017611 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Sampaio da Novoa
Processo: 017611
ACORDAO
Descritores: Empreitada de obras publicas, Revisão de preços, Imprevisão, Clausula contratual, Onus de alegação de factos, Facto notorio, Inflação
Sumário
I - A revisão de preços referida no n. 2 do artigo 173 do Decreto-Lei 48871, de 19-2-69, so podera ter lugar quando tiver sido prevista no respectivo contrato mediante a adequada clausula. II - Não pode beneficiar da revisão prevista no n. 1 do artigo 173 o contraente que não alega factos suficientes para que possa funcionar a teoria da imprevisão consagrada nesse dispositivo.