I- E de qualificar como imposto a "taxa de 0,45% sobre o valor total das vendas de pastas quimicas", criada a favor do Instituto de Produtos Florestais pelo art. 1/c) do DL n. 75-C/86.
II- O art. 64/1 da Lei 2-B/85 (Lei do Orçamento do Estado para 1985) contem uma autorização legislativa em materia fiscal, que foi invocada no preambulo daquele
DL 75-C/86.
III- Esta autorização não caducou com a demissão do Governo e a dissolução da Assembleia da Republica em 12/7/85 mas caducou em 31/12/85, termo do ano economico a que respeitava o orçamento aprovado por essa lei.
IV- Por isso o art. 1/c) do DL n. 75-C/86, de 23 de Abril, aprovado pelo Governo em 3/4/86 sem valida credencial parlamentar, e organicamente inconstitucional, por violação do art. 168/1/i) da Constituição (na redacção vigente desde 1982).
V- A inconstitucionalidade dessa norma, ao abrigo da qual foi liquidada a divida exequenda, constitui fundamento de oposição a execução fiscal porque integra o conceito de ilegalidade dessa divida contemplado nos arts.
176/a) do CPCI e 286/1/a) do CPT.