I- A revisão de preços referida no n. 2 do artigo 173 do Decreto-Lei 48871, de 19-2-69, so podera ter lugar quando tiver sido prevista no respectivo contrato mediante a adequada clausula.
II- Não pode beneficiar da revisão prevista no n. 1 do artigo 173 o contraente que não alega factos suficientes para que possa funcionar a teoria da imprevisão consagrada nesse dispositivo.