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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A…, já identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso do despacho de 13 de Maio de 2003 do Presidente da Câmara de Sintra que indeferiu a aprovação do projecto de arquitectura no processo de construção OB200002223. Por sentença de 8 de Julho de 2005, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 1, 1º Juízo Liquidatário, negou provimento ao recurso contencioso. 1.1. Inconformada, a impugnante recorre dessa decisão para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: O despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, de 2003.05.13, tem o texto e o teor de “Indefiro”, tendo sido aposto sobre requerimento apresentado pela ora recorrente em 2000.09.07 (v. fls. 11 dos autos) – cf. texto nºs 1 e 2; O referido despacho não remete assim para qualquer anterior parecer, informação ou proposta dos serviços municipais de Sintra, que também não foi identificada no ofício nº 5994, de 2003.05.16, que procedeu à notificação daquele acto à recorrente (v. fls. 10 dos autos) – cfr. texto nºs 2 e 3; O pedido de licenciamento apresentado pela recorrente, em 2000.09.07, foi tacitamente deferido, pelo menos, em 2001.11.13, conforme se decidiu na douta sentença recorrida (v. arts. 671º e segs do CPC ), ex vi do disposto nos arts. 16º , 47º e 61º do DL 445/91 , de 20 de Novembro, na redacção do DL 250/94 , de 15 de Outubro, pois a entidade recorrida não se pronunciou sobre a referida pretensão no prazo legal (v. art. 108º do CPA ) – cfr. texto nº 4; A recorrente nunca foi notificada para apresentar os projectos das especialidades, pelo que nunca se poderia verificar a extinção dos seus direitos pelo simples decurso de um prazo, cujo inicio não teve sequer oportunidade de conhecer (v. art. 268º/3 da CRP; cfr. Ac. TC nº 829/96, de 1996.06.26, DR, II Série, de 1998.03.04, p.p. 2778) – cfr. texto nºs 5 a 7; O artigo 17º-A do DL 445/91 , de 20 de Novembro, interpretado no sentido de não se atender ao efectivo conhecimento pelos interessados do termo a quo do prazo de caducidade dos seus direitos – maxime mediante notificação adequada -, enferma de inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos arts. 2º, 9º, 18º, 20º/1, 62º/1, 266º e 268º/3 da CRP, pelo que tal normativo é inaplicável in casu (cfr. art. 204º da CRP) – cfr. texto nºs 8 e 9; O referido normativo sempre seria orgânica e formalmente inconstitucional, pois reduz as garantias dos particulares anteriormente consignadas na versão inicial do DL 445/91 , de 20 de Novembro, tendo sido introduzido por diploma autorizado – DL 250/94 , de 15 de Outubro – contra o sentido da respectiva lei de autorização legislativa ( art. 2º /1 da Lei 17/94 , de 23 de Maio; cfr. art. 165º/1/b) e s) e nº 2 e segs. da CRP) – cfr. texto nºs 8 e 9; Dos termos e circunstâncias em que o acto sub judice foi praticado – “indefiro” -, não resulta, de qualquer forma, o reconhecimento da existência de anterior acto constitutivo de direitos e a voluntariedade da sua revogação, faltando, desde logo, um dos elementos essenciais do acto em análise, que é assim nulo (v. arts. 123º /1/e) e 133º /1 do CPA ) – cfr. texto nºs 10 a 13; O despacho sub judice sempre teria revogado ilegal e intempestivamente anterior acto tácito constitutivo de direitos, violando frontalmente os arts. 140º /1/b) e 141º do CPA , pois não foi invocada e não se verifica in casu qualquer ilegalidade do acto revogado (cfr. art. 77º /b) do DL 100/84 , de 29 de Março) – cfr. texto nºs 14 e 15; Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o despacho sub judice violou frontalmente o disposto no art. 266º da CRP, no art. 3º do CPA e no art. 63º do DL 445/91 , pois não foram invocadas quaisquer fundamentos integrantes de previsão de qualquer das alíneas deste normativo – cfr. texto nºs 16 e 17; O acto sub judice violou ainda a presunção de boa instrução do processo, prevista no art. 16º /6 do DL 445/91 , de 20 de Novembro, pois a ora recorrente não foi notificada no prazo legal para suprir eventuais irregularidades da sua pretensão (cfr. art. 16º /2 do DL 445/91 , de 20 de Novembro) – cfr. texto nºs 18 e 19; Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o despacho impugnado – “Indefiro” - não contém em si quaisquer fundamentos de facto e de direito da decisão tomada, nem remete expressa concreta e especificadamente para qualquer parecer, proposta ou informação anteriores – cfr. texto nºs 20 e 21; No despacho sub judice não foram minimamente invocados quaisquer factos susceptíveis de fundamentar o indeferimento em análise ou a não consideração das questões suscitadas pela ora recorrente em sede de audição prévia, nem se demonstrou a aplicação in casu da norma jurídica com que se pretendeu fundamentar a decisão de indeferir a pretensão da ora recorrente – cfr. texto nºs 22 e 23; Da informação de 2002.05.02 – para a qual o acto em análise não remete – apenas consta que o pedido da ora recorrente viria agravar a percentagem de ocupação do solo, o qual, para a classe em que o terreno se insere é de 50%, o que integra um simples juízo conclusivo, não demonstrando minimamente qual o eventual agravamento verificado e se este é relevante – cfr. texto nº 23; O acto sub judice não contém também quaisquer razões de facto e de direito da revogação de anteriores actos constitutivos de direitos – cfr. texto nºs 24 e 25; O acto em análise enferma assim de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é obscura, contraditória, insuficiente e incongruente, pelo que foram frontalmente violados o art. 268º /3 da CRP e os arts. 103º , 124º e 125º do CPA – cfr. texto nºs 20 a 26; Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o despacho sub judice violou frontalmente o disposto no art. 267º /4 da CRP e nos arts. 8º e 100º e segs. do CPA , pois não foi elaborado o necessário relatório do instrutor, nem foram minimamente ponderados os fundamentos de facto e de direito invocados pela ora recorrente em sede de audição prévia (v. art. 105º do CPA ) – cfr. texto nºs 27 a 30; O despacho sub judice ofendeu frontalmente o conteúdo essencial do direito fundamental da propriedade privada da ora recorrente, consagrado nos arts. 61º e 62º da CRP, pois revogou anterior acto constitutivo de direitos e indeferiu as suas pretensões sem se basear ou invocar normativos válidos e eficazes, criando assim restrições ao referido direito mediante simples acto administrativo, pelo que a sua nulidade é inquestionável (v. art. 133º /2/d) do CPA ) – cfr. texto nºs 31 e 32; O despacho sub judice, ao indeferir a pretensão da recorrente, violou os princípios da igualdade, justiça, boa-fé, confiança e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da ora recorrente, pois, perante o deferimento tácito da sua pretensão, impunha-se a respectiva aprovação – cfr. texto nºs 33 e 34; A douta sentença recorrida enferma, assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 2º, 18º, 20º, 61º, 62º, 204º, 266º, 267º/4 e 268º/3 da CRP, nos arts. 3º , 105º , 123º a 125º , 127º , 133º e 138º e segs. do CPA e nos arts. 16º , 17º-A , 47º , 61º e 63º do DL 445/91 , de 20 de Novembro”. 1.2. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: “Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento. O alegado acto tácito de aprovação do projecto de arquitectura em causa mostra-se desconforme ao disposto no art. 29º do PDM de Sintra, já então vigente, enfermando, por isso de nulidade, nos termos do art. 52º , nº 2, alínea b) do Decreto-Lei nº 445/91 , de 20 de Novembro, pelo que não produziu quaisquer efeitos jurídicos e era insusceptível de revogação, de acordo com os arts. 134º , nº 1 e 139º , nº 1, alínea a), ambos do CPA . Improcederá assim, embora por razões diferentes das invocadas na sentença recorrida, o alegado erro de julgamento que lhe vem imputado por improcedência do suscitado vício de violação de lei, por ilegal revogação daquele acto tácito, alegadamente operada pelo acto contenciosamente impugnado, mostrando-se, em consequência, prejudicado o conhecimento dos demais alegados vícios com ele conexos. Improcederá também o alegado erro de julgamento por improcedência do suscitado vício de forma, por falta de fundamentação. Parece-nos pertinente clarificar, desde logo, face à matéria e facto provada, que o acto formal de indeferimento da pretensão da recorrente, de 13/5/03, aposto sobre o seu requerimento de 7/9/00, é substancialmente indissociável do acto de concordância com o parecer de tal