Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
Oportunamente A..., intentou, no TAC/P a presente acção com processo ordinário contra o HOSPITAL DISTRITAL DE VILA REAL (DE S.PEDRO), pedindo a sua condenação no pagamento da indemnização que, globalmente liquidou em 32.044.445$00, pelos danos materiais e morais sofridos por tratamentos médicos negligentes que, naquele hospital lhe foram prestados, na ocasião da realização de duas cirurgias, na sequência de um acidente que sofreu.
Na sua contestação, o R. impugna a sua responsabilidade, negando a existência de qualquer culpa nos actos médicos ali realizados
A acção seguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 18-9-02, a fls. 1499 e ss. a ser julgada, parcialmente procedente, sendo o R. condenado no pagamento da indemnização global de € 20.175,00.
Por se não terem conformado com a decisão, ambas as partes, interpuseram recurso.
Na sua minuta, concluiu a A.:
- 1.A recorrente sofreu uma lesão do nervo mediano.
- 2.Esta lesão não foi provocada por um bocado de vidro da janela da viatura ou por um bocado de osso.
- 3.Nestas hipóteses, a paciente, ora recorrente, apresentaria imediatamente lesões neurológicas, o que, manifestamente não foi o caso, como atestam os relatórios do hospital recorrido.
- 4.A única hipótese cientificamente plausível para justificar a lesão do nervo mediano foi um erro médico cometido nas cirurgias a que foi submetida no hospital recorrido.
- 5.Os elementos constantes dos autos fornecem dados suficientes para desenhar o nexo de causalidade entre a lesão do nervo mediano e o modus operandi dos cirurgiões do hospital recorrido.
- 6.A indemnização peticionada de Esc. 5.000.000$00 (€ 24.939,90) a título de danos não patrimoniais é perfeitamente ajustada aos reais danos dessa natureza sofridos pela recorrente.
Por sua vez e na respectiva minuta, o HDVR, concluiu:
- 1.A sentença é nula, já que os fundamentos estão em oposição com a decisão, desconhecendo-se, consequentemente e em concreto, qual o acto médico que esteve na base da alegada negligência médica.(art. 668º, nº1, al. c) do CPC).
- 2.É igualmente nula, nos termos do mesmo art., al. b), uma vez que não especificou os fundamentos de facto que concluíram pela incapacidade temporária absoluta.
- 3.Fez, ainda a sentença errada interpretação do art. 483º do CCivil, na medida em, que nunca logrou estabelecer qual o concreto acto da equipa médica que se consubstanciou na lesão sofrida pela A.
- 4.Bem como do art. 562º do mesmo Código, uma vez que condenou na reconstituição de uma situação (ITA) que os autos não revelaram.
- 5.Ao atribuir à recorrida uma indemnização pela sua alegada ITA, infringiu o juiz o art. 264º do CPC, uma vez que lançou mão de elementos não alegados pelas partes.
- 6.Finalmente, fez o juiz uma errada interpretação do art. 496º do CCivil, uma vez que não expressou, com clareza, qual o dano não patrimonial concretamente atribuído à alegada intervenção negligente.
- 7.A autora apresentou contras alegações.
- 8.O senhor juiz proferiu despacho de sustentação do julgado, designadamente, no que tange às invocadas nulidades da decisão.
- 9.Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos.
