9210530 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Manuel Fernandes
Processo: 9210530
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Audiência de julgamento, Comparência pessoal a julgamento, Juros de mora, Procuração, Representação em juízo, Processo sumário de trabalho, Impugnação de despedimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00009973
Nr Documento: RP199303299210530
Referência Publicação: CJ T2 ANOXVIII PAG249
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c84263c2471435eb8025686b006670dc
Sumário
I - Em processo sumário laboral a comparência da sociedade R. nos termos exigidos pelo artigo 89 do Código de Processo do Trabalho tem-se por verificada se o seu advogado compareceu munido de procuração com todos os poderes em direito permitidos, incluindo os de representação e de transacção. II - Nas acções de impugnação de despedimento só com a sentença que declara inválida a rescisão do contrato é que fica a ser devida a indemnização ao trabalhador. A quantia correspondente a essa indemnização não é passível de juros de mora.