indeferimento, aposto, na mesma data, na informação que o precedeu, configurando-se este como fundamentação integrante daquele, tendo ambos, aliás, sido objecto de notificação simultânea à recorrente – cfr. matéria de facto provada sob as alíneas O, M, N e P e docs. de fls. 1, 142/146 e 147 e segs do processo instrutor. Assim, o acto recorrido indeferiu o pedido de licenciamento em questão, nos termos do precedente parecer, de 4/4/2003, aposto naquela informação, que propunha o indeferimento da pretensão da recorrente, nos termos do art. 63º , nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 445/91 , de 20 de Novembro, redacção do Decreto-Lei nº 250/94 , de 15 de Outubro, com referência ao art. 29º do PDM de Sintra, com o fundamento de que “a construção proposta vem agravar a percentagem de ocupação do solo, a qual para a classe de espaço em que o terreno se insere é de 50%”, esclarecendo ainda que o projecto não cumpre o Regulamento do PDM porque “o proposto resulta em área de ocupação de solo total (somada às áreas das construções já existentes) que ultrapassa os 50% permitidos pelo PDM”. Por via de remissão expressa e inequívoca de concordância, o acto recorrido deu a conhecer ao seu destinatário, de modo claro, suficiente e congruente, as razões de facto e e direito que justificavam o indeferimento da pretensão formulada, em termos que o habilitavam a conformar-se com ele ou a decidir-se pela impugnação das razões invocadas para a sua prática. Nesta perspectiva, entendemos que a invocada violação do art. 29º do PDM se apoia, embora de forma sintética, em factos imediatamente inteligíveis para a recorrente cuja impugnação directa estava imediatamente ao seu alcance, não procedendo, por isso, a sua alegada natureza meramente conclusiva. Improcederão também os demais erros de julgamento assacados à sentença recorrida, a qual revela ter feito adequada apreciação dos factos e correcta interpretação e aplicação de lei, não merecendo a censura que a recorrente lhe dirige. Improcedendo, nestes termos, todas as conclusões das alegações da recorrente, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso.” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: Em 07.09.00 a Recorrente requereu à CMS o licenciamento de obra de construção relativamente ao edifício sito na Estrada de Paço de Arcos, 39-41, 2735-336 Cacém, freguesia de Agualva, Município de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cacém sob o nº 168 do Livro B-40, inscrito na matriz predial da freguesia de Agualva, sob o artigo 4900, juntando o respectivo projecto de arquitectura e outros documentos, requerimento que deu início ao processo de licenciamento OB200002223 (admitido por acordo; cf. doc. de fls. 11 dos autos e de fls. 1 a 68 e 72 a 77 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos). Não foi comunicada pela CMS à Recorrente a existência de qualquer deficiência na instrução do seu pedido de licenciamento de obra (admitido por acordo; cfr. docs. de fls. 63 a 66 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos); Em 02.05.02 foi elaborada uma Informação pela CMS que propõe o indeferimento do pedido de licenciamento apresentado pela Recorrente, por desconformidade com o art. 15º do Decreto-Lei nº 445/91 , de 20.11. e nos termos do art. 63º, nº 1, alínea b) do mesmo diploma (cfr. doc. de fls. 117 a 118 do processo instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido); Em 17.07.02 foi proferido pelo Presidente da CMS um despacho que indefere o pedido de licenciamento apresentado pela Recorrente em 07.09.00, referido em A. (cfr. docs. de fls. 11 dos autos e de fls. 116 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos). Através do ofício da CMS datado de 06.09.02 foi dado conhecimento à Recorrente do despacho de 17.07.02 do Presidente da CMS e da Informação de 02.05.02 (cfr. doc. de fls. 115 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos). A Recorrente não foi ouvida pela CMS antes do despacho de 17.07.02 do Presidente da CMS, referido em D (cfr. doc. de fls. 119 a 121 do processo instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido). Em 06.11.02 a Recorrente interpôs recurso contencioso para o TAC de Lisboa do despacho de 17.07.02 do Presidente da CMS, recurso que corre