I- A tempestividade do recurso tem de ser apreciada em função do acto que constitui o seu objecto.
II- As conclusões da alegação delimitam o ambito do recurso, envolvendo abandono da respectiva arguição o facto de nelas se não incluirem vicios invocados na petição de recurso.
III- A delegação e subdelegação de poderes não abrangem a competencia para a reapreciação e eventual revogação de actos praticados por superior hierarquico do delegado ou subdelegado.
IV- Não constitui acto verticalmente definitivo o despacho proferido por um chefe de divisão, com invocação de subdelegação de poderes, quando aquele despacho, por envolver reapreciação de acto de um superior, não esta abrangido pela subdelegação invocada.