I- Os pressupostos - qualquer deles indeferentemente
- previstos nas várias alíneas do n. 1 do art. 30, da Lei n. 109/88, de 20 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária), na redacção dada pelo art. 1 da Lei n. 46/90, de 22 de Agosto, funcionam como pressupostos vinculados do exercício do poder discricionário de conceder ou negar a reversão de prédios rústicos expropriados.
II- A "posse material" referida na al. b) do mencionado art. 30 corresponde à prática, por parte do interessado, de actos materiais de fruição das potencialidades económicas dos prédios sobre que se exerce.