termos pela 2ª Secção, Proc. nº 544/02 (admitido por acordo; cfr. doc. de fls. 119 e 120 do processo instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido): Em 24.01.03 a Entidade Recorrida apresentou a contestação no supra – referido recurso contencioso. Em 16.01.03 foi elaborada uma Informação pela CMS, que mereceu um despacho de concordância datado de 29.01.03 do Director Municipal do Planeamento Estratégico e Urbanismo da CMS, que aprecia o pedido de licenciamento e o correspondente projecto de arquitectura apresentados pela Recorrente em 07.09.00 e remete para os fundamentos expostos na Informação de 02.05.02, referida em C., propondo o indeferimento do mencionado pedido por desconformidade com o art. 29º do PDM de Sintra, nos termos do art. 63º , alínea a) do Decreto-Lei nº 445/91 , de 20.11 (cfr. docs. de fls. 121 a 127 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos). Através do ofício da CMS datado de 18.02.03 foi dado conhecimento à Recorrente do teor da Informação datada de 16.01.03 e do despacho de 29.01.03 do Director Municipal do Planeamento Estratégico e Urbanismo da CMS e foi comunicado à Recorrente que poderia, nos termos dos artigos 100º e 101º do CPA , pronunciar-se no prazo de 10 dias (cfr. docs. de fls. 134 a 141 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos); Em 23.02.03 foi proferido pelo Presidente da CMS um despacho que revogou o seu anterior despacho de 17.07.02 (cfr. doc. de fls. 11 dos autos). Em 12.03.03 a Recorrente apresentou na CMS a sua resposta em sede de audiência prévia relativamente ao teor da Informação datada de 16.01.03 e do despacho de 29.01.03 do Director Municipal do Planeamento Estratégico e Urbanismo da CMS (cfr. docs. de fls. 147 e 148 do processo instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido). Em 21.03.03 foi elaborada pela CMS uma informação que aprecia o pedido de licenciamento e o correspondente projecto de arquitectura apresentados pela Recorrente em 07.09.00, que refere que o mencionado pedido «vem agravar a percentagem de ocupação do solo, o qual para a classe de espaço em que o terreno se insere é de 50%» sendo desconforme com os artigos 29º do PDM de Sintra e 63º , alínea a) do Decreto-Lei nº 445/91 , de 20.11, que «a exposição apresentada pelo requerente em sede de audiência prévia não vem alterar os fundamentos de facto que fundamentam a proposta de indeferimento» e que propõe o seu indeferimento pelos fundamentos expostos na Informação de 02.05.02, referida em C. (cf. docs. de fls. 142 a 146 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos). Em 13.05.03 foi aposto sobre a Informação elaborada em 21.03.03 um despacho de concordância do Presidente da CMS (cfr. docs. 142 a 146 do processo instrutor, que aqui se dá por integralmente reproduzido). Em 13.05.03 foi aposto sobre o pedido de licenciamento apresentado pela Recorrente em 07.09.00, referido em A., um despacho de indeferimento pelo Presidente da CMS, referindo-se estar o acto a ser praticado no âmbito da competência delegada pela deliberação de 15.01.02 (cfr.doc. de fls. 11 dos autos); Através do ofício datado de 16.05.03 foi dado conhecimento à Recorrente que por despacho de 13.05.03 do Presidente da CMS «foi indeferido o projecto de arquitectura apresentado» e foram enviadas à Recorrente cópias do pedido de licenciamento por si apresentado em 07.09.00, sobre o qual estava aposto o mencionado despacho de indeferimento do Presidente da CMS de 13.05.03 e da Informação elaborada em 21.03.03 (cfr. docs. de fls 10 dos autos e de fls. 140 a 146 do processo instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidos). 2. O DIREITO A recorrente discorda da sentença impugnada e considera que a mesma errou no julgamento dos vícios de “ de violação dos artigos 140º , 141º do CPA e 47º da LPTA e da falta de voluntariedade da revogação de anterior acto constitutivo de direitos, de violação dos artigos 266º da CRP, 3º do CPA e 63º do Decreto-Lei nº 445/91 , de 20.11, de da violação dos princípios da segurança, protecção da confiança, legalidade, respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos, da igualdade, justiça, boa-fé, proporcionalidade e dos direitos de propriedade e de iniciativa económica privada da Recorrente, da presunção de boa instrução do processo, de forma por violação dos artigos 267º , nº 4 da CRP, 8º e 100 e segs do CPA . Vejamos. 