Acordam na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
Relatório
O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto veio, nos termos dos artigos 50.º e seguintes da Lei nº 144t/99, de 31 de Agosto, e da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa , pedir a EXTRADIÇÃO da cidadã de nacionalidade brasileira AA, nascida a D/M/1975, no Brasil, filha de BB e de CC, atualmente sujeita à medida de coação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/10/2025, foi deferido o requerido pelo Ministério Público, e consequentemente autorizada a extradição da cidadã de nacionalidade brasileira, para a República Federativa do Brasil, com vista ao procedimento penal/cumprimento de pena – para cumprimento da pena em que foi condenada no âmbito do Processo n.º 5003809-36.2020.8.21.0038/RS, que correu termos na 1.ª Vara Criminal de Vacaria RS, onde a extraditanda foi condenada, por decisão ainda não transitada em julgado, na pena de 25 anos de prisão e 180 dias de multa, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelo disposto no 121.º, § 2.º, Incisos II e IV, de um crime de ocultação de cadáver, previsto e punível pelo disposto no artigo 211.º, e de um crime de incêndio, previsto e punível pelo disposto no artigo 250.º, todos na forma do artigo 29.º, caput e artigo 69.º caput, do Código Penal da República Federativa do Brasil e do artigo 1.º, Inciso I da Lei n.º 8072, de 25/07/1990, por factos praticados em 28/09/2019.
Inconformada com o deferimento da extradição, veio a recorrente AA, nos autos identificada, interpor o presente recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, colocando, em síntese, as seguintes questões:
- Arguição de nulidades (art. 379.º, n.º 1, al. c), CPP)
- Erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c), CPP)
- Violação de lei (arts. 18.º, 35.º Lei 144/99; art. 33.º CRP; art. 3.º CEDH; art. 6.º CEDH; art. 3.º CPLP, etc.)
- Inconstitucionalidade (material e orgânica)
- Aplicação de jurisprudência do STJ, TRP, TEDH e doutrina
- Demonstração do nexo causal entre a oposição apresentada e os pontos que o TRP ignorou ou julgou indevidamente.
Considera, pois, que o Acórdão enferma de nulidade absoluta, erro de julgamento, violação de lei, violação de princípios constitucionais e de inconstitucionalidade material.
Vejamos, contudo, correndo o risco de nos repetirmos, as conclusões do recurso, para melhor traduzirmos a pretensão da recorrente:
- Nulidade do Acórdão, por omissão de pronúncia (art.º 379.º, n.º 1, al. c), CPP) -, no que concerne às questões invocadas na oposição relativas, à ausência de trânsito em julgado da sentença brasileira, nulidades processuais brasileiras, risco à vida e saúde mental, prova documental e médica, vínculos familiares e proteção profissional, que diz “foram integralmente ignorados pelo Tribunal da Relação, que se limitou a decisões genéricas e superficiais” e
- Nulidade do acórdão por omissão diligências essenciais para a descoberta da verdade (art.º 120º, nº 2, al. d), CPP), em relação às diligências de prova requeridas no âmbito da sua oposição, que foram indeferidas;
- Erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º,n.º2,al. c),CPP)–alega que “o Acórdão ao afirmar que a Recorrente “não apresenta ideação suicida” incorre em erro notório e flagrante, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, al. c) do CPP, ao desconsiderar relatórios médicos, prescrição de medicação ansiolítica, acompanhamento psiquiátrico regular e laudos clínicos detalhados que atestam risco de suicídio e agravamento do estado de saúde mental em caso de extradição”;
