excelência, o Secretário Regional dos Assuntos Sociais, o qual foi indeferido, mas não foi notificado à Recorrente.
VIII) Foi, assim, violado a alínea b) do nº 1 do art. 124º do Código de Procedimento Administrativo.”
1.8. O Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Madeira contra-alegou pela forma constante de fls. 185 e segs, concluindo:
“A) O Júri, na estrita observância dos princípios gerais dos concursos, é soberano na definição e concepção do método de avaliação a observar no concurso.
B) O método de avaliação definido pelo júri, na parte da avaliação curricular, optou por valorizar períodos de tempo de serviço com o fito de não esgotar a avaliação curricular com os anos de serviço dos candidatos, ponderando ainda outras actividades de interesse relevante para o curriculum.
C) Qualquer que seja o método de avaliação definido, o júri está limitado por uma tabela de 20 valores razão pela qual qualquer excesso de pontuação terá de ser corrigido para os 20 valores.
E) As expressões utilizadas nos itens da avaliação curricular são claras e precisas.
F) Na definição e aplicação do método de selecção o júri observou os princípios de Liberdade de candidatura, Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final a utilizar, aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, neutralidade da composição do júri.
G) O júri definiu os parâmetros e os itens da discussão curricular em acta que foram escrupulosamente observados pelo júri do concurso.”
1.9. As recorridas particulares ... e ... apresentaram as alegações de fls. 169 a 172, as quais concluíram do seguinte modo:
“A) O recurso deve ser indeferido por intempestivo, pois a recorrente foi notificada a 02 de Outubro e o recurso foi interposto em 04 de Dezembro, pelo que existe violação do disposto nos artºs. 28º alínea a) e 29º n.º 1 do Dec. Lei 267/85 de 16/07 (LPTA).
B) De qualquer modo, o júri respeitou o quadro mínimo de limitações impostas aos júris nos artºs. 34 e seguintes do Dec. Lei 437/91, de 08/11.
C) Adentro daquele quadro legal, o júri é soberano para fixar critérios, "itens" e valorar as provas prestadas pelos concorrentes.
D) Os Tribunais Administrativos são Tribunais de controlo da legalidade dos actos administrativos e não podem substituir-se à Administração Pública graciosa, designadamente dos júris dos concursos, corrigindo os seus erros ou injustiças, desde que praticados adentro do quadro legal minimamente fixado.
E) O júri, no caso concreto, fez uma ponderação determinada dos diversos métodos de selecção, valorizando diferentemente realidades que lhe pareceram diferentes.
F) Essa valorização é permitida nos termos do artº. 37º nº 5 do Dec. Lei 437/91.
G) Esse método foi o mais adequado para aproveitar o maior número possível de candidatos, que de outra forma poderiam vir a ser excluídos nos termos do nº 1 do artº. 34º do citado Dec. Lei.
H) Tratou-se de uma opção do júri que - recorde-se - é, por força da lei, soberano no julgamento das matérias que lhe cabe apreciar, prevalecendo o principio da liberdade de julgamento, sem o qual as suas funções perdem sentido e dignidade.
I) A recorrente, se discordava dos "itens" e da pontuação atribuída e demais critérios de valorização, em devido tempo reclamava. Não reclamando, a lista que afixou tais dados tem-se por "transitada" não podendo agora sofrer qualquer reclamação.
J) A classificação da recorrente mostra-se fundamentada nos termos atrás explanados.
L) O mais das reclamações respeita a critérios usados pelo júri na apreciação dos trabalhos.
M) Nenhuma censura deve merecer o presente concurso.”
1.10. O Exmº Magistrado do Mº Público emitiu o parecer de fls. 202 a 205 do seguinte teor:
"Vem interposto recurso contencioso do despacho do Secretário Regional para os Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para a categoria de enfermeiro chefe, do quadro de pessoal do Centro Regional de Saúde.
As recorrentes imputam ao acto recorrido além do mais, o vício de violação de lei porque "ao arrepio dos princípios do concurso estabelecidos no referido D.L. n.º 437/91, de 08/11 - designadamente o de igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos - "a avaliação curricular não foi assumida correctamente, o que ofende o disposto nos art.º 34.º n.º 1, al. a), 35º. n.º. 1 al. a) e 37º n.º 4, daquele Dec.-Lei.