2.2.1. Da violação dos arts. 266º da CRP, 3º do CPA e 63º do Decreto-Lei nº 445/91 A sentença, nesta parte, considerou, em síntese, que, contrariamente ao alegado: decorre da matéria de facto provada que o acto recorrido foi fundamentado por remissão para a Informação de 21.03.03 que baseia o indeferimento no facto do pedido « vir a agravar a percentagem de ocupação do solo, a qual para a classe de espaço em que o terreno se insere é de 50% » sendo desconforme com o artigo 29º do PDM e 63º , alínea a) do Decreto-Lei nº 445/91 , de 20.11; o motivo que determinou o conteúdo da decisão administrativa está previsto como fundamento legal de indeferimento. A recorrente discorda, defendendo, em primeira linha (conclusões 1. e 2.) que o acto impugnado tem simplesmente o teor de “Indefiro”, não remetendo concreta e especificadamente para qualquer parecer, informação ou proposta anteriores. Sem razão, porém. Não há dúvida quanto à existência material da Informação de 21.03.03 e é inquestionável que sobre ela, a autoridade recorrida apôs, em 13 de Maio de 2003 despacho de concordância (alíneas M. e N. da discriminação dos factos provados). Certo é, também (alínea P. do probatório), que nessa mesma data, aquela autoridade, o Presidente da Câmara Municipal de Sintra, lançou no rosto do requerimento do licenciamento, com um carimbo, o despacho de “Indefiro”, seguido da sua assinatura. Isto é, o autor do acto, formou a sua decisão administrativa através de dois despachos coevos e conexos, externados, embora, em locais distintos do processo administrativo, mas em termos que não deixam margem para perplexidade quer quanto ao sentido da decisão, quer quanto às razões que a determinaram. O pedido foi indeferido pelos fundamentos constantes da Informação de 21.03.03, cuja cópia foi remetida à recorrente com a comunicação do indeferimento e são os mesmos que lhe haviam sido já indicados, aquando da audiência prévia prevista no art. 100º do CPA , como base da proposta de indeferimento. Dito isto, não tem sucesso a alegação (conclusão 9.) de que a sentença errou no seu julgamento, por não ter considerado que a decisão administrativa contenciosamente impugnada desrespeitou as normas dos artigos 266º da CRP, 3º CPA e 63º do DL nº 445/91 , radicando a violação de lei na circunstância de a sua pretensão não ter sido indeferida com base em qualquer motivo dos previstos no art. 63º do DL nº 445/91 , preceito que contém uma enumeração taxativa dos motivos de indeferimento. Não é assim, pois, à margem de quaisquer outras indagações e/ou ponderações a interpretação do acto evidencia que o pedido de licenciamento foi indeferido em razão da sua desconformidade com o PDM de Sintra, isto é, com fundamento no disposto no art. 63º /1/a) do DL 445/91 . 2.2.2. Da revogação de acto constitutivo de direitos No recurso contencioso a recorrente havia invocado o incumprimento do regime legal de revogação, por duas ordens de razões: falta de voluntariedade revogatória, elemento essencial do acto, e/ou revogação intempestiva de anterior acto constitutivo de direitos. A sua argumentação tinha como pressuposto que sobre o pedido inicial de aprovação do projecto de arquitectura se constituíra acto tácito de deferimento que inscrevera na esfera jurídica da requerente o direito ao licenciamento da obra. A sentença, por um lado, concedeu que, na verdade, o pedido de aprovação do projecto de arquitectura foi tacitamente deferido, mas, por outro lado, considerou que, em razão do disposto no art. 17º-A , nºs 1 e 4 do DL nº 445/91 , de 20.11 e da inércia do interessado em solicitar, no prazo de 180 dias, a aprovação dos projectos das especialidades, aquele acto tácito havia já caducado à data da prática do acto recorrido. Por consequência, julgou improcedentes as alegações da Recorrente “relativas à violação dos artigos 140º , 141º do CPA e 47º da LPTA e à falta de um elemento essencial por parte do acto impugnado”. A recorrente, nesta sede de recurso jurisdicional (conclusões 3., 7 e 8.) reitera o seu entendimento de que o pedido foi tacitamente deferido, defende que não ocorreu a respectiva caducidade e diz que a sentença errou