- Erro de julgamento – argumenta que “o desrespeito a prova documental incontroversa, evidencia erro de julgamento manifesto e prejudica gravemente a avaliação do risco individual, violando os princípios de segurança jurídica e de proteção da vida”, que “o Tribunal não aplicou o ar.tº 18.º, n.º 2, que prevê que a cooperação pode ser recusada quando implicar consequências graves para a pessoa visada por motivos pessoais ou de saúde, não realizando qualquer ponderação sobre as consequências do cumprimento da pena para a Recorrente” e, por fim, “quanto ao art.º 35.º, n.º 3, da Lei 144/99, que determina perícia médica obrigatória em caso de risco clínico, o Tribunal dispensou tal procedimento, emitindo diagnóstico psiquiátrico sem competência, contrariando expressamente a lei e ignorando a prova clínica”;
- Violação da lei e Constituição da República Portuguesa (CRP), nomeadamente, dos arts. 18.º, 35.º da Lei n.º 144/99; art.º 33.º da CRP; art.º 3.º CEDH; art.º 6.º CEDH; art.º 3.º CPLP – argumenta que “o Acórdão também afronta a Convenção da CPLP (Convenção da Praia), que exige garantias suficientes (art.º 3.º), ausência de risco grave (art.º 4.º) e respeito aos direitos fundamentais, em que o Tribunal aceitou garantias genéricas, sem considerar o risco individualizado, deixando de aplicar o art.º 4.º da Convenção, violando obrigações internacionais e expondo a Recorrente a perigo grave e concreto” e também “fere princípios constitucionais fundamentais, nomeadamente, o artº. 1.º CRP – dignidade da pessoa humana, não sendo ponderada frente ao risco grave de extradição-, o artº. 26.º CRP – vida privada e familiar, ao ignorar os vínculos familiares, integração social e dependência económica da filha da Recorrente-, o art.º 18.º CRP – proporcionalidade, inexistindo qualquer teste de proporcionalidade da medida- e o art.º 33.º CRP – limites à extradição, pois extradição sem trânsito em julgado é inconstitucional, violando presunção de inocência”;
- Inconstitucionalidade material e orgânica – pretende a “declaração de inconstitucionalidade material da norma extraída da conjugação dos artigos 12.º e 48.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, com os artigos 223.º e 226.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 52/2023, de 28 de agosto, interpretados no sentido de que permitem a extradição de cidadão estrangeiro condenado por decisão não transitada em julgado, ainda que verificada a ausência de garantias processuais essenciais e risco de violação dos direitos fundamentais no Estado requerente”, por ENTENDER que a “aplicação dessa norma, na interpretação que permite a extradição imediata, contraria frontalmente os artigos 1.º, 18.º, 24.º, 25.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 3.º e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, o artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o artigo 1.º da Convenção da Praia da CPLP e os princípios do Estatuto de Roma e da Declaração Universal dos Direitos do Homem”, BEM AINDA QUE “a norma impugnada viola cumulativamente:
- O direito à defesa efetiva, pela impossibilidade de participação da requerida no julgamento e pela recusa injustificada da assistência por videoconferência;
- O direito à presunção de inocência, uma vez que a condenação ainda não é definitiva;
- O direito à integridade física e moral, face à existência de ideação suicida e risco real de morte em estabelecimentos prisionais brasileiros, já reconhecidos por relatórios públicos e privados;
- O direito à igualdade processual, ofendido pela utilização de delação premiada no processo brasileiro, que produziu desequilíbrio entre os coarguidos e violou o princípio da paridade de armas” E , POR FIM, CONCLUI QUE A “a norma cuja inconstitucionalidade se argui permitiu que a autoridade judiciária brasileira solicitasse a extradição da requerida sem que a decisão condenatória tivesse transitado em julgado, e apesar de:
• a existência de recurso pendente fundado em nulidades e em violação do direito de defesa;
• a recusa em permitir a participação por videoconferência no julgamento;
• a utilização de delação premiada que distorceu a igualdade entre partes;
• a ausência de garantias do estatuto de sala de Estado-Maior, aplicável a advogados;
• a comprovação, mediante relatórios médicos, de ideação suicida e risco concreto de morte em caso de reclusão no Brasil.
