I- Nos termos do art. 22 al. a) do ETAF - cfr. o art. 763 n. 1 do C. P. Civil - são pressupostos do recurso, por oposição de acórdãos da 1a. e 2a. Secção, para o Plenário do STA, que estes sejam proferidos no domínio da mesma legislação, versando a mesma questão fundamental de direito, a oposição expressa de julgados e a identidade da situação de facto.
II- Não se verifica tal oposição se o acórdão recorrido e o acordão fundamento manifestam o mesmo entendimento sobre as questões jurídicas pertinentes - carácter discricionário do exercício do poder de conceder isenções nos termos dos arts. 1 e 2 do dec-lei n. 225-F/76 e 5 do dec-lei 271-A/75, conteúdo da discriminaridade administrativa, erro sobre o exercício de poder discricionário, auto- vinculado da Administração no seu exercício e suas consequências quanto á validade do respectivo acto administrativo, natureza não regulamentar mas meramente interna do Despacho Normativo 127/79 - e versam sobre situações de facto diversas: existência do referido erro por auto-vinculação num caso, e escolha livre dos pressupostos de facto, consequentemente sem ele, noutro.
III- Pelo que improcede então a invocada oposição, devendo o recurso considerar-se findo - art. 767 n. 1 do C.P.Civil.