Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A………… propôs acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, pedindo a sua condenação «a praticar o acto devido reconhecendo e fixando ao A., a segunda prova como sendo a última do estágio em conformidade com o prazo estipulado no Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, com o consequente ingresso na respectiva carreira».
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (18/10/2011, fls. 103 a 106), julgou procedente a questão prévia de falta dos pressupostos estabelecidos no artigo 67.º do CPTA e absolveu a entidade demandada da instância.
- 1.3.O autor recorreu para o Tribunal Central Administrativo que, por acórdão de 12/09/2013 (fls.169 a 175), negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
- 1.4.É desse acórdão que vem, ainda, recorrer. Centra-se na discordância do decidido, nada referindo quanto aos pressupostos de admissão do recurso.
- 1.5.Não houve contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Pese embora o recorrente não tenha produzido alegações sobre os requisitos da admissibilidade da revista, esta formação tem entendido que tal não é obstativo da apreciação dos respectivos requisitos.
Saliente-se que apenas cabe a esta Formação, apreciar se se verificam os requisitos de admissão do recurso, nos termos do artigo 150.º, 1, do CPTA e não, portanto, apreciar a efectiva bondade do recurso no que ele contém de discordância quanto à decisão.
No seu julgamento, o TCA Sul ao coonestar a decisão do TAF de não preenchimento dos pressupostos do artigo 67.º do CPTA ponderou, nomeadamente:
«Na falta de uma alegação concreta e especificada, suficientemente clara, que preenchesse os pressupostos devidos para a acção que o A. interpôs, foi determinado pelo Tribunal, ao A., para juntar o requerimento que comprovasse aquela exigência. No seguimento, junta os A. os requerimentos referidos nos factos 1, 5 e 6. Logo, foi com base nestes documentos que se decidiu.
Ora, se o A. disse que estes eram os documentos que constituíam a Administração no dever de decidir, teriam de ser esses os documentos apreciados pelo Tribunal, e não outros, que não haviam sido entregues. Mais se diga, que era ao A. que competia o ónus do dispositivo e de provar os factos que alegou.
Assim, nada há a apontar à decisão sindicada quando apreciou os documentos indicados nos factos 1, 5 e 6, aqueles que o A. e ora Recorrente entregou para prova do pressuposto exigido no artigo 67º, n.º 1, alínea a), do CPTA.
No caso em apreço, foi apreciado o pressuposto processual que estava em questão e decidido em conformidade. Portanto, o juiz apreciou da matéria trazida a litígio, no caso, uma questão prévia, com base nas alegações das partes, na causa de pedir e no pedido.
É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668, n.º1, alínea d), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigo 660º, nº 2, do CPC).
Logo, não padece a decisão de qualquer nulidade, estando fundamentada de forma suficiente.
Quanto aos documentos ora juntos, ou seja, apenas juntos com o recurso, obviamente não poderiam ter sido apreciados na decisão recorrida. São eles os indicados nos pontos 2 e 3 deste acórdão. Porque não foram entregues até à data da prolação da decisão recorrida, não se pode imputar nenhum erro na decisão tomada pelo Tribunal de 1º instância.
Competia unicamente ao Recorrente, era seu ónus, uma vez que lhe foi solicitada a entrega dos documentos comprovativos do pressuposto exigido no artigo 67º, n.º 1, alínea a), do CPTA, fazer essa entrega ao Tribunal em tempo oportuno, ou seja, antes de decidida a causa.
A apresentação de documentos com as alegações do recurso pode-se fazer nos termos dos artigos 524º e 693º-B do CPC, no caso de a apresentação dos mesmos não ter sido possível até à data do encerramento da discussão. Quanto à apreciação de novos factos por banda do Tribunal superior, terá de ocorrer nos termos do artigo 712º do CPC, exigindo a alínea c) do n.º 1 desse artigo, que os documentos a apresentar pelo Recorrente sejam documentos novos supervenientes.
Ora, os documentos em causa, os faxes datados de 12.06.2008 e de 14.11.2008, não são documentos novos supervenientes, mas serão documentos que eram do conhecimento do Recorrente desde a data que os enviou (cf. factos 2 e 3).
A presente acção foi apresentada em 17.04.2009 (cf. facto 5).
Exigia-se, por isso, que com a PI o A. e Recorrente alegasse que apresentou junto da entidade demandada o requerimento que a constituía no dever de decidir e juntasse a prova dessa apresentação (cf. artigos 67º, 78º, n.º 2, alíneas g), l), m) e 79º, ns.º 4 e 5 do CPTA). Não o tendo feito, o A. não cumpriu o ónus que lhe era devido, pelo que tinha de se considerar não verificado o pressuposto indicado no artigo 67º do CPTA.
Note-se, por fim, que face aos requerimentos indicados nos pontos 1. e 2, não fez o Recorrente nenhum pedido à Administração, que pudesse abrir a via da acção de condenação ao acto devido.
Os requerimentos indicados em 5 e 6 são de data posterior à apresentação da acção, portanto, não servem para o efeito indicado no artigo 67º do CPTA, que exige um requerimento prévio à interposição da acção, pois só assim se constituiria a Administração no dever de decidir.
Quanto ao documento indicado em 3, só foi entregue agora, em sede de recurso. Portanto, já não pode ser atendido, tal como antes se explanou, porque não é um documento novo e superveniente».
Ora, no quadro indicado, e perante a ausência de alegação específica sobre as razões de admissão, deve dizer-se que a ponderação formulada pelo TCA, mantendo, como se disse, o julgamento do TAF, não revela qualquer distanciamento do que se poderá considerar uma análise razoável dos requisitos exigidos no artigo 67.º.
E na análise feita o TCA socorreu-se da matéria de facto apurada, matéria cuja fixação não vem posta em causa.
Há referências que, naturalmente, só são aplicáveis perante os concretos factos; mas não se descortina qualquer formulação jurídica que apresente um grau de controvérsia de relevo jurídico importante.
Também, e por isso, não se detecta que a revista seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
Assim sendo, considera-se que não estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Abel Atanásio.