016139 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lucio Barbosa
Processo: 016139
ACORDAO
Descritores: Contribuição predial, Liquidação adicional, Impugnação de liquidação, Cobrança eventual, Cobrança virtual, Prazo de impugnação judicial, Juros moratórios
Recorrente: Pinto , Ernesto
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST VIANA DO CASTELO - PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00046281
Nr Documento: SA219970122016139
Data de Entrada: 10/03/1993
Áreas Temáticas: DIR FISC - CONTRIB PREDIAL. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR PROC FISC GRAC - COBRANÇA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d4d743b4adcbe794802568fc00396356
Sumário
I - Liquidada adicionalmente contribuição predial nos termos do art. 253 do C.P.P., segue-se a cobrança eventual. II - Decorrido o prazo fixado para que a contribuição seja paga, sem que tal pagamento seja efectuado, tal cobrança é convertida em cobrança virtual. III - Em tal caso, só são devidos juros de mora se a contribuição não for paga no prazo da cobrança virtual. IV - Em tal hipótese, o prazo de 90 dias para deduzir impugnação começa a correr a partir do dia imediato ao da abertura do cofre (al. a) do art. 89 do C.P.C.I.).