I- Não e de considerar no calculo das diuturnidades o tempo de serviço autonomo que prestaram em regime de prestação de serviço ou de tarefa, as ex-costureiras das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento do ME que vieram a ser integradas no Quadro de Pessoal de Depositos Gerais e Serviços de Vigilancia (QPDGSV), nos termos dos arts. 1, 13 e 19 do DL n. 442/75.
II- E não e de considerar porque a contagem de serviço para abono de diuturnidades e feita para aquelas costureiras referidas em I que ingressaram no QPDGSV de forma a incluir todo o tempo de serviço susceptivel de ser considerado para os efeitos de reforma (art. 13 n.3 do DL n.442/75) e, na determinação da pensão de aposentação desse pessoal que vier a ser inscrito na C.G.A., o Fundo de Protecção e Acção Social (FPAS) e quem suporta, atraves de um subsidio, o quantitativo correspondente ao tempo de serviço que não for susceptivel de contagem pela mesma Caixa, por falta de requisitos legais ( alinea a) do n.2 do art. 1 do Estatuto da Aposentação e paragrafo 6 do art. 48 do DL n. 41.892 aditado pelo art. 1 do
DL n. 218/76, de 27 de Março).
III- Sendo meramente interno e não constitutivo de direitos o despacho de 19-4-77 do General Ajudante General do Exercito que, embora ilegalmente, entende que no calculo das diuturnidades deve ser considerado as ex-costureiras referidas em I, o tempo que nessa qualidade foi por elas prestado as O.G.F.E., dando lugar a processamentos nesse sentido ate que novo despacho de 28-9-83, da mesma entidade, e com a mesma natureza, mas sem efeitos retroactivos, veio esclarecer que tal tempo não era de considerar, deixando de ser contado para futuro, no abono de diuturnidades - não houve violação de direitos adquiridos.
IV- E sendo cada acto de liquidação e processamento de diuturnidades um acto administrativo com autonomia em relação aos anteriores, que não sendo impugnado se firma na ordem juridica, não revoga os anteriores.
V- A contagem de tempo de serviço para calculo de diuturnidades não cria direitos a manter um calculo errado em novos processamentos.
VI- Tambem o despacho impugnado de 9-7-85 proferido pela entidade recorrida que em resolução de recurso hierarquico interposto pela recorrente decide que não e de considerar no calculo de diuturnidades o tempo que a mesma recorrente prestou como ex-costureira externa das OGFE, não e um acto revogatorio dos actos de processamento efectuados ilegalmente entre 1977 e 1983 ( entre os despachos de 19-4-77 e de 28-9-83 ) e, portanto, aquele despacho de 9-7-85 não violou o art. 18 da LOSTA.
VII- E sendo este acto legal não enferma dos restantes vicios de violação de lei arguidos pelo recorrente
( art. 29 n. 2 e 37 n. 2 do D.L. n. 381/82, art.21 n. 1 c) e art. 37, n. 2 do DL n. 49.408, art. 3 do DL n. 330/76, c) do n. 3 do art. 13 do DL n. 442/75, n. 1 e, 2 do art. 266 da Constituição).