I- Havendo contestação de valores (art. 87 do CSISSD), a liquidação tem por base o valor fixado na avaliação.
II- Se a avaliação não foi atacada judicialmente ( art. 97 § único do CSISSD ) o seu valor firmou-se na ordem jurídica, valendo como caso resolvido ou caso decidido.
III- Nos termos do art. 30 do Código citado à data da transmissão (anterior ao DL 10818.7 de 10.3), o valor tributável dos imóveis, para efeitos do imposto sobre sucessões e doações era, por via de regra, o produto do rendimento inscrito na matriz à data da liquidação pelo respectivo factor de capitalização.
IV- Esta norma não está em contradição com o art. 20 do mesmo Código que consagra o princípio da tributação do valor real dos imóveis transmitidos.
V- É de admitir desvio a este princípio quando o valor inscrito na matriz à data da liquidação resultou de aumento proveniente de obras, melhoramentos ou benfeitorias efectuadas que alterem ou tornem o prédio diferente do que era, à data da transmissão, e não aqueles aumentos que derivam, por exemplo, da erosão monetária, de actualização ex lege, de arrendamentos, etc.