10.O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão:
Pela 1ª Instância foi fixada a seguinte matéria de facto:
1- O acidente ocorrido no dia 10 de Outubro de 1993 e descrito nos artigos 1° a 4° da petição inicial foi atempadamente participado pela Guarda Nacional Republicana - alínea A) da especificação;
2- E a autora foi conduzida nessa data ao HDVR, onde recebeu os primeiros tratamentos - alínea E) da especificação;
3- Tendo sido reoperada com nova anestesia geral a 13 de Outubro de 1993, sendo-lhe feito sob AG os seguintes tratamentos (cf. doc. 2 de folha 21): 1- Extracção do fixador externo; 2- Exploração do nervo radial, tendo-se constatado haver secção parcial do nervo junto do orifício de entrada do pino de schanz superior, sendo feita nevrotrofia com prolene 6/0, deixando-se referenciado junto ao parafuso proximal; 3- Osteosíntese da fractura com placa A/O 1/2 cana de 05 parafusos, sutura por planos, sendo deixado dreno aspirativo. Tala gessada posterior, e medicação com os medicamentos referidos no doc. nº 2, do Serviço de Ortopedia do Hospital de S. Pedro, Vila Real, cujo teor aqui se dá por reproduzido - alínea C) da especificação;
4- Dos incidentes expostos, resultaram para a autora cicatrizes no braço em questão, bem como uma deficiência na própria estrutura do braço - alínea F) da especificação [da especificação não constam, talvez por lapso, as alíneas D) e E)];
5- O cotovelo da autora ficou, esteticamente, desproporcionado -alínea G) da especificação;
6- À data do acidente, a autora tinha trinta e cinco anos, pois nasceu a 1 de Dezembro de 1958 - alínea H) da especificação;
7- A autora encontra-se numa difícil situação económica - alínea 1) da especificação;
8- Em consequência dos factos descritos, a autora sofre de incapacidade para trabalhar - alínea
I) da especificação;
9- A autora tem a seu cargo três filhos menores, de 13, 12 e 8 anos de idade, respectivamente - alínea K) da especificação;
10- No dia 10 de Outubro de 1993, pelas 19H30, ... conduzia o veículo ligeiro de mercadorias (particular), com a matrícula ..., propriedade de ..., numa rua de ..., concelho de Sabrosa, em direcção à estrada nacional nº 323 -resposta ao quesito 1º;
11- Na mesma altura, o veículo belga de matrícula ..., ligeiro de passageiros, era conduzido por ... pela estrada nacional nº 323, na direcção Pinhão-Sabrosa - resposta ao quesito 2°.
12- A autora seguia como passageira deste veículo, no banco da frente, ao lado do condutor, seu marido, com o cinto de segurança colocado - resposta ao quesito 3°;
13- No cruzamento da referida rua com a estrada nacional nº 323, em Vilarinho de S. Romão, o veículo onde circulava a autora foi embatido, sensivelmente a meio, do lado direito, considerando o seu sentido de marcha, pela camioneta conduzida pela já referida ... - resposta ao quesito 4°;
14- O veículo em que circulava a autora estava seguro na Companhia de Seguros "SMAP", com sede na rua ..., Liége, Bélgica, ao abrigo da apólice nº... - resposta ao quesito 5°;
15- E o outro veículo interveniente no acidente estava seguro na Companhia "Metrópole Seguros", com sede na rua Rovisco Pais, em Lisboa, ao abrigo da apólice nº ... - resposta ao quesito 6°;
16- A ... conduzia com excesso de velocidade, com imperícia, falta de destreza e inconsideração para a actividade que vinha a exercer - resposta ao quesito 7°;
17- E tanto assim, que não conseguiu parar a viatura que conduzia no espaço livre e visível que tinha à sua frente - resposta ao quesito 8°.
18- O condutor do veículo belga, matrícula ..., circulava dentro das regras de trânsito, com toda a prudência e em velocidade moderada - resposta ao quesito 9°;
19- Como consequência directa e necessária do embate, que foi violento, o veículo onde seguia a autora ficou com a parte lateral direita danificada - resposta ao quesito 10°;
20- Do embate sofrido e por força do violento impacto que a atingiu, a autora ficou ferida com fractura exposta, localizada ao nível do terço distal do úmero direito - resposta ao quesito II º;
21- A autora, depois dos preparativos habituais, foi submetida a um controlo de mobilidade - resposta ao quesito 13º;
22- A autora, antes da primeira intervenção cirúrgica a que foi submetida, podia mexer o punho direito e os dedos da mão direita - resposta ao quesito 14º;
