I- Tendo em conta as razões que presidiram a isenção consignada no artigo 5 do Codigo do Imposto de Transacções e na verba n. 23 da lista A e em conformidade a redacção ampla desta, nela se integram todos os bens de equipamento que interfiram, casual e instrumentalmente, na respectiva produção, mesmo que atraves de sectores de exclusivo e directo apoio ao mesmo processo produtivo.
II- Tal sucede, designadamente, quanto aos bens aplicados na montagem e instalação da rede electrica da força motriz, bem como no sistema de agua sobreaquecida e de ar comprimido, força, agua e ar indispensaveis ao funcionamento dos diversos maquinismos intervenientes no desenvolvimento do processo produtivo de aglomerados de madeira, contraplacados e folheados.
III- Todavia, não comportam tal enquadramento, por não constituirem bens de equipamento, suas peças, partes ou acessorios, colas, tintas e soldas, mesmo que adquiridas para serem aplicadas, como o foram, em bens afectos ao processo produtivo, designadamente em maquinismos variados.