I- Não constando do artigo 1684 do Código civil a estatuição dos casos em que se exige outorga conjugal, mas meras exigências no plano da forma, não se pode extrair dele qualquer argumento no sentido de que a procuração passada pelo marido a sua mulher, casados em regime de separação, com poderes para vender, deveria conter indicação expressa do bem a vender.
II- A outorga de poderes não se confunde com a procuração.
III- Não pode, pois, fazer-se derivar do artigo 1684 do Código Civil qualquer exigência quanto à especificidade de poderes de um dos cônjuges para a efectuação dum dado negócio jurídico, que consta antes do artigo 1482.
IV- A falta da menção concreta do bem a vender numa procuração outorgada pelo marido a sua mulher que contém poderes para gerir e administrar todos os bens pessoais, móveis e imóveis, incluindo os de comprar, vender, trocar, doar, fazer justificações, ratificações e partilhas, não atinge minimamente a eficácia do contrato de compra e venda por ela celebrado.
V- Tendo a Relação decidido, aliás na sequência do que a 1 instância já dissera, que o apelante tinha consciência plena da dimensão dos poderes outorgados, na referida procuração, a sua mulher e que ele sabia bem o que tinha autorizado a mulher a fazer, está fora dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar tal acto da Relação.
VI- Assim, deve considerar-se verificado o elemento moral da litigância de má fé exigido pelo artigo 456, n. 2, do Código de Processo Civil.