23- A autora foi operada nessa mesma noite, sendo-lhe feita osteosíntese do úmero direito com fixador externo tubular AO, com 4 pinos de schanz e dupla fixação tubular, tendo intervindo nessa operação – como ajudante do cirurgião Dr. ... - a médica do 2° ano do internato de ortopedia Dr.ª ..., que se encontrava no Serviço de Urgência (SU) - resposta ao quesito 15°;
24- A autora, no dia seguinte ao desta operação, apresentava sinais clínicos compatíveis com lesão do nervo radial – resposta ao quesito 16°;
25- A autora foi então observada pelo Dr. ..., do quadro médico do HDVR, especialista em ortopedia – resposta ao quesito 17º;
26- Um dos pinos de schanz estava colocado no foco de fractura. -resposta ao quesito 18º;
27- A autora esteve internada no Serviço de Ortopedia do HDVR desde o dia 10 de Outubro de 1993 a 19 do mesmo mês - resposta ao quesito 19°;
28- Tendo tido alta, em regime de convalescença, para prosseguir tratamento, como prosseguiu, na Bélgica - resposta ao quesito 20º 29.- Regressada à Bélgica, em 19.10.93, a autora consultou o Dr...., do serviço de fisioterapia do "Centre Hospitalier Regional de La Citadelle" de Liege - resposta ao quesito 21º;
30- O electromiograma que então lhe foi efectuado pelo Dr. ... revelava uma lesão, aparentemente completa, não só do nervo radial como igualmente do nervo mediano - resposta ao quesito 22º;
31- Em 12 de Novembro de 1993, a autora foi submetida a uma reexploração operatória pelo Dr. ..., do serviço de cirurgia da mão e dos membros periféricos do hospital "CHR de La Citadelle" de Liége - resposta ao quesito 23°;
32- Do relatório do Dr. ... consta que esta reexploração operatória permitiu evidenciar a destruição completa do nervo radial direito desde o fim da goteira de torsão até ao nível de entrada do nervo entre o longo supinador e o bícipite - resposta ao quesito 24°;
33- E que o nervo mediano mantinha continuidade com hematoma e fibrose peri e intraneural - resposta ao quesito 25°;
34- Desse relatório também consta que a reparação do nervo radial foi feita com interposição de enxertos nervosos (4 fragmentos) retirados do nervo safeno externo da perna contralateral - resposta ao quesito 26°;
35- E que no mesmo acto operatório foi realizada também epineurotomia e neurólise interfascicular do nervo mediano -resposta ao quesito 27°;
36- A autora esteve internada de 11 de Novembro de 1993 a 16 do mesmo mês no hospital "CHR de La Citadelle" de Liége -resposta ao quesito 28°;
37- Foi colocada à autora uma tala de "zimmar" fixando o cotovelo ao tronco - resposta ao quesito 29°;
38- A autora iniciou em seguida uma fisioterapia com manutenção da porção distal do seu membro superior direito sobre uma ortese e estabilizadora do punho e os cinco dedos em extensão - resposta ao quesito 30°;
39- Até 6 de Janeiro de 1994 a evolução local era favorável. A queda da autora sobre o braço, nesta data, ocasiona angulação ao nível do foco da fractura com angulação, também, da placa de osteosíntese. Foi decidido inicialmente manter tratamento ortopédico, mas em Fevereiro de 1994 não havia sinais de consolidação - resposta ao quesito 31º;
40- Em virtude da situação descrita no quesito 31 a autora foi submetida a nova intervenção cirúrgica em 25 de Fevereiro de 1994, para ablação do material de osteosíntese dobrado e sua substituição por encavilhamento intra-medular fechado reforçada por enxerto de ossos de banco - resposta ao quesito 33°;
41- A kinesiterapia prosseguiu de maneira assídua, na porção distal do membro lesado - resposta ao quesito 34°;
42- Os exames radiográficos, a partir de 1994, mostram a existência de ténue calo ósseo que só se vem a instalar após a osteosíntese com placa de compressão – resposta ao quesito 35º;
43- Segundo o relatório do Dr. ..., foi constatado por ocasião de um controlo radiológico realizado em meados de Setembro de 1994, um desenvolvimento de neo-formação óssea incompleta - -resposta ao quesito 36º;
44- O exame clínico efectuado neste momento mostra uma boa produção sob o plano neurológico – resposta ao quesito 37º;
45- Em 19 de Setembro de 1994, a autora queixava-se sobretudo de perturbações funcionais persistentes ao nível do seu membro superior direito – resposta ao quesito 38º;
46- E apresenta, ainda, hipersensibilidades dolorosas e perturbações de sensibilidade deste domínio – resposta ao quesito 39º;
