I- O regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei, n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, admitia a livre extinção do contrato, sem justa causa e até sem aviso prévio por simples denúncia unilateral.
II- A indemnização por despedimento é calculada com base no ordenado do trabalhador e da sua antiguidade.
III- Nenhuma disposição legal se ocupa da conceitualização de empresas associadas.
IV- A associação não atenta contra a individualidade jurídica de qualquer empresa, sendo elas impulsionadas pelo interesse comum da melhor realização dos objectivos económicos que se propõem, mas sem que a personalidade de qualquer delas seja sacrificada.
V- Empresas associadas são, antes de mais, empresas em que uma delas é sócia da outra.
VI- A deslocação duma empresa para outra pressupõe a conveniência da entidade patronal e o acordo do trabalhador.
VII- A deslocação de um trabalhador duma empresa para outra, com salvaguarda dos respectivos direitos, que o contrato de trabalho supõe, fundamenta-se, naturalmente, na subsistência da relação laboral. Isto é, pressupõe a manutenção do respectivo vínculo.