I- O sentido com que deve valer a declaração negocial, a face do artigo 684 do Codigo Civil de 1867 - ao menos para os negocios de "comercio juridico" - deve ser o sentido objectivo ou, mais precisamente, aquele que um declaratario normal, colocado na posição do real declaratario, podia deduzir do comportamento do declarante, a não ser que este não pudesse razoavelmente contar com ele.
II- Constitui materia de direito, sujeita portanto a censura do Supremo, decidir se as instancias, na determinação do sentido da declaração negocial, atenderam aos elementos a que o citado artigo 684 manda atender, ou sejam, os seus termos, natureza e circunstancias, bem como o uso, costume ou lei. Constitui, porem, materia de facto, da exclusiva competencia das instancias, decidir se uma das partes deu o seu acordo a determinadas clausulas da proposta da outra parte.