I- A delegação de poderes, alem de ter de ser estabelecida por acto expresso, so e eficaz se publicada no DR.
II- Não delega quaisquer poderes um despacho publicado em ordem de serviço e que se limita a apelar para uma maior responsabilização dos diversos escalões da
Força Aerea.
III- Por carencia de definitividade, tem de ser rejeitado o recurso interposto de acto de subalterno.