De facto, o júri atribuiu ao conjunto de factores em que desdobrou um dos métodos de selecção - avaliação curricular - pontuações parciais que, somadas, ultrapassam o máximo de 20 valores fixado no art.º 34.º, n.º 2, do D L n.º 437/91, de 08/11.
Na verdade como se vê da grelha classificativa adoptada pelo júri - fls. 34 - permite que a soma dos factores e subfactores em que se decompõe a avaliação curricular ultrapassa, em muito, o máximo de 20 valores, podendo-se, em abstracto, atingir os 38 pontos.
Da aplicação da grelha ao caso concreto, verifica-se que, por exemplo, à concorrente graduada em 2.º lugar – ... (fls. 53) - foi-lhe atribuída na avaliação curricular uma pontuação de 22 pontos, a que corresponde uma pontuação final de 20, assim distribuídos:
- 2 pela experiência como enfermeiro especialista.
- o pela experiência em funções de chefia;
- 2 pela experiências relevantes Aproveitou 18 pontos do item "experiências relevantes"
Do mesmo modo a concorrente graduada em 6.º lugar – ... (fls. 53) – foi pontuada com 24 pontos, a que corresponde uma classificação final dos mesmos 20 pontos, do seguinte modo:
- 2 pela experiência como enfermeira especialista
- 4 pela experiência em funções de chefia;
- 18 pelas experiências relevantes
Aproveitou 14 pontos do item "experiências relevantes"
Por sua vez as recorrentes, na avaliação curricular, tiveram a seguinte pontuação:
1- A... (fls. 35)
35 pontos, o que corresponde uma pontuação final de 20, obtida do seguinte modo:
- 2 pela experiência como enfermeira especialista
- 6 pela experiência em funções de chefia;
- 27 pela experiências relevantes Aproveitou 12 pontos de item "experiências relevantes"
Como se vê a adopção de tal grelha classificativa em que um dos factores, só por si, tem como limite o máximo 20 pontos - o limite máximo da avaliação curricular - permite que um candidato sem qualquer experiência como enfermeiro especialista ou de chefia seja pontuado à frente de outros com mais de 10 anos de experiência de enfermeiro especialista e outro tanto de chefia quer dentro quer fora do estabelecimento (que poderia atingir um máximo de 18 pontos), o que é inaceitável tendo em conta os fins do concurso público e as exigências e conteúdo funcional do lugar a prover.
Por outro lado, tal procedimento conduz ao esvaziamento de um método de selecção tão importante como a avaliação curricular, anulando-o completamente.
Assim, a nosso ver, o júri, ao elaborar e aprovar a formula classificativa de fls. 34, no que respeita à avaliação curricular, violou o disposto nos art.º 34.º n.º 2 e 35.º n.º 1, al. a) do D.L. n.º pelo que o acto recorrido, ao homologar, os actos de procedimento do júri, está inquinado de vicio de violação de lei.
Somos, pois, do parecer que deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se o acto contenciosamente recorrido.”
1.11. A fls. 238 e segs do segundo volume foi proferido o acórdão da 3ª. Subsecção, pelo qual foi rejeitado, com fundamento na falta de definitividade vertical do acto recorrido, o recurso interposto por A
1.12. Por acórdão do Pleno da 1ª Secção deste STA, proferido a fls. 318 e segs foi revogado o acórdão da Subsecção referenciado em 1.11, determinando-se o prosseguimento do recurso contencioso constante dos autos principais (o recurso 39.181, ao qual tinham sido apensados os recursos 39.675 e 39.676), baixando os autos à Subsecção para os fins sobreditos.
2. Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, cumpre, pois, apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, considera-se assente a seguinte matéria de facto:
a) Por aviso publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, II Série n.º 108, de 12 de Setembro de 1994, foi aberto concurso interno geral de acesso para o provimento de 8 lugares vagos na categoria de Enfermeiro-Chefe - nível 3, do quadro de pessoal do Centro Regional de Saúde, aprovado pela Portaria 76/93, 07/06 (Doc. n.º 1 junto com a petição do rec. 39181, designadamente, a fls. 22).
b) A tal concurso candidatou-se a Recorrente A
c) Do aviso do concurso, constava além de mais, que "os métodos de selecção a utilizar seriam o de avaliação curricular e o de prova pública e discussão curricular", sendo qualquer destes métodos eliminatório (ponto 8 e 8-1 de aviso).
d) Em 3 de Outubro de 1994, reuniu o Júri do concurso, tendo sido decidida a metodologia do trabalho a seguir na apreciação dos diversos documentos e elaborada a fórmula de classificação do concurso, a afixar no segundo andar da sede do Centro Regional de Saúde, à Rua ... n.º 1 (acta de fls. 33 e Anexo de fls. 34), que aqui se dão por reproduzidas, digo, reproduzindo-se o conteúdo do referido anexo:
"Método de selecção:
- Avaliação curricular
- Prova pública de discussão curricular.
A classificação final resultará da aplicação da seguinte fórmula:
C. F. = [(10 x AC) + (10 x DC)] / 20
C. F. = Classificação final
A. C. = Avaliação curricular.
Experiência como enfermeiro especialista no estabelecimento.
- 0 a 5 = 2 pontos
- 0 a 10 = 4 pontos
- > a 10 = 6 pontos
Experiência como enfermeiro especialista fora do estabelecimento
- 0 a 5 = 1 pontos
- 5 a 10 = 2 pontos
- > a 10 = 3 pontos
Experiência de funções de chefia no estabelecimento.
- 0 a 1 = 2 pontos
-1 a 2 = 4 pontos
-> a 2 = 6 pontos
Experiência de funções de chefia fora do estabelecimento.
- 0 a 1 = 2 pontos
- 1 a 2 = 2 pontos
- > a 2 = 3 pontos
1 ponto por cada experiência relevante designadamente:
- Colaboração no diagnóstico de saúde da Comunidade;
- Colaboração na formação em serviço do pessoal de enfermagem ou outro;
- Realização trabalhos escritos;
- Participação em grupos de trabalho;
- Colaboração em projectos realizados no serviço;
- Trabalhou com grupos da Comunidade.
2 pontos por outras experiências profissionais considerados relevantes até ao máximo de 20 pontos.
D. C. = Discussão Curricular
Dissertação - de 1 a 10 pontos
Argumentação - de 1 a 10 pontos"
e) A Recorrente A... foi avaliada pela forma constante de fls. 35, 36 e 37 do P. 39181, que aqui se dá por reproduzida, salientando-se que obteve 35 pontos na avaliação curricular, tendo-lhe sido reduzida a pontuação final para 20 pontos.
f) A lista de classificação final do concurso, foi publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira II série – n.º 169 de 5 de Setembro de 1995 (doc. n.º 1 de fls. 32).
g) Na referida lista a Recorrente A..., figura em 17º lugar com a classificação final de 17 valores.
h) A lista de classificação final foi homologada por despacho do Secretário de Estado, digo Secretário Regional dos Assuntos Sociais da R.A. da Madeira, de 7-2-95 (fls. 232 e segs.).
i) Em 24-11-95, deu entrada no T.A.C. de Lisboa a telecópia, remetida por fax, da petição de recurso contencioso da Recorrente A
j) A telecópia referida em i) deu entrada no S.T.A., em 29.11.95, remetida pelo T.A.C. de Lisboa.
l) Em 4-12-95, deu entrada no Supremo Tribunal Administrativo o original da petição do recurso contencioso, que viria a receber o nº 39.181.
