I- A expressão " dívida contraída " constante do artigo
220 n.1 alínea c) do Código Penal apenas se reporta ao preço do bilhete ( título de transporte ) não abarcando a multa que é aplicada ao infractor pela sua falta, como tem sido jurisprudência dominante.
II- O não pagamento do preço do bilhete nos transportes colectivos acrescido de multa integra apenas a contravenção prevista e punida pelos artigos 2 n.1 e 3 n.2 alínea a) do Decreto-Lei n.108/78, de 24 de Maio.