no seu julgamento, pois que: “dos termos e das circunstâncias em que o acto foi praticado não resulta, de qualquer forma, o reconhecimento da existência de anterior acto constitutivo de direitos e a voluntariedade da sua revogação, faltando, desde logo, um dos elementos essenciais do acto em análise, que é assim nulo (v. arts. 123º /1/e) e 133º /1 do CPA ); “ o despacho sempre teria revogado ilegal e intempestivamente anterior acto tácito constitutivo de direitos, violando frontalmente os arts. 140º /1/b) e 141º do CPA , pois não foi invocada e não se verifica in casu qualquer ilegalidade do acto revogado (cfr. art. 77º /b) do DL 100/84 , de 29 de Março). Ora, embora por razões diversas das que justificaram a decisão judicial, entendemos que não lhe assiste razão. Como vimos já, primeiro ponto, decorre da matéria de facto assente – alíneas M) e N) do probatório - que o projecto de arquitectura submetido à aprovação da autoridade recorrida foi indeferido com fundamento na sua desconformidade com o disposto no art. 29º do PDM de Sintra por “agravar a percentagem de ocupação do solo, o qual para a classe de espaço em que o terreno se insere é de 50%” E, segundo ponto, a razão de facto determinante da violação do PDM, isto é, que os 633 m2 da construção proposta, somados às áreas das construções já existentes importam uma ocupação do solo superior a 50% da área do lote, é uma realidade que está retratada nos documentos com que a requerente instruiu a sua proposta. Sendo assim, como assinala o Exmº Magistrado do Ministério Público, neste caso, de acordo com as disposições combinadas dos arts 61º /1 e 52º /2/b) do DL nº 445/91 de 20.11, na redacção do DL nº 250/94 , de 15.10, com o silêncio sobre o pedido de aprovação do projecto de arquitectura constituiu-se um acto de deferimento tácito nulo (vide, a propósito, acórdão do STA de 1997.02.27- rec. nº 41 563, a respectiva anotação de Fernanda Paula Oliveira in CJA , nº 4, pp. 63-65 e Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, “Código do Procedimento Administrativo”, Comentado, 2ª ed., pp. 485-486) que, por sua natureza, não é susceptível de revogação –art. 139º/1/a). Não pode, pois, o ulterior acto expresso de indeferimento do pedido de licenciamento – acto recorrido – conceber-se, por impossibilidade jurídica de objecto, como acto revogatório daquele acto silente. O mesmo é dizer que não há lugar à aplicação do regime jurídico da revogação e que, portanto, a sentença recorrida, ainda que por outras razões, julgou com acerto que improcediam os vícios alegados pela recorrente que àquele se reportavam. Deste modo fica prejudicado o conhecimento do alegado erro de julgamento por incorrecta interpretação e aplicação do regime de caducidade do acto de deferimento tácito (conclusões 4., 5. e 6.). 2.2.3 Da violação de direitos e princípios fundamentais. A sentença recorrida julgou improcedente a alegada violação dos princípios da segurança, protecção da confiança, legalidade, respeito pelos interesses legalmente protegidos, da igualdade, da justiça, boa-fé, proporcionalidade e dos direitos de propriedade e de iniciativa económica privada. A Recorrente persiste na alegação da violação de tais direitos e princípios. A sua argumentação não colhe, porém, uma vez que assenta, toda ela em motivos que não estão verificados, a saber: revogação de acto constitutivo de direitos, restrições ao direito de propriedade criadas por mero acto administrativo sem que se verificassem quaisquer fundamentos previstos na lei para o efeito, indeferimento da pretensão sem qualquer fundamento legal e fáctico. Ao contrário, como decorre de tudo o que anteriormente se aduziu, o deferimento tácito que se constituiu era nulo, não aconteceu qualquer revogação de acto constitutivo de direitos e o acto administrativo de indeferimento do licenciamento, não só tem base legal, mas também, dada a situação de facto, se mostra sem alternativa juridicamente válida 2.2.4. Da falta de fundamentação (art. 125º CPA) Quanto à fundamentação, a sentença considerou, em resumo, que “dos factos provados resulta que o despacho ora impugnado está fundamentado por remissão para a Informação datada de 21.03.03 que, por sua vez, remete para a Informação de 02.05.02”, que “tais informações passaram