2.2. A. Impõe-se conhecer, prioritariamente, a questão prévia da intempestividade do recurso contencioso, suscitada pelas recorridas particulares ... e
Defendem estas recorridas que o presente recurso contencioso é intempestivo, porquanto:
O despacho que homologou a lista de classificação final foi publicado no Jornal da Região Autónoma da Madeira, nº 169, III Série, de 5 de Setembro, o qual segundo informação dos serviços de distribuição do mesmo, do Governo Regional da R.A.M., foi distribuído no dia 27 de Setembro de 1995;
Contando 5 dias de dilação a partir da data de distribuição, teríamos que a recorrente tomou conhecimento ou foi notificada do referido despacho em 2 de Outubro, pelo que, prazo para interpôr recurso contencioso, “teria começado a contar-se, para os efeitos dos artºs 28º al. a) e 29º nº 1 do DL 267/85, de 16/7, em 3 de Outubro, atingindo o seu termo final em 02 de Dezembro”.
Vejamos:
Conforme resulta da matéria de facto considerada assente, a telecópia da petição do recurso contencioso (dirigida aos conselheiros do S.T.A.), remetida por fax, deu entrada no T.A.C. de Lisboa em 24-11-95 e foi enviada pelo T.A.C. ao S.T.A., onde entrou em 29-11-95.
O original da petição tem o carimbo de entrada na Secretaria do S.T.A. com data de 4-12-95.
Resulta, pois, da referida factualidade que, contando-se o início do prazo, nos termos dos artºs 28º, nº 1, al. a) e 28º nº 2 da L.P.T.A., a partir de 27 de Setembro de 1995, data em que teria sido distribuído o Jornal Oficial da R.A.M., – e não a partir de 3 de Outubro, como sustentam as recorridas, ou de 2 de Outubro conforme defende a Recorrente, pois que, o artº 73º, nº 1 do C.P.A. referente à dilação, não é aplicável ao caso, por o procedimento do concurso ter corrido na R.A. da Madeira e não no Continente, como pressupõe o invocado preceito – o prazo para interpôr o recurso contencioso em causa terminava em 27 de Novembro de 1995.
A telecópia da petição, dirigida aos Conselheiros do S.T.A. e remetida, certamente por lapso, ao T.A.C. de Lisboa, deu entrada neste Tribunal antes de se completar aquele prazo (em 24-11-95); e, o original da mesma entrou no Supremo Tribunal Administrativo, tribunal competente, antes de expirado o prazo de sete dias contado do envio da telecópia, a que se refere o artº 4º, nº 3, do D. Lei 28/92 de 27 de Fevereiro, na altura em vigor (descontados os sábados, domingos e feriados, de acordo com o artº 144º, nº 3 do C. P. Civil, na versão à data vigente).
Deste modo, impõe-se concluir pela tempestividade da interposição do recurso, sendo irrelevante, para o efeito, que a telecópia da petição do recurso tenha primeiramente sido remetida ao T.A.C. e não ao Supremo Tribunal Administrativo.
De facto, defender o contrário, seria ignorar o conteúdo do artº. 4º da L.P.T.A., designadamente o preceituado nos seus nºs 1 e 3, de harmonia com os quais “quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, pode o demandante, no prazo de 14 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente” (nº 1), considerando-se a petição apresentada na data do primeiro registo de entrada (nº 3).
Não seria compreensível que houvesse um tratamento diferente das situações em causa, conforme existisse ou não uma sentença do Tribunal a declarar-se incompetente para o conhecimento do recurso, penalizando o recorrente, que, antes da prolacção da decisão do Tribunal, corrige o erro, remetendo o original, dentro do prazo para tal estipulado, ao Tribunal competente, onde já se encontrava a telecópia, oficiosamente remetida pelo T.A.C
Nos termos e pelas razões expostas, improcede a questão prévia da intempestividade do recurso.
2.2. B. Quanto ao mérito do recurso.
De harmonia com as conclusões, pelos quais se determina o respectivo âmbito, "o acto que determina a classificação final, assim como todo o processo, estão feridos de vício de ilegalidade por violarem os princípios de igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, da divulgação atempada dos métodos da selecção e do sistema de classificação final a utilizar e da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação (alíneas b) c) e a) do n.º 3 do art.º 18º), bem como, o disposto na alínea a) do n.º 1 de art.º 34º, na alínea a) do nº. 1 do art.º 35º, n.º 4 do art.º 37º e art.º 38º" (com I e V) Teria ainda sido violada a alínea b) do n.º 1 do art.º 124º do C.P.A., por o indeferimento do recurso hierárquico não ter sido comunicado às recorrentes (concl. VI e VII).