47- A autora, em 1994, era absolutamente incapaz de realizar movimentos finais e apreensões estáveis com as pinças digitais. Hoje, consegue fazer esses movimentos e apreensões com dificuldade, esgotando-se os mesmos ao fim de algum tempo, por cansaço mais fácil do que o do membro colateral - resposta ao quesito 40º;
48- A autora é hoje capaz de escrever, mas tem perturbação do tipo de letra ao fim da escrita de meia página. Consegue desempenhar tarefas domésticas, mas com evidentes sinais de cansaço fácil . - -resposta ao quesito 41º;
49- Em 1994, o défice de extensão ao nível do cotovelo direito da autora era de 70%, hoje em dia é de 25% - resposta ao quesito 42º 50- A autora evidencia uma diminuição moderada da força muscular. - resposta ao quesito 47°;
51- Em 1994 a autora estava incapacitada de elevar um objecto de 550 gramas com a mão direita, se o movimento tivesse de ser executado com o braço afastado do tronco, mas hoje em dia consegue suportar pesos até 5 quilos, se bem que se canse rapidamente - resposta ao quesito 48°;
52- Em 1994, a autora relativamente a dores, sofria de hipersensibilidade dolorosa localizada ao nível das cicatrizes do seu membro superior direito, que se agravavam com as condições do tempo, mas hoje em dia refere unicamente cicatrizes dolorosas sobre o úmero direito, dores essas que se agravam com as alterações do tempo - resposta ao quesito 49°;
53- A autora sofre de dores localizadas sobre o úmero direito, que se agravam com as alterações do tempo e com esforços - resposta ao quesito 51º;
54- A autora sofreu dores durante uma boa parte da kinesiterapia -resposta ao quesito 52°;
55- As perturbações relevantes, em termos de sensibilidade, estão referidas à região dorsal do 1 o espaço intermetacarpiano e ao nível das cicatrizes do úmero - resposta ao quesito 53°;
56- A autora padeceu dores e angústias aquando das intervenções cirúrgicas a que foi submetida no HDVR - resposta ao quesito 55º;
57- Angústias estas aumentadas pela circunstância de a autora ter sido reoperada num hospital de província, longe da sua pátria, e relativamente ao qual a autora tinha as maiores desconfianças -resposta ao quesito 56°;
58- Acresce que a autora sofre um grande desgosto pelas deficiências físicas que presentemente apresenta - resposta ao quesito 57°;
59- Desgostos plenamente compreensíveis se se atentar que a autora é de sexo feminino, de idade jovem - resposta ao quesito 58;
60- E que tais lesões a afectam gravemente do ponto de vista estético – resposta ao quesito 59°;
61- A autora, no seu dia a dia, procura encobrir o atrofiamento da sua mão direita - resposta ao quesito 60°;
62- Em consequência do internamento hospitalar que a autora sofreu e período de tratamento ambulatório, a autora deixou de poder tratar da sua lide de casa - resposta ao quesito 67°;
63- A autora, na decorrência das lesões do acidente e subsequente tratamento, sofreu incapacidade temporária absoluta para o trabalho - resposta ao quesito 70°;
64- Em 1993 a autora ganhava como secretária, em Portugal, 161.080$00 líquidos por mês - resposta ao quesito 71º;
65- A autora trabalhou como secretária até Março de 1993, em Portugal - resposta ao quesito 74°;
66- Regressada a autora à Bélgica, passou a explorar um café snack - bar em Recht, juntamente com o marido - resposta ao quesito 75°;
67- A partir de 10 de Outubro de 1993, a autora ficou temporária e totalmente impedida de continuar as suas actividades profissionais de secretária - resposta ao quesito 76°;
68- A autora gozava até então de boa saúde, praticando diversas actividades desportivas - resposta ao quesito 83°;
69- A paralisia completa da mão implica uma lesão dos 3 nervos - radial, mediano e cubital - e a lesão combinada do nervo radial e do nervo mediano leva a uma insensibilidade quase total ao nível da mão - persistindo apenas uma zona ao nível do bordo interno da mão no 5° dedo e a metade cubital do 4° dedo - e implica uma paralisia quase completa ao nível da mão e completa ao nível do punho - resposta ao quesito 88°;
70- Para haver uma paralisia – perda da função motriz e/ou sensitiva é necessário uma lesão de um nervo, quer sob a forma de secção completa, quer sob a forma de contusão. Neste último caso, a paralisia pode ser temporária, no primeiro caso, a paralisia é definitiva a não ser que haja uma intervenção cirúrgica de reparação - resposta ao quesito 89°;