a ser parte integrante do acto impugnado” e que, dada a relatividade do conceito, no caso concreto, os motivos externados, dão satisfação ao dever legal de fundamentação, permitindo ao destinatário médio ou normal “compreender a motivação que subjaz ao raciocínio decisório”. A recorrente discorda, argumentando, em primeiro lugar, que o acto tem como única fundamentação a palavra “Indefiro” e não remete expressa, concreta e especificadamente para qualquer parecer, proposta ou informação anteriores. Relembrando o que atrás dissemos, está assente que o Presidente da Câmara Municipal de Sintra, declarou expressamente concordar com os motivos de indeferimento constantes da Informação de 21.03.03 e, na mesma data em que emitiu essa declaração, proferiu aquele despacho de “Indefiro”. O que a situação tem de menos vulgar é que a declaração de concordância foi aposta sobre a própria Informação e a palavra indefiro foi inscrita, por carimbo, noutra folha do processo administrativo, na circunstância a primeira, constituída pelo requerimento da interessada. Ora, se autoridade recorrida tivesse limitado a proferir a declaração de concordância, nenhuma perplexidade se levantaria. A Informação dava nota de que o projecto estava em desconformidade com o art. 29º do PDM, vindo “agravar a percentagem de ocupação de solo, a qual, para a classe de espaço em que o terreno se insere é 50%”, esclarecia que o proposto resultava “ em área de ocupação de solo total (somada às áreas das construções já existentes) que ultrapassa os 50% permitidos pelo PDM” e, com os fundamentos descritos, propunha o indeferimento do pedido de licenciamento. Não se duvidaria, por certo, que com o despacho de “concordo” do Presidente da Câmara, a proposta estava aprovada e tomada a decisão de indeferimento de acordo com os requisitos prescritos no art. 125º /1 do CPA , norma de acordo com a qual a fundamentação pode consistir “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores, informações ou propostas, que constituirão parte integrante do respectivo acto”. As coisas não deixarão de ser assim, em razão de a mesma autoridade, no mesmo dia, ter seguido a prática burocrática convergente e redundante de, com carimbo e assinatura, fazer constar da primeira página do processo administrativo que o pedido estava indeferido. Assim a sentença recorrida não merece censura na sua interpretação que o autor do acto aderiu integralmente à Informação anterior e que os fundamentos dela se incorporaram na decisão. A Recorrente, ancorada à ideia central que o acto deveria interpretar-se como contendo apenas a singela expressão “Indefiro” e nada mais do que isso, sustenta a falta e/ou insuficiência de fundamentação. Não se verifica, como vimos, a proposição de partida e a decisão judicial, de que, pelas razões nela enunciadas, o acto não padece do vício de falta de fundamentação, apresenta-se acertada. O acto está motivado de facto e de direito, a sentença, lançou mão do critério da compreensibilidade do destinatário médio postado na situação concreta que é o ponto de vista relevante de acordo com a Jurisprudência deste Supremo Tribunal para aquilatar da suficiência da fundamentação (vide, por todos, os acórdãos de 2001.12.19 – rec. nº 47 849 e 2003.05.27 – rec. nº 1835/02) e, a essa luz, é inequívoco que a função garantística foi assegurada, uma vez que, embora sem ser muito rica em pormenores, a motivação dá a conhecer à requerente que o proposto somado ao existente resulta numa ocupação do solo superior a 50% e, por consequência, desrespeita o disposto no art. 29º do PDM. Sendo ele conhecedor, quer da área de construção proposta, quer da área das construções já existentes, ficou em condições de, em consciência, se conformar com o acto ou, em alternativa, de contra ele reagir administrativa e/ou contenciosamente. Improcede, pois, integralmente, a alegação da Recorrente, nesta parte. 