Cumpre decidir.
Estão provados os seguintes factos:
“1º - O primeiro Autor, à data 22 de Outubro de 2004, detinha conjuntamente com a segunda Autora BB, com quem é casado, um depósito a prazo no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), no C..., Actual B ..., S.A. resultante da fusão operada em Dezembro de 2004, e, à data de 4 de Maio de 2006, um depósito a prazo no montante de € 100.000,00 (cem mil euros) no BPN- (ACTUAL BANCO BIC S.A.), agência ou balcão de ....
2º- Tais depósitos a prazo, estavam a essas datas a atingir a sua data de vencimento, maís precisamente tinham vencimento no dia 22 de Outubro de 2004, e o segundo em 5 de Maio de 2006, pelo que nas datas do seu vencimento, poderiam ser resgatados ou manterem-se por iguais períodos,
3º - Sabendo disso, o gerente do BPN- (ACTUAL BANCO BIC S.A.), na agência ou balcão de ..., contactou o primeiro Autor pois queria falar com ele porque tinha uma proposta para lhe fazer.
4º - Dessa forma, em dia que não pode precisar mas no mês de Outubro de 2004, o primeiro Autor dirigiu-se ao Balcão/Agência de ... do BPN - (ACTUAL BANCO BIC S.A.), com vista a tomar conhecimento da proposta que o referido gerente do Banco tinha para lhe fazer.
5º - Uma vez aí, foi recebido pelo gerente do Balcão do Banco primeiro Réu, que de forma muito clara e esclarecida, lhe disse que o BANCO BPN- (ACTUAL BANCO BIC S.A.), tinha efectivamente uma proposta para lhe fazer, proposta esta que seria interessante para o aqui Autor.
6- - O primeiro Autor questionou então o gerente do Banco em causa sobre o teor da proposta.
7e - Sendo que o mesmo referiu desde logo ao primeiro Autor que, como este sabia os depósitos a prazo que detinha naquele Banco, estava na data limite de vencimento, pelo que, poderia proceder ao resgate do mesmo e aplicar o montante que ele titulava num programa de aplicação financeira que lhe traria uma maior rentabilidade e detinha a mesma segurança que o depósito a prazo, com garantia de capital a 100% (cem por cento), como num depósito a prazo.
8S - Para o efeito, e com o intuito de convencer o aqui primeiro Autor, o identificado gerente daquele balcão disse ao primeiro Autor que tal aplicação seria feita pelo prazo de dez anos, mas que poderia eventualmente proceder ao seu resgate antecipado ao fim de cinco anos.
9º - Que a aplicação em causa e que lhe estava a propor era absolutamente segura, que não corria qualquer risco, posto que tinha o reembolso do capital investido garantido a 1oo°/o (cem por cento) e lhe daria uma melhor rentabilidade ao dinheiro que ele detinha em depósito a prazo.
10º - Para melhor o convencer, o identificado gerente exibiu e facultou ao aqui primeiro Autor, um documento com o teor da cópia de fls. 91 a 93 dos autos (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), onde constava de entre outras condições a do capital garantido a 100% (cem por cento), bem como a garantia de taxa de remuneração acima do mercado.
11º - Perante os argumentos do gerente do BPN' (ACTUAL BANCO BIC, S.A.), pessoa que o primeiro Autor enquanto cliente do Banco conhecia já há longo tempo e na qual depositava absoluta confiança, enquanto responsável pelo acompanhamento dessa conta de depósitos a prazo, e de todos os movimentos e operações bancárias que o primeiro Autor de há longo tempo vinha tendo com o banco e que lhe propôs a realização de uma aplicação em activos financeiros, mediante a aquisição de um produto com rentabilidade garantida e liquidez trimestral ao par, ou seja, com garantia do montante de capital investido, e com uma rentabilidade superior à de um depósito a prazo, o primeiro Autor acedeu em resgatar o depósito a prazo e proceder à sua aplicação na aplicação financeira que se traduzia na subscrição de obrigações, atentas as condições e garantias que lhe estavam a ser dadas pelo segundo Réu, pessoa em quem, como já se disse confiava pelas relações existentes entre ambos no quadro de gerente do Banco e Cliente do mesmo.
12º - Em 22 de Outubro de 2004, o aqui primeiro Autor, subscreveu tais obrigações no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), correspondentes ao montante que detinha no depósito a prazo, que para o efeito resgatou no C.P.P., que depositou no BPN para aquisição de tal produto.
13º - Sendo que, até ao dia 24 de Abril de 2015, sempre lhe foram pagos os juros do capital investido na aludida aplicação financeira.