71- A aludida secção parcial poderia ter sido consequência também de um fragmento ósseo, de um fragmento de vidro ou até resultante de uma lesão cirúrgica - resposta ao quesito 90°;
72- No caso de fractura exposta há risco de infecção - resposta ao quesito 91º;
73- A autora teve alta em 19 de Outubro de 1993, tendo-lhe sido diagnosticada "fractura exposta do terço distal do úmero direito" e "secção parcial do nervo radial direito" - resposta ao quesito 92°;
74- Tendo deixado o HDVR com "imobilização gessada do membro superior direito", ou seja, cotovelo e punho - resposta ao quesito 93º;
75- Não se registou durante o período de internamento no HDVR qualquer sinal ou sintoma que apontasse para uma lesão do nervo mediano - resposta ao quesito 94°;
76- Mas tão só sinais de paralisia do nervo radial - resposta ao quesito 95°;
77- No caso da autora não havia sinais ou sintomas que justificassem a exploração de tal tipo de lesão (do nervo mediano) - resposta ao quesito 99°;
78- A fibrose vai-se instalando progressivamente - resposta ao quesito 107º;
79- A aplicação do fixador externo é um dos métodos aconselhados para o tratamento de lesões ósseas largamente expostas - resposta ao quesito 110°;
80- A função de "pinça digital" é feita essencialmente à custa do nervo mediano e do nervo cubital, mas a lesão do nervo radial perturba de forma indirecta essa mesma função, devido à falta de força e de precisão provocada pelo défice de extensão dos dedos e do punho - resposta ao quesito 111º;
81- O tempo de imobilização prolongado pode limitar, no futuro, a mobilidade do cotovelo - resposta ao quesito 114º;
82- Uma boa fisiatria poderá permitir a recuperação de parte da função muscular – resposta ao quesito 117°;
83- É normal as fracturas doerem com as mudanças de tempo e com esforços – resposta ao quesito 118°;
84- O nervo mediano está na origem da sensibilidade de polpa ao nível do polegar, do indicador, do dedo médio e da metade radial da polpa do anular; o nervo cubital é responsável pela enervação sensitiva da polpa do auricular e da metade cubital da polpa do anular; e o nervo radial não participa na enervação das zonas das polpas dos dedos – resposta ao quesito 121º;
85- As cicatrizes referidas no artigo 54° da petição inicial resultaram de operação efectuada no HDVR, operações efectuadas na Bélgica, correcção cirúrgica do esfacelo e/ou sutura de múltiplas feridas provocadas pelos vidros - resposta ao quesito 122°;
86- O membro superior direito da autora apresenta uma atrofia muscular significativa - resposta aos quesitos 123° e 124°;
87- Algumas feridas provocadas por fragmentos de vidro foram suturadas – resposta ao quesito 131º.
Passando-se à análise dos fundamentos dos recursos, começaremos o exame pelo recurso interposto pelo R. cuja matéria constitui o precedente lógico de toda a apreciação a realizar por este tribunal.
Nas conclusões 1º e 2º suscita o recorrente a questão da nulidade da sentença, seja por contradição entre os fundamentos e a conclusão (al. c) do n.º1 do art. 668º do CPC), seja por falta de especificação dos fundamentos de facto que concluíram pela incapacidade temporária absoluta (al. b) do nº1 do art. 668º do CPC), na medida em que e contraditoriamente, na sentença se, por um lado se estabeleceu uma relação de causalidade entre a ruptura do nervo radial e a colocação de um dos pinos no foco da fractura, também se admitiu que tal ruptura pudesse ter sido causada por um fragmento ósseo ou um vidro.
Desde já se dirá que não assiste razão ao recorrente:
A nulidade de sentença por contradição com os seus fundamentos só existe quando, em evidente vício do raciocínio lógico, as premissas conduzam a uma outra conclusão, ou seja, quando devam conduzir, logicamente ao resultado oposto àquele a que o juiz chegou.
Ora, na decisão não existe qualquer vício de raciocínio, sendo que as premissas indicadas conduzem ao resultado declarado.
Poderá existir é certo, um outro vício e este até de conhecimento oficioso, a sancionar nos termos do n.º 4 do art. 712º do CPC, ou seja uma contradição insanável entre respostas a quesitos a determinar eventual anulação de julgamento, mas não a nulidade a que se reporta a al. c) do normativo adjectivo citado, sendo certo que a esta questão nos referiremos, de seguida.