Assim, conclui a recorrente o seguinte:
1. Que julgue procedente o presente recurso, com efeito suspensivo, recusando a entrega da Sra. AA ao Estado Requerente (Brasil), por violação dos princípios da legalidade, da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da proteção da vida privada e familiar e da salvaguarda da sua integridade física e mental, bem como da sua vida, face às ameaças de morte eminentes;
2. Que pelos motivos expostos, sejam reconhecidas e declaradas todas as nulidades processuais acima indicadas, com a consequente revisão do despacho de extradição e assim se declare a nulidade absoluta do acórdão recorrido;
3. Que determine a manutenção da Requerida em território português, sob regime de prisão domiciliária e vigilância eletrónica – como já se encontra - até trânsito em julgado da decisão condenatória no Brasil, garantindo-lhe o acompanhamento médico e psicológico necessário e salvaguardando a sua integridade física e mental, bem como a sua vida, face às reais ameaças de morte;
4. Que, ao abrigo dos artigos 49.º da Lei n.º 144/99, 20.º e 32.º da CRP, e 3.º e 6.º da CEDH, se determine a suspensão da execução da extradição até trânsito em julgado da decisão, por se tratar de medida de efeitos irreversíveis e por subsistirem riscos sérios e atuais à vida e integridade física da requerida, bem como à garantia de um processo justo no Estado requerente;
5. Que seja declarada a inconstitucionalidade material da norma extraída da conjugação dos artigos 12.º e 48.º da Lei n.º 144/99 com os artigos 223.º e 226.º do Código de Processo Penal, na interpretação que permite a extradição
de pessoa condenada sem trânsito em julgado, em violação das garantias do artigo 32.º da CRP;
6. Que seja determinada a realização de perícia médico-psiquiátrica urgente, nos termos e com os efeitos, do nº 3, art.º 35.º da Lei 144/99”.
O Ministério Público junto do Tribunal da Relação respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:
«…3º Ora, entende o Ministério Público que não assiste razão à recorrente, em nenhum dos fundamentos invocados no seu recurso, que aliás já tinham servido de fundamentos à oposição que deduziu à extradição, pelo que devem todos improceder, pelos argumentos constantes no douto acórdão recorrido, onde foram especificamente apreciados, devendo, em consequência, o recurso ser julgado não provido.
4º Com efeito, basta ler o acórdão recorrido para se constatar que o mesmo não padece das arguidas nulidades, nomeadamente, de omissão de pronúncia, já que abordou todas as questões que foram suscitadas pela requerida na sua oposição, que foram julgadas improcedentes pelos fundamentos ali invocados – cf. acórdão recorrido, a pág. 5 e segs., mais especificamente, pág. 39 a 48 onde todas as questões levantadas na oposição foram devidamente apreciadas e fundamentada a sua improcedência -,
5ºComo, também, não viola o acórdão recorrido quaisquer princípios gerais de direito, normas legais, constitucionais ou comunitárias ou normas de qualquer tratado Internacional, nomeadamente, os princípios e concretas normas invocadas pela recorrente.
6º Aliás, o acórdão recorrido está devida, e abundantemente, fundamentado, de facto e sobretudo de direito, em especial nas partes em que julga improcedentes todos os fundamentos invocados na oposição, a partir de pág. 39, parte final, e págs. segs., de onde se pode ver que todos os fundamentos invocado pela requerida na sua oposição foram devidamente analisados e objeto de decisão.
7º E, quanto à alegada omissão diligências essenciais para a descoberta da verdade (cf. art.º 120º, nº 2, al. d), CPP), em relação às diligências de prova requeridas no âmbito da oposição, verif9ca-se não ocorrer, porque tais diligências foram indeferidas por despacho proferido nos autos em 28 de outubro, devidamente notificado ao ilustre mandatário da requerida/recorrente, com fundamento em que “ os elementos de prova constantes dos autos permitem por si só uma decisão sobre os fundamentos da oposição à extradição, pelo que se indeferem as referidas diligências probatórias requeridas, por desnecessárias”.
8º Com efeito, na oposição deduzida a requerida, para além de juntar 19 documentos, requereu ainda os seguintes meios de prova:
“- Que se determine o apuramento dos argumentos invocados pelo Requerido, no que se refere à possibilidade e oportunidade de eventuais recursos a interpor, os seus efeitos, solicitando às devidas instâncias (brasil), informações sobre o respetivo estado dos autos e possibilidade de recursos e efeitos dos mesmos;
- Que seja notificado o hospital CUF, na pessoa do Médico Psiquiatra, Dr.º DD, para vir esclarecer aos autos, porventura através de relatório cliníco, a anamnese da requerente, quanto as suas complicações psiquiátricas, nomeadamente ao risco de ideação suicida”;
- Inquirição das seguintes testemunhas, a apresentar:
- EE, enfermeiro que acompanha atualmente a requerente;
- Drª FF, Médica que acompanha atualmente a requerente - GG, companheiro da Requerente;
- HH, filha da requerente;
- Os advogados II, que litigam o processo no Brasil, através de videoconferência e com o email: [email protected]
Prova pericial:
- Requer-se, que nos termos do nº 7 do artigo 159º do CPP, seja a requerida submetida a perícia médico-legal, a realizar pelo INML do Porto, para prova da condição psiquiátrica da mesma, nomeadamente sobre as suas condições de ideação suicida e a verificação dos pressupostos para operar ou não a extradição”.
