I- A inscrição na contabilidade de uma empresa de uma receita extraordinária tem de fazer-se no exercício em que ela ocorre, não podendo haver razões pessoais que justifiquem a escolha de outro exercício
A omissão dessa inscrição e a consequente omissão na declaração fiscal desse proveito, constitui crime de fraude fiscal, anteriormente previsto no art. 23º do RJIFNA, aprovado pelo DL nº 20-A/90, de 15/01, alterado pelo DL nº 384/93 de 24/11, e hoje nos arts. 103º e 104º, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/06.
II- A falta de pagamento dos juros determina a não aplicação do benefício concedido pelo art. 3º, da Lei nº 51-A/96, de 09/12, ainda que pago o imposto devido.