I- Ausentando-se para parte incerta e violando as obrigações processuais decorrentes do termo de identidade e residencia, o recorrente criou as condições para ser julgado a revelia, não podendo o tribunal dar-lhe conhecimento da data de julgamento por desconhecer o seu paradeiro, pelo que não pode queixar-se de não ter tido possibilidade de apresentar defesa.
II- Apesar de ocorrido ja depois do julgamento em primeira instancia, o pagamento do montante em que foi condenado não pode deixar de ser levado em conta, por força do disposto no art. 72, n. 1, e), do Cod. Penal, uma vez que, mesmo sob pressão, satisfaz ou, pelo menos, reduz o mal do crime, preenchendo, assim, as condições exigidas no art. 48, do Cod. Penal, para a suspensão da execução da pena.