I- Em ordem à reconstituição da situação actual hipotética, a reparação do dano pode consistir tanto na prática de actos jurídicos e operações materiais como no pagamento de uma indemnização ao lesado.
II- Porém, a reparação do dano através da prática dos actos e operações materiais, processa-se somente no processo de execução de sentença enquanto que o pagamento da indemnização poderá ser obtido quer pela via da execução de sentença quer pela via da acção para a qual o juiz pode remeter as partes, por considerar a matéria de complexa indagação - art. 10 n. 4 do Dec-Lei n. 256-A/77, de 17/6.
III- No entanto, esta acção (enxertada no processo de execução) tem uma natureza especial, correspondendo à fase da liquidação em execução de sentença. Pelo que já não é possível nela remeter as partes para uma outra execução de sentença a fim de se proceder
à liquidação do montante não apurado de despesas suportadas pelo lesado.
IV- Haverá, assim, que recorrer ao disposto no art. 566 n. 3 do C.Civil, que manda que, nestes casos, o Tribunal julgue equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.