I- Declarado extinto o procedimento criminal contra o arguido, a quem havia sido imputado a autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão ( em representação de uma sociedade comercial havia sacado um cheque destinado a pagamento de transacção comercial, que não foi pago por falta de provisão ), por, entretanto, a sua conduta ter sido descriminalizada, visto tratar-se de cheque pré-datado ( Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro ), impõe-se todavia, no prosseguimento do processo requerido pelo ofendido, a sua condenação no pedido de indemnização civil, que se mostra fundado, pois ficou provado que, com culpa, causou prejuízo ao demandante, sendo certo que afastada a sua responsabilidade criminal daí não resulta a extinção da sua responsabilidade civil.