I- Sendo marido e mulher arrendatários de prédio rústico em igualdade de circunstâncias, com direito de preferência na compra e venda do prédio, a comunicação para o exercício do direito de preferência a que se refere o n. 1 do artigo 416 do Código Civil deverá ser feita a ambos os cônjuges.
II- Comunicado o projecto de contrato ao preferente, com indicação do preço de 1800 contos, mas com a advertência de que tal preço fica sujeito a renegociação, o declaratário normal só pode entender esta comunicação como não definitiva, sendo-lhe lícita uma contra- -proposta sem que lhe caduque o direito de acção se não tiver aceitado a primeira proposta no prazo de oito dias que lhe fora assinado para tal fim.