14º - Pagamentos esses que autor estava convencido que lhe tinham sido feitos pelo BPN, até 25 de Outubro de 2012, e pelo primeiro Réu BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A., a partir dessa data e até 24 de Abril de 2015, data do último pagamento dos juros reportados à aplicação financeira em causa,
15º - No mês de Abril de 2006, em dia que não pode precisar, o gerente do BPN - (ACTUAL BANCO BIC S.A.), agência ou balcão de ..., contactou novamente o aqui primeiro Autor, pedindo-lhe para que este logo que lhe fosse possível, se dirigir ao Balcão do Banco pois queira falar com ele.
16º - Desta forma, no mês de Abril de 2006, em dia que não pode precisar com exactidão, o aqui primeiro Autor dirigiu-se ao do BPN- (ACTUAL BANCO BIC S.A.), agência ou balcão de ..., com vista a saber o que o gerente do BPN- (ACTUAL BANCO BIC S.A.), teria para lhe dizer.
17º - Foi então que o gerente do BPN- (ACTUAL BANCO BIC S.A.), uma vez mais, e com o mesmo argumentário antecedente, propôs ao aqui primeiro Autor que o mesmo investisse em nova aplicação financeira, desta vez denominada de SLN 2006, com as mesmas garantias da aplicação anterior, ou seja, garantia de reembolso de capital a 100% (cem por cento), absolutamente seguro, de melhor taxa de remuneração, tal como acontecia com o SLN de 2004, sendo este de 2006, um complemento do anterior.
18º - Assim, perante os argumentos do gerente do BPN, pessoa que como já disse e reafirma merecia toda a confiança do aqui primeiro Autor, e até porque sempre até essa data lhe tinham sido pontualmente pagos os juros da anterior aplicação, o aqui primeiro Autor, convencido de que tal aplicação lhe traria mais rentabilidade, acedeu em efectuar a operação de investimento na aplicação em causa, ou seja, SLN 2006.
19º - No dia 18 de Abril de 2006, o aqui primeiro Autor subscreveu na agência (ou balcão se assim se preferir) de ..., daquele BPN- (ACTUAL BANCO BIC S.A.), a subscrição de tais obrigações na importância de € 100.000,00 (cem mil euros).
20º - E, no dia 5 de Maio de 2006, procede ao resgate do depósito a prazo no referido valor, fazendo, no dia 8 de Maio de 2006, a aplicação financeira para a qual o gerente do BPN o havia aconselhado, mas convencido nas já descritas circunstâncias.
21º - Sendo que, até ao dia 7/05/2015, sempre lhe foram pagos os juros do capital investido na aludida aplicação financeira.
22º - Pagamentos esses que o autor estava convencido que lhe foram feitos pelo BPN, até 7 de Outubro de 2012, e pelo primeiro Réu BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A., a partir dessa data e até 7 de Maio de 2015, data do último pagamento dos juros reportados à aplicação financeira em causa.
23º - O aqui primeiro Autor, 07.10.2008, e confiante naquilo que o segundo réu lhe havia afirmado e garantido, deslocou-se ao BANCO BPN, com vista a proceder ao resgate do capital investido, o que não conseguiu.
24º - A partir daí, começaram a gerar-se no primeiro Autor e na autora BB angústias e receios.
25º - Apesar de o BANCO BPN, ao vender as referidas obrigações, apenas ter funcionado enquanto intermediário da SLN -Sociedade Lusa de Negócios, S.A., não sendo tais obrigações propriedade ou títulos do BANCO, mas apenas e só, vendidas ao Balcão do Banco por conta e risco da dita SLN, o autor não foi, aquando das respectivas subscrições e negociações prévias supra descritas, informado, pelo gerente supra referido ou por qualquer outro funcionário do BPN, dessa situação e de que o BPN actuava como mero intermediário, e bem assim nunca foi informado de que a garantia do reembolso do capital investido garantido a 100% (cem por cento) lhe estava a ser dada, não pelo BPN, mas pela dita SLN - Sociedade Lusa de Negócios, S.A..
26º- - O primeiro Autor subscritor das aludidas e identificadas obrigações, quer a A. BB, esposa daquele, confrontados com a ideia de perder todo o dinheiro que tinham investido nas aplicações financeiras cujas garantias de retorno total lhe foram dadas, passaram algumas noites sem dormir, existindo destabilização no seio do seu agregado familiar, sofrendo angústia, que ainda hoje continuam a sentir, embora com menos regularidade e intensidade.
27º - A relação dos Autores com o BPN nasceu no ano de 2003, mais precisamente em 06.02.2003, muito antes portanto de 2004, com a abertura de uma conta solidária conjuntamente com sua esposa, aqui segunda autora, e sua filha CC.