Também se não verifica a nulidade da al. b) do mesmo preceito legal, pois esta apenas se verifica quando seja total a omissão dos fundamentos da decisão e não quando falte a justificação de um dos respectivos fundamentos, de uma das questões tratadas. Se a fundamentação for errada, incompleta, pode haver um erro de julgamento, mas não a invocada nulidade.
Mas e apreciando o julgamento da matéria de facto, nos termos e para os efeitos do p. no art. 712º do CPC e em especial, a invocada contradição da matéria de facto decorrente das respostas aos quesitos 14º a 18º e a ilação que de tais respostas foi retirada e a resposta ao quesito 90º.
Perante o facto comprovado da lesão/corte do nervo radial, estabelecendo-se em juízo pericial que tal lesão poderia ter sido provocada fosse por um fragmento ósseo, um fragmento de vidro, ou por lesão cirúrgica (resposta ao quesito 90º), verificando-se, numa segunda intervenção cirúrgica, que tal nervo, estava em parte seccionado junto ao orifício de entrada do pino de schanz superior (al. c) da especificação); tendo sido apurado que antes da primeira operação, a autora não revelava lesão de tal nervo, só dela apresentando sinais depois de tal cirurgia (resposta aos quesitos 14º e 16º); tendo sido verificado que um dos pinos de schanz estava colocado no foco da fractura (resposta ao quesito 18º), o senhor juiz, sem merecer qualquer reparo, extraiu a ilação de que a grave lesão do nervo radiano apresentada pela autora fora causada pelo acto cirúrgico.
Ora é evidente que não existe a invocada contraditoriedade da matéria de facto apurada, designadamente quanto à determinação da causa do corte do nervo em questão.
Assim e porque outros vícios que mereçam relevo também não são evidentes, confirma-se o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª instância.
Na análise dos fundamentos da decisão a que termos de proceder e quanto aos pressupostos da declarada responsabilidade, haverá que reiterar a análise feita na sentença para que se remete:
Na verdade, a responsabilidade civil por actos e omissões na gestão pública da prestação de cuidados de saúde, em estabelecimentos públicos tem a natureza extracontratual, incumbindo ao lesado o ónus da prova dos factos integradores dessa responsabilidade regulada fundamentalmente, na situação em exame, nos arts.1º a 6º do DL 48051 de 21-11-67 cf. ac. STA de 9-3-00 – rec. 42434.
E segundo se decidiu, com fundamentação de facto e de direito que nos merece plena aceitação e para que se também remete, existe um dano corporal, a secção do nervo radial, que foi adequadamente causado à A. pela colocação, no decorrer da primeira cirurgia de um pino de schanz no foco da fractura.
Esta actuação médica, como foi dado como provado, violou a chamada legis artis, que impunha que os quatro pinos aplicados devessem ser colocados dois acima e dois abaixo do respectivo foco de fractura, que nunca em tal ponto.
Para evitar situações como a que se verificou existe e estava na disponibilidade dos médicos, que, todavia o não usaram, um amplificador de RX que permitiria evitar o perigo de colocação indevida dos mencionados pinos.
Sendo assim, é possível a emissão de um juízo normativo de censura ético-jurídica, que, aqui se não reporta a uma deficiente formação de vontade, mas a uma conduta deficiente aferida pelo padrão de conduta profissional exigível nas mesmas circunstâncias de formação académica, profissional, disponibilidade de meios técnicos.
Verificados os pressupostos da responsabilidade, o facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade, para a fixação do montante da indemnização, vejamos e em função do recurso que estamos a apreciar, da (in) correcção do julgamento, face às circunstâncias do caso, e regime normativo, designadamente o decorrente dos arts.562º e ss. e 496º do CCivil.
A obrigação de indemnização destina-se a reparar os danos causados pela lesão e só estes.
Na liquidação da indemnização, o senhor juiz dá conta das dificuldades sentidas face às peculiaridades do caso:
Por um lado, os danos e o seu agravamento resultaram da acção sucessiva de três factores:
- -o acidente de viação causado por condução culposa de um terceiro;
- -os danos originados no tratamento cirúrgico deficiente referido neste processo;
- -a queda da autora, no seu domicílio na Bélgica, em 6-1-94, interrompendo um razoável estado de recuperação.
