I- No caso de venda de fracção autonoma, o titular do direito de preferencia vai substituir-se ao adquirente, pelo que tem de depositar, no prazo de 8 dias, nos termos do artigo 3 da lei n. 63/77 de 25 de Agosto e do artigo 1410 n. 1 do codigo civil, o preço devido, sendo este a contrapartida paga pelo adquirente.
II- Mesmo que o adquirente tenha hipotecado a fracção autonoma, o preferente tem de depositar, no prazo legal, o preço pago por aquele sem dedução do valor da hipoteca, para evitar a caducidade do seu direito de acção.