025550 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Dimas de Lacerda
Processo: 025550
ACORDAO
Descritores: Pessoal dirigente, Transição de pessoal, Carreira técnica superior, Exercício efectivo de funções, Ministério da agricultura pescas e alimentação, Contagem de tempo de serviço
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00045496
Nr Documento: SAP19960625025550
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2dca6a667c4e478f802568fc003946a9
Sumário
No preenchimento do módulo de 6 anos de exercício efectivo de funções dirigentes a que se reportam os ns. 2 da alínea b) e 5 do art. 12 do DL 191-F/78, de 25-06, conta-se todo o tempo de exercício dessas funções sendo irrelevante que esse exercício tenha tido lugar com interrupções.