I- Para efeitos do disposto nos artigos 10 e 15 do Codigo Comercial, a comercialidade de uma divida representada por titulo de credito deve ser a substancial, e não e meramente formal, so sendo por isso tais preceitos aplicaveis aquelas dividas que tenham a sua causa numa obrigação de caracter comercial.
II- Não e substancialmente comercial a divida que resultou de um mero favor prestado pelo aceitante de um extracto de factura, que nunca fez do comercio profissão.
III- Assim, instaurada execução contra esse aceitante, na qual foram penhorados bens comuns do seu casal, procedem os embargos de terceiro deduzidos pela mulher do mesmo, pois so podia ser penhorado o direito a meação do executado nos bens comuns e ficar depois suspensa a execução ate a dissolução do matrimonio ou a separação judicial de bens.
IV- A inoponibilidade da causa subjacente no dominio das relações mediatas so aos intervenientes na obrigação cartular respeita, não tendo razão de ser no tocante a pessoas estranhas ao titulo, como e o caso da embargante.