28º - A conta foi aberta com o n...1, era solidária, e podia ser movimentada por qualquer dos seus titulares.
29º - A tal conta estava associada uma outra conta, apenas titulada pelos primeiro e segundo autores, usada como carteira de títulos depositados no banco.
30º - Já no corrente ano de 2016, e por indicações dos autores, foram aditados à dita conta mais dois titulares, BB e DD, como foram também alteradas as condições da sua movimentação.
31º - Passando a conta a poder ser movimentada por qualquer dos aqui primeiro e segundo autores, ou então pelos demais titulares, com a assinatura conjunta de todos eles.
32º - O primeiro Autor, ao longo de todo o período que foi de meados de 2002 até 23.05.2016, e sobretudo até à nacionalização do então BPN, em finais de 2008, fez as seguintes aplicações em produtos distintos de simples depósitos a prazo, aplicações estas que eram efectuadas em simultâneo com tais depósitos a prazo, que a seguir se descrevem, embora com uma rentabilidade superior àquela que os simples depósitos a prazo lhe asseguravam:
-logo em 25.06.2004, o primeiro autor subscreveu € 50.000,00 de Papel Comercial SLN Valor;
-em 10.08.2004 o primeiro autor constitui junto do banco ora contestante um depósito a prazo no montante de € 150.000,00;
-em 25.10.2004 o primeiro autor subscreveu a aquisição de € 50.000,00 de Obrigações Rendimento Mais 2004;
-em 09.02.2005 o primeiro autor subscreveu mais um produto catalogado com a designação ...05, no montante de € 159-999,99!
-tendo subscrito mais € 74.999,99 do mesmo tipo de produto em 15.04.2005;
-com data de 24.06.2005, o primeiro autor subscreveu € 50.000,00 de Papel Comercial SLN Valor;
-e com data de 08.05.2006, a conta DO dos autores foi debitada no montante de € 100.000,00, relativos à subscrição do produto SLN Rendimento Mais 2006 (produto este a que se reporta o documento junto com a petição inicial como doe. n- 6, bem como o doc. nº 8 , cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
-a 23.06.2006, o primeiro autor subscreveu mais produto denominado Papel Comercial SLN Valor, no montante de e 50.000,00, renovando a aplicação feita em 24.06.2005 acima citada;
-a 02.11.2006, o primeiro autor subscreveu produto denominado ...06, no montante de € 69.999,01;
-a 25.06.2007, e renovando a aplicação em Papel Comercial SLN Valor acima referida, o primeiro autor voltou a subscrever igual montante do mesmo produto;
-o que voltou a acontecer em 20.06.2008, com nova renovação por igual montante.
33º - Com data de 07.10.2008, o primeiro autor deu ordem de resgate, na data do respectivo vencimento, da aplicação SLN Rendimento Mais 2004, no montante de € 50.000,00, bem como da totalidade da restante aplicação (aplicação no Fundo de Investimento Imonegócios), tendo o pedido sido formalizado por escrito através do respectivo formulário, que foi preenchido pelo funcionário do BPN nos moldes retratados no documento de fls. 236 dos autos, que o primeiro autor assinou.
34º - Logo a 07.10.2008, tal como ordenado pelo primeiro autor, o resgate do Fundo de Investimento Imonegócios foi executado.
35º - Todas as aplicações acima citadas ocorreram ao mesmo tempo que os autores constituíam simples depósitos a prazo.
36º - Os autores, ao longo dos anos em que fizeram as supra descritas aplicações, auferiram os respectivos juros, que foram sempre creditados na sua emissão, tal como definidas no respectivo Prospecto, disponível nas Agências do BPN".
39º - Em 9 de Dezembro de 2011, o Estado Português, então accionista único do BPN, BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS BPN- (ACTUAL BANCO BIC, S.A.), e no âmbito do processo de reprivatização daquela Instituição, celebrou um Acordo Quadro com o Banco BIC Português, SA, no qual foram estabelecidos os procedimentos e as acções necessárias a desenvolver por cada uma das partes, passo intermédio considerado essencial para a celebração do contrato de compra e venda das acções do BPN.
40º - No dia 30 de Março de 2012, foi assinado o contrato de compra e venda do BPN, entre o Estado Português e o Banco BIC, sendo que nos termos do disposto na cláusula 15.â do Acordo Quadro celebrado entre o Estado Português e o Banco BIC, relativo à reprivatização do BPN, neste se mostram incluídas todas as entidades do espectro do antigo Banco BPN, S. A., BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS BPN- (ACTUAL BANCO BIC S.A., sendo estas a P1..., S. A., a P2..., S. A., P3..., S. A., B..., S. A., BPN Serviços, S. A., BPN Imofundos, S. A., BPN Gestão de Activos, S. A. (actualmente P..., G..., S. A.), BPN ACE eBPN, SGPS, S. A.
