I- A lista dos agentes admitidos a concurso de promoção a adjunto do Comando da Policia Maritima e Fiscal de Macau, se, podendo ter sido, não foi objecto do recurso previsto no artigo 2.5.2 do Regulamento aprovado pela Port. 9126, de 6-9-69, tornou-se firme ou definitiva tambem quanto ao reconhecimento das condições exigidas para a promoção.
II- Não ha o vicio de desvio de poder se a escolha de um agente, sancionada pelo despacho contenciosamente impugnado, não tinha de ser nem foi fundamentada e os elementos constantes do processo não convencem de que foi determinada por fim alheio ao interesse publico.