I- Se o sentido decisório que se colhe de um despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, como elemento volitivo do seu autor, não tem nada a ver com um pedido de licenciamento municipal, mas tão só com a passagem de uma certidão relacionada com aquele pedido, sendo despiciendas as notas exaradas a propósito das razões do indeferimento de tal pedido, indeferimento consumado com um acto administrativo anterior, falta a conduta voluntária do órgão administrativo, para efeitos de impugnação contenciosa do dito licenciamento municipal.
II- Daí que tenha de ser rejeitado o recurso contencioso do referido despacho, por ilegal interposição, pois o seu autor quis apenas mandar passar a certidão pedida pelo interessado, faltando a estatuição autoritária quanto ao pedido de licenciamento municipal, por ela estar já contida em despacho anterior.