I- É de rejeitar o recurso da matéria de facto em que o recorrente, não cumprindo o estipulado no artigo 412 ns.3 e 4, não enuncia nem indica especificadamente nas conclusões um único facto (elencado na sentença) incorrectamente julgado, nem um único meio de prova que imponha decisão diversa da recorrida.
II- Não se mostrando também cumprida a exigência da transcrição da gravação da prova produzida em audiência, tal omissão acarreta igualmente a rejeição do recurso nos termos do artigo 690-A n.2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4 do Código de Processo Penal.
III- Em matéria de responsabilidade civil por factos ilícitos é solidária a obrigação dos vários responsáveis, em que, em regra, se verifica o litisconsórcio voluntário.