I- O indeferimento de um ante-projecto de obras ou estudo sobre as mesmas por parte de presidente de Câmara Municipal é um mero acto instrumental, e não um acto administrativo definitivo e executório, pelo que não é impugnável contenciosamente.
II- Dada a natureza do acto instrumental, o mesmo não revoga actos administrativos anteriores, nem é susceptível de violar direitos nem princípios fundamentais.
III- Em recurso jurisdicional, os poderes de cognição do
STA, nos termos da alínea c) do artigo 110 da LPTA, no caso de não confirmar a decisão recorrida, favorável ao impugnante, abrangem os vícios que tenham sido alegados por este na petição inicial e apreciado pelo juiz do tribunal "a quo", desde que o recorrido (impugnante) tenha manifestado nas contra-alegações, a sua discordância quanto à decisão da improcedência dos mesmos, especificando ainda as normas ou princípios jurídicos violados.