O direito:
De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, ainda que não invocados ou arguidas pelos sujeitos processuais.
Desta sorte, apreciando a matéria factual descrita, ela é perfeitamente clara e, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, não padece de qualquer erro, falha contradição ou obscuridade – arts. 428 nº 1 e 410 do Código de Processo Penal.
Assim, as questões a conhecer são:
Apreciando as conclusões 1 a 4 do recorrente, constatamos que não foi
observado convenientemente o disposto nos nºs 3 e 4 do art. 412 do Código de Processo Penal.
Com efeito, não obstante o recorrente ter identificado a testemunha F e o suporte digital onde o seu depoimento consta, transcrevendo parte daquele, a verdade é que quando na conclusão 3 o generaliza aos restantes depoimentos, não identifica as testemunhas, limitando-se a dizer “que comprova o depoimento das restantes testemunhas - no suporte respectivo - onde se encontram tais depoimentos “.
Como se referiu no despacho supra referido, “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida” (art. 412 nº3 als. a) e b) do Código de Processo Penal).
Ora o recorrente nem se sequer se dirigiu à factualidade que a sentença considerou provada para a refutar. Avançou logo com as expressões, que no seu entender deveriam ficar provadas, apoiando-as em depoimentos desintegrados, vagos e não identificados.
Desta forma, a impugnação que o recorrente faz da matéria de facto considerada provada na sentença recorrida, não permite ao tribunal de recurso aferir da razoabilidade da sua fixação, sendo certo que tal apreciação nunca poderia descuidar o princípio consignado na norma do art. 127 do Código de Processo Penal.
Nesta conformidade, nos termos das disposições legais citadas, improcede nesta parte o recurso do recorrente.
Assim sendo, definitivamente fixada a matéria de facto, não encontramos na mesma factos que integrem a prática do crime de injúrias pelos arguidos A, B e D.
E, nesta circunstância, a indemnização que lhes havia sido pedida por causa da prática de tal ilícito, não pode proceder.
Com efeito, a responsabilidade civil decorrente do ilícito criminal (art. 71 CPP) a que o tribunal deverá atender nos termos do art. 377 nº2 será sempre responsabilidade extra contratual e não meramente contratual. Não basta, portanto, que se provem factos que consubstanciem uma obrigação de natureza civil: é necessário que se esteja perante um ilícito civil que produza o dever de indemnizar, nos termos do art. 483 nº2 e segs. do Código Civil.
Ora não se provou o facto ilícito e também não se provou que o assistente tenha sofrido danos.
Nesta conformidade, não estando reunidos os pressupostos da responsabilidade civil para efeitos da indemnização, falece o respectivo pedido nos sobreditos termos.
Cumpre agora apreciar a terceira questão colocada a este tribunal: “o arguido C deveria ter sido condenado pela prática do crime de injúria, p. e p. pelo art. 180° do CP, já que admitiu ter chamado palhaço ao assistente”.
A sentença recorrida pronunciando-se sobre tal questão, concluiu tratar-se de um facto que não constava na acusação e por esse motivo refere: “constituído por uma realidade factual estruturalmente diferente, que transmite uma realidade diferente, que impõe em consequência uma diferente avaliação social, sem prejuízo de se manter a qualificação jurídica, ( cfr., no sentido defendido de que sem prejuízo da manutenção da qualificação jurídica ocorre alteração substancial dos factos quando o suporte factual da acusação é estruturalmente alterado, Robalo Cordeiro, in Jornadas de Direito Processual Penal, O novo Código de Processo Penal, Centro de Estudos Judiciários, a paginas 303 e seguintes).
Haveria, assim em principio que cumprir o disposto no artigo 359.º do C. P. P..
Importa porém agora considerar que o procedimento criminal pelo referido crime praticado pelo Arguido C p. e p. pelo artigo 181 do Código Penal, diferente do crime pelo qual vinha acusado, atenta a data dos factos e a inexistência de qualquer causa de interrupção ou suspensão do procedimento criminal, o Arguido só agora com ele é confrontado, já prescreveu atento o prazo de prescrição do procedimento criminal de dois anos previsto no artigo 118, n.º 1, alínea d), do Código Penal, razão pela qual não se da cumprimento ao artigo no artigo 359.º do C. P. P..”
Vejamos:
Efectivamente a frase proferida pelo arguido C, foi proferida com a consciência de que a mesma era ofensiva da honra e consideração do Assistente e, ainda assim, o arguido não se inibiu de a proferir, agindo livre e deliberadamente. E, nesta circunstância, susceptível de enquadrar o crime p.p. pelo art. 181 nº1 do Código Penal.
Alega o recorrente que a referida frase não constitui uma alteração substancial, nem lhe devendo ser dado prazo para sua defesa, uma vez que o próprio facto resulta das suas declarações.
Concordamos com o recorrente.
O «thema decidendum» definido pela a acusação é de facto uma consequência da estrutura acusatória do nosso processo penal e tem o objectivo de limitar o objecto da decisão jurisdicional. Só que essa limitação, é tida como uma garantia de imparcialidade e de defesa do arguido. Imparcialidade do tribunal na medida em que apenas terá de julgar os factos objecto da acusação, e garantia de defesa do arguido na medida em que a partir da acusação sabe de que é que tem de se defender, não podendo ser surpreendido com novos factos ou novas perspectivas dos mesmos factos para os quais não estruturou a defesa.
