042852 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Lucena e Valle
Processo: 042852
ACORDAO
Descritores: Apreciação da prova, Prova testemunhal, Furto qualificado, Furtum usus, Tentativa, Suspensão da execução da pena
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00016729
Nr Documento: SJ199207080428523
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/624bb17aaa1ce96b802568fc003a1f69
Sumário
I - A prova testemunhal é de livre apreciação por banda do julgador, o qual se há-de orientar pela sua convicção e experiência. II - Se o agente quis apropriar-se da coisa subtraída, fazendo-a sua, o crime de furto cairá na previsão do artigo 296 ou 297, conforme os casos, do Código Penal e não na do artigo 304 n. 3. III - Se nada se souber acerca da personalidade do réu, nem do modo por que se tem comportado, não é possível suspender-se-lhe a pena.