Vejamos:
2.2. B.1 Quanto à matéria das conclusões VI e VII, cabe referir que a respectiva apreciação perdeu qualquer interesse, face à decisão do Pleno que considerou como acto lesivo o despacho de homologação da lista de classificação final e não o acto que decidiu o recurso hierárquico.
2.2. B.2 - Quanto à matéria das conclusões I a V
Como resulta da acta do júri do concurso, onde foi elaborada a fórmula de classificação final e do anexo à mesma acta (2.1.d) da matéria de facto), não foi estabelecida para a avaliação curricular uma fórmula que permitisse «a ponderação de acordo com as exigências da função, da habilitação académica, da formação profissional, da experiência profissional e de outros elementos considerados relevantes», conforme impunha o art.º 35º. n.º 1 do D L 437/91 de 8 de Novembro, aplicável ao recurso em análise.
Antes, estabeleceram-se pontuações numéricas, somáveis simplesmente, a atribuir à experiência como enfermeiro especialista no estabelecimento e fora do estabelecimento; à experiência de funções de chefia no estabelecimento e fora do estabelecimento e ao que se designou por "experiências relevantes" e de que apenas se fez a exemplificação de algumas atribuindo-se 2 pontos por cada uma delas, podendo atingir um máximo de 20 pontos.
É patente que, ao estabelecer-se este procedimento para a avaliação curricular, se impossibilitou qualquer "ponderação", através dela, de acordo com as exigências da função, dos factos a atender e, permitiu-se uma distorção total dos resultados do concurso, com violação dos princípios legais que impõem um critério objectivo de selecção (v. designadamente art.os 18º n.º 3 alínea c) e 35º alínea e) de D L 437/91 de 8-11).
Na verdade, só pela soma das experiências consideradas relevantes, era possível, e foi-o efectivamente em muitos casos, atingir a pontuação máxima de 20 na avaliação curricular, assim se desvirtuando completamente o peso dos outros factores a atender num concurso para enfermeiro-chefe.
Acresce que, em muitos casos, o júri viu-se compelido a reduzir todas as classificações que excedessem os 20 pontos, fosse qual fosse a origem dessa totalidade, até ao máximo de 20, igualando assim o que era inigualável, como de resto se demonstra, exemplificativamente no parecer o M.º Público.
No caso da recorrente A... que obteve 6 pontos, pela experiência em funções de chefia e um total de 35 pontos na avaliação curricular, foi igualada com 20 pontos, à concorrente graduada a final em 2º lugar, ... (fls. 53), que obteve O pontos na experiência em funções de chefia e um total de 22 pontos na avaliação curricular. Isto, tendo presente ademais, que se tratava de concurso para enfermeiro-chefe onde, obviamente, a experiência em funções de chefia deveria ter um peso considerável.
Em face do exposto é de concluir que, para a avaliação curricular foi estabelecido pelo júri do concurso um procedimento atentatório do prescrito na lei (art.º 35º n.º 1 alínea a) do DL 437/91 de 8 de Novembro) para este método de selecção, com violação também do princípio consagrado no art.º 18º n.º 3 alínea c) do diploma legal em referência - Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação -.
Em consequência, o despacho que homologou a classificação da Recorrente sofre dos mesmos vícios de violação da lei.
3- Nestes termos, acordam em:
a) Julgar improcedente a questão prévia da intempestividade do recurso 39676, suscitado pela entidade recorrida
b) Conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto impugnado, com fundamento em vícios de violação da lei (art.º 35º n.º 1 alínea a) do D L 437/91 e 18º. n.º 3 alínea e) do mesmo diploma)
Custas pelas Recorridas particulares ... e ..., fixando-se a taxa de justiça em 300 € e a procuradoria em 150 €.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2003
Maria Angelina Domingues – Relatora - J Simões de Oliveira - Isabel Jovita