I- O artigo 5 do Decreto-Lei n. 308-A/75, de 24 de Junho, contem um poder discricionario, puro e simples, incompativel, como tal, com qualquer autovinculação por parte da Administração.
II- A Resolução do Conselho de Ministros n. 347/80, de
26 de Setembro, contem simples orientações, e, consequentemente, o respectivo incumprimento não gera o vicio de violação de lei de fundo.
III- O erro nos pressupostos de facto, na pratica de acto no uso de poder discricionario, e insindicavel pelo pleno da Secção, como tribunal de revista que e.