Se o acusador omitiu um elemento essencial do facto típico, o tribunal, ainda quando disso se aperceba, nada pode fazer, ou seja, não pode completar a acusação, integrando-a com o elemento em falta. Havendo erro na acusação, o tribunal não o pode corrigir, a não ser com o acordo dos demais sujeitos processuais, ou usando dos meios processuais estabelecidos pelos arts. 358 e 359 do Código de Processo Penal – Germano Marques da Silva, in, Curso de Processo Penal, Euros, pág. 374 e 375.
Surge neste âmbito, perante as circunstâncias deparadas ao julgador, a questão de saber qual o meio processual a lançar mão para promover a correcção.
No caso em apreço, o arguido C declarou em audiência de julgamento que disse para o Assistente “seu palhaço não chega já de palhaçadas seu parvalhão”, sabendo as mesmas eram ofensivas da honra e consideração do Assistente e ainda assim não se inibiu de as proferir, agindo livre deliberada e conscientemente.
Estes factos não constam da acusação particular do assistente. Quid Juris.
De acordo com a definição do art. 1º, al. f), do Cód. Proc. Penal há alteração substancial dos factos descritos na acusação apresentada pelo assistente quando a nova factualidade tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso.
Ou seja, há alteração substancial dos factos, quando o facto novo resultante da alteração constitui: a descoberta de um outro evento; ou a violação de uma outra norma incriminadora; ou a descoberta de uma nova circunstância que agrave a pena aplicável; ou ainda a descoberta de um crime inteiramente distinto. Esta “alteração” é a contemplada no art. 359 do Código do Processo Penal, a qual não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso sem a comunicação ao Ministério Público para que ele proceda pelos novos factos - cfr. nº1.
Mas se a alteração dos factos descritos na acusação, não implicar alteração de juízo base da ilicitude nem agravamento dos limites máximos das sanções aplicáveis ao agente do crime acusado, ela constitui uma alteração não substancial, contemplada no art. 358 do Código de Processo Penal.
A situação dos autos tem este alcance.
“O crime será o mesmo se os novos factos puderem ainda integrar a hipótese de facto histórico descrita na acusação. Podem alterar-se as modalidades da acção, pode o evento material não ser inteiramente coincidente com o modo descrito, podem alterar-se as circunstâncias e a forma de culpabilidade que o crime não será materialmente diverso” – cfr. Germano Marques da Silva, ob. cit. pág. 382.
Ora a expressão referida pelo arguido Carlos Coelho, que materializa o crime de injúria, é diferente das que constam da acusação. Contudo, essa diferença não é bastante para se falar numa alteração essencial dos factos descritos na acusação. Vejamos:
Ela tem a integração histórica nos factos descritos na acusação; o crime que configura, tem os mesmos elementos essenciais dos descritos na acusação ; e o bem tutelado é também coincidente.
O sentido essencial das expressões usadas é o mesmo: denegrir a imagem do destinatário. Não é o sentido literal – palhaço /ou cabrão/ou filho da puta – que constitui a essência do crime de injúria. A ofensa da honra e consideração, neste tipo de crime, dá-se através de um sentido difuso, através de conotações mais ou menos intuídas e implícitas, ressaltando, no essencial, a exibição pública de desprezo. As palavras usadas, referenciadas àquele dia, hora e local, não são em si mesmas relevantes, desde que o sentido social (desvalor) dessas palavras seja o mesmo.
Comparando as expressões denunciadas, constantes da acusação e a dada como provada, verificamos que o seu sentido é essencialmente o mesmo. Deste modo, a expressão apurada, reportada ao dia, hora e local constantes da acusação, deve considerar-se relevante – o crime é o mesmo.
Nesta conformidade, a referida alteração, consubstanciada na expressão declarada pelo arguido C, tem de ser tomada em conta para efeitos de condenação, mediante a observância do disposto no art. 358 do Código de Processo Penal – neste sentido o Acórdãos da Rel. Porto de 22-1-2003 e de 20 de Outubro de 2004 (www.dgsi.pt)..
Constata-se porém, que tal expressão foi declarada e confessada pelo arguido em causa em plena audiência de julgamento. Nesta circunstância, não terá o tribunal que comunicar ao arguido a alteração. Uma vez que resulta dos factos alegados pela defesa (nº2 do art. 358) – cfr. Acórdão da Rel. de Coimbra de 9-10-97, Boletim do Ministério da Justiça nº nº470, 693.
Assim sendo, deverá a sentença recorrida condenar o arguido C pela prática do crime p.p. pelo art. 181 nº1 do Código Penal, com as respectivas consequências legais.
Pelo exposto acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso do recorrente e revogar a decisão recorrida na parte em que absolveu o arguido C, que deverá ser substituída por outra que condene aquele arguido nos termos que se deixam expostos.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.
(Texto processado e integralmente revisto pela relatora)
Évora, 17-5-05
Proc. nº 234/04-1
Mª Assunção Pinhal Raimundo ( Relatora)
José Maria Simão
Fernando Ribeiro Cardoso