2.2.5. Da violação da presunção de boa instrução do processo. No recurso contencioso a Recorrente alegou que o despacho recorrido viola a presunção de boa instrução do processo, prevista no art. 16º , nº 6 do Decreto-Lei nº 445/91 , de 20.11. O tribunal a quo julgou improcedente a alegação e justificou a decisão nos seguintes termos: “(…) resulta dos factos provados que o indeferimento do pedido do Recorrente teve por fundamento a agravação da percentagem de ocupação do solo e a desconformidade com o art. 29º do PDM de Sintra e 63º , alínea a) do Decreto-Lei nº 445/91 , de 20.11. Assim sendo, não derivando o referido indeferimento de uma deficiência ou omissão de instrução passível de ser suprida ou sanável, não há lugar à aplicação do artigo 16º , nº 6 do Decreto-Lei nº 445/91 , de 20.11.” A decisão deve manter-se também nesta parte. É inequívoco que o motivo do indeferimento radicou na opção construtiva do projecto e não em qualquer irregularidade formal. Portanto, no caso em apreço, ou nada havia de processual a completar ou corrigir ou se havia, na ausência de despacho, o pedido passou a considerar-se correctamente instruído, de acordo com o disposto no art. 16º /6 do DL nº 445/91 . Mas a deficiência era de fundo e não de instrução e persistiria, independentemente da correcta instrução, real ou presumida. A decisão de indeferimento não se baseou em qualquer motivo processual e, portanto, foi de todo estranha à presunção da boa instrução do processo. 2.2.6. Da não elaboração do relatório final do instrutor. A Recorrente alega que o acto impugnado padece de vício de forma por não ter sido elaborado o necessário relatório do instrutor (conclusão 16.). Esta questão, enquanto fonte autónoma de invalidade do acto (cfr. a propósito, Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo”, Comentado, 2ª ed., p. 471) não foi apreciada pelo tribunal de 1ª instância. Não pode conhecer-se dela, por extravasar o âmbito do recurso jurisdicional, pois este versa sobre a sentença e não sobre o acto impugnado e não é a sede própria para conhecer de questões sobre as quais o tribunal a quo não emitiu pronúncia (cfr. art. 676º do C.P.Civil, acórdão do STA de 2004.10.06 – rec. nº 722/04 e a numerosa e firme jurisprudência nele citada). 2.2.7. Da falta de audiência prévia A sentença disse, a propósito: “(…) dos factos provados resulta que a Recorrente foi ouvida em sede de audiência prévia antes da tomada de decisão ora impugnada. De igual forma, verifica-se que na Informação de 21.03.03 é feita uma alusão expressa à exposição apresentada pela Recorrente em sede de audiência prévia, referindo-se designadamente que «a exposição apresentada pelo requerente em sede de audiência prévia não vem alterar os fundamentos de facto que fundamentam a proposta de indeferimento». Daqui resulta, portanto, que os argumentos apresentados pela Recorrente foram ponderados pelo órgão decisor” A Recorrente discorda e considera que, contrariamente ao decidido, não foram minimamente ponderados os fundamentos invocados pela interessada em sede de audição prévia. Vejamos. Antes de mais, a alegação não concretiza os factos que supostamente foram invocados pela recorrente quando convidada a pronunciar-se nos termos do art. 100º do CPA . Limita-se a afirmar, genericamente, que aqueles não foram ponderados. Depois, o único facto verdadeiramente relevante que poderia determinar um outro sentido da decisão final e que descortinamos no ofício através do qual exerceu o seu direito de audiência (fls. 146-147 do P.A apenso) foi o de que o projecto de arquitectura apresentado se conformava com o artigo 29º do PDM, pois respeitava a volumetria das antigas construções existentes no local. Ora, a Informação que passou a integrar o acto impugnado, não só refere que a exposição apresentada pela requerente em sede de audiência prévia não alterou os dados de facto que fundamentam a proposta de indeferimento, mas também esclarece que “o proposto resulta em área de ocupação de solo total (somada às áreas das construções já existentes) que ultrapassa os 50% permitidos no PDM, sinal claro que, não obstante não ter sido considerada relevante, a alegação da interessada na fase de audiência prévia, no essencial, foi efectivamente ponderada na decisão final. Assim, o recurso jurisdicional claudica ainda nesta outra parte. Em suma: improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente. DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Taxa de justiça: 400 € (quatrocentos euros) Procuradoria: 200 € (duzentos euros) Lisboa, 30 de Maio de 2006. - Políbio Henriques (relator) - Jorge de Sousa - Edmundo Moscoso.