41º - A actual Instituição resultou assim da fusão ocorrida em 7 de Dezembro de 2012, por incorporação do Banco BIC Português S.A., no Banco Português de Negócios, S.A., assumindo a designação social do primeiro.”
Aos factos provados em primeira instância a Relação aditou ainda os seguintes:
- “ a)Todo o conjunto de informações dadas aos clientes e e também o primeiro autor eram sérios e verdadeiras a data em que foram prestadas;
- b)E só se alteraram em finais de 2008 com é a operação de nacionalização do então BPN e pela forma como teve lugar;
- c)já que abrangeu o capital do então BPN, deixando de fora a SLN Sociedade Lusa de negócios SGPS,A.
- d)Dividindo assim o até então conhecido grupo SLN de que o banco réu fazia parte;
- e)Essa nacionalização e forma como ocorreu, era de toda imprevista e é imprevisível à data em que o autor subscreveu as obrigações que aqui estão em causa”
Os factos não provados são os seguintes:
“1º - Os pagamentos referidos em 149 dos factos provados tivessem sido feitos pelo BPN até 25 de Outubro de 2012, e pelo primeiro Réu BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A., a partir dessa data.
2º - Os pagamentos referidos em 22º dos factos provados tivessem sido feitos pelo BPN, até 7 de Outubro de 2012, e pelo primeiro Réu BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A., a partir dessa data.
3º - Em Outubro de 2009, o autor, ao pretender proceder ao resgate do capital investido, tivesse sido informado pelo Banco BPN que só ao fim de 10 anos poderia proceder a tal resgate, ou seja, só no fim do prazo contratual e não antes, sendo certo que tal resgate ao fim de dez anos, ou seja, do prazo contratual se aplicava tanto à aplicação reportada a 2004, como à de 2006, e bem assim que esta informação lhe tivesse sido prestada na sequência do facto descrito em 239 dos factos provados.
4º - Nas circunstâncias descritas em 23a dos factos provados, o primeiro Autor tivesse sido informado, no Balcão de ..., pelo gerente do BANCO BIC, de que a aplicação financeira em causa, não tinham cobertura de garantia de capital por parte do BPN, que é uma subscrição de obrigações da SLN - Sociedade Lusa de Negócios, S.A., e que, uma vez que a referida sociedade se mostra insolvente, tal resgate não lhe será concedido, podendo e devendo reclamar o montante a que se julga com direito no aludido processo de Insolvência.
5º - Em consequência dos factos apurados, os autores tivessem passado dias e dias sem conseguir gerir os seus negócios.
6º - O autor fosse um cliente bem informado sobre as alternativas de investimento aos simples depósitos a prazo e que procurasse sempre produtos com melhor rentabilidade, e bem assim que contactasse com frequência o seu gestor de conta, sobretudo quando se aproximava o vencimento de aplicações de que era titular.
7º - O primeiro autor era pessoa que prezava a obtenção de boas rentabilidades para as suas poupanças, procurando sempre aplicações que as assegurassem, e bem assim que tivesse sido nessa lógica, e com esse intuito, que o autor veio a subscrever e adquirir as Obrigações SLN Rendimento Mais 2004, em Outubro de 2004, bem como as Obrigações SLN 2006.
8º - Os funcionários do banco réu procurassem satisfazer a vontade dos clientes de encontrarem produtos com melhor rentabilidade financeira.
9º - Antes ou aquando da subscrição das aplicações em causa nos autos, o primeiro autor tivesse sido, apenas e tão só, informado pelo seu gestor de conta que se anunciava para breve a emissão de Obrigações denominadas de SLN Rendimento Mais 2004 e Obrigações SLN 2006, com uma rentabilidade mais elevada que a dos simples depósitos a prazo, e bem assim que tivesse sido só com base nesse anúncio e informação que o primeiro autor decidiu subescrevê-las.
10º - Para além do documento referido em io9 dos factos provados e dos impressos referidos em 38- dos factos provados, ao primeiro autor tivesse sido então facultada a leitura de qualquer outro documento classificado de prospecto, oficial e destinado ao cliente, do produto que iria adquirir, e bem assim que o autor tivesse tomado conhecimento da existência e teor de tal prospecto.
11º - Os autores soubessem bem que o produto em causa não era emitido pelo banco, e que a responsabilidade do seu reembolso, aquando do seu vencimento, era exclusivamente da entidade emitente, então SLN.