Neste quadro e mesmo tomando em conta que as lesões neurológicas só de evolução mais lenta e problemática em relação às simples lesões ortopédicas, o que é certo é que a lesão do nervo mediano, também determinante de graves sofrimentos não está em comprovada relação de causalidade com a negligência médica provada nestes autos, como melhor se referirá de seguida, na análise do recurso interposto pela A.
No que tange aos danos patrimoniais, como se refere na sentença, a A. não provou, como lhe incumbia a existência e montante dos lucros cessantes decorrentes do encerramento do estabelecimento de café e snack-bar de Recht, estabelecimento dirigido e orientado por ela na ocasião do acidente.
Mas ficou demonstrada a existência de incapacidade temporária absoluta, persistindo ainda capacidade laboral parcial, ou seja uma limitação da capacidade de ganho que, como é evidente constitui fundamento de indemnização por lucros cessantes..
Por outro lado, se não foi possível a quantificação da incapacidade temporária laboral a imputar, em exclusivo à lesão cirúrgica do nervo radial; se não foi estabelecido, sequer o termo da própria incapacidade, é evidente que, neste processo se não logrou a fixação dos elementos necessários à determinação de tais danos, sendo adequado o recurso ao juízo de equidade, nos termos do artigo 566º, nº 3 do Código Civil, como se fez pertinentemente na sentença ora recorrida.
Na liquidação a que se procedeu, tendo em conta o acima referido parece-nos de aceitar como único elemento objectivo possível e disponível ter-se em conta o montante auferido, cerca de 7 ou 8 meses antes, em Portugal onde, até Março de 1993, trabalhou como secretária.
No quadro descrito, perante as dificuldades descritas afigura-se-nos criteriosa a determinação do montante de tais danos patrimoniais.
Em relação aos danos não patrimoniais, ressarcíveis nos termos do art. 496º do CCivil:
Também aqui, surgem as apontadas dificuldades, atenta a concorrência das causas de tais danos e a dificuldade da respectiva individualização.
A causa primeira e principal dos sofrimentos, angústias, incómodos da A. residiram nos efeitos do acidente de viação.
O erro médico apenas se verifica na relação restrita a uma importante é certo, lesão neurológica.
Na fixação da indemnização, nos termos do art. 496º do CCivil deverá atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade n mereçam a tutela do direito, sendo o seu montante calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e demais circunstâncias do caso.
Por outro lado, como se refere na jurisprudência de diversos tribunais superiores, também não poderão deixar de servir de orientação os padrões geralmente adoptados pela jurisprudência que, já não estando na chamada perspectiva “miserabilística” o que é certo é que, ainda se mostra algo avara na determinação do montante de tais danos.
Ponderando as dificuldades de especificação, nesta concorrência de causas, com evidente reflexo a nível, também de culpa, já de si atenuada, afigura-se mais equitativo a redução do valor de tal indemnização à quantia de € 10.000,00.
No que toca à matéria da apelação:
Como se refere na sentença impugnada, não se provou, em julgamento que a lesão do nervo mediano fosse determinada por qualquer acção ou omissão médica merecedora de censura, sendo certo que e nos termos do art. 487º/ 1 do CCivil era ao lesado que incumbia a prova fosse do dano, fosse da culpa do agente, fosse do nexo de causalidade entre a lesão de tal nervo e o modus operandi do hospital recorrido.
Por outro lado e como referimos o montante da indemnização por danos não patrimoniais se não estava ajustado, era, por, face às circunstâncias nos parecer excessivamente valorizado.
Por tudo o exposto, acorda-se:
-Em negar provimento ao recurso interposto pela A.
-Em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo réu, alterando-se a sentença, ficando assim o R. condenado a pagar à autora, a indemnização que ora se fixa em € 10.000,00 (dez mil euros) para compensação dos danos não patrimoniais, confirmando-se a sentença no mais, ou seja na determinação da indemnização relativa a danos patrimoniais.
Custas pela A. na proporção, tendo-se em conta o benefício de apoio judiciário de que goza.
Lisboa, 8 de Julho de 2004.
João Cordeiro – Relator – Pais Borges – Freitas Carvalho