I- A validade dos actos administrativos deve apreciar-se segundo as normas juridicas vigentes a data da sua pratica.
II- Não pode conhecer-se de vicio ou vicios so invocados na alegação final quando o recorrente conhecia todos os elementos para deduzir a arguição logo na petição inicial.
III- O acto secundario incluindo a fundamentação legalmente exigida que não constava do acto primario, por isso ferido de ilegalidade, preenche a figura da ratificação e não a da revogação do acto administrativo.
IV- E aplicavel a ratificação (talqualmente a reforma e a conversão) o mesmo regime da revogação.
V- A ratificação, necessariamente baseada em ilegalidade, pode ocorrer a todo o tempo, desde que o acto ratificado não seja constitutivo de direitos, nos termos do n. 1 do art. 18 da LOSTA (mesmo que o acto ratificado ja se tenha estabilizado pela extinção do prazo do recurso).
VI- E acto constitutivo de deveres, e logo ratificavel a todo o tempo, o despacho ministerial que retira da posse util de uma cooperativa uma determinada area de terreno, por atribuição de uma reserva.
VII- A fundamentação e um conceito ductil, que varia em função do tipo legal do acto, exigindo-se, apenas, que, perante o itinerario cognoscitivo e valorativo desse acto, um destinatario normal possa ficar a saber porque se decidiu em determinado sentido.