9º Ora, tendo em conta os fundamentos invocados na oposição, nomeadamente os relativos à situação médico psiquiátrica da extraditanda e situação familiar, à precariedade das condições prisionais no Brasil, às irregularidade e nulidades da tramitação e condenação do processo brasileiro e à extradição para cumprimento de pena de prisão por sentença ainda não transitada, e a abundante prova documental que foi junta com a oposição, bem ainda, à prova que já constava nos autos, junta com o requerimento que deu origem a este processo, era por demais evidente que nenhum daqueles fundamentos poderia configurar qualquer violação da ordem jurídica portuguesa, legal ou constitucional, nem do direito internacional, que fosse de tal modo grave e ostensiva que pudesse fundamentar a recusa da extradição no presente caso e, por isso, as diligências de prova requeridas vieram a ser indeferidas.
10º Isto porque, em tese geral, só seria de admitir existir fundamento de recusa da extradição, nesta vertente, se a entrega da requerida ao Estado requerente violasse, de forma inaceitável, a ordem jurídica portuguesa, por atentar contra um princípio estruturante ou norma fundamental, pelo que, essa causa de recusa, supralegal, teria de constituir uma violação manifesta, ostensiva, patente, de uma regra de direito considerada essencial ou de um direito reconhecido como fundamental, conduzindo a um resultado absolutamente intolerável, desumano ou chocante, de todo não tolerado pela ordem e pela comunidade jurídica portuguesas, o que se verificar não acontecer, como melhor resulta da fundamentação do acórdão recorrido.
11º Assim, terá que se concluir que também não ocorre a invocada nulidade, de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, previstano art.º 120º, nº 2, al. d), do Código de Processo Penal, já que não foram omitidas nenhumas diligências que se afigurassem como necessárias à boa decisão da causa e,
12º Para além disso, a arguição desta nulidade, no recurso, é extemporânea, porque não foi efetuada no prazo previsto no n.º 3 do mesmo artigo 120º, já que o recurso só foi interposto em 18 de novembro e o ilustre mandatário da extraditanda foi notificado do despacho que indeferiu as diligências 28 de outubro, considerando-se notificado no dia 31, como melhor se pode ver dos autos.
13º De onde se tem de concluir que o acórdão recorrido, para além de se encontrar devidamente fundamentado, de facto e de direito, não padece de qualquer nulidade ou vício, nomeadamente, nulidade de omissão de pronuncia ou nulidade de omissão de diligências que se mostrassem essenciais para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, não se deteta qualquer erro, muito menos notório, na apreciação da prova ou erro de julgamento, nem ocorre violação de quaisquer normas, legais, constitucionais, comunitárias ou violação de normas de qualquer tratado internacional, nem existe violação de quaisquer princípios de direito, nomeadamente, as normas e os princípios invocados pela recorrente.
14º Assim, pelos argumentos, de facto e de direito, constante do douto acórdão recorrido, bem ainda, pelos agora aditados, entende o Ministério Público que todos os fundamentos invocados no recurso da requerida AA devem improceder e que se deve manter o acórdão recorrido, que autorizou a extradição da mesma para “a República Federativa do Brasil, com vista ao cumprimento da pena em que foi condenada no âmbito do Processo n.º 5003809-36.2020.8.21.0038/RS, que correu termos na 1.ª Vara Criminal de Vacaria RS, por decisão ainda não transitada em julgado, na pena de 25 anos de prisão e 180 dias de multa, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelo disposto no 121.º, § 2.º, Incisos II e IV, de um crime de ocultação de cadáver, previsto e punível pelo disposto no artigo 211.º, e de um crime de incêndio, previsto e punível pelo disposto no artigo 250.º, todos na forma do artigo 29.º, caput e artigo 69.º caput, do Código Penal da República Federativa do Brasil e do artigo 1.º, Inciso I da Lei n.º 8072, de 25/07/1990, por factos praticados em 28/09/2019”.
Nestes termos, e nos mais de direto, V. Exªs, julgando o recurso da requerida totalmente improcedente, e mantendo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto recorrido, farão, como habitualmente, inteira e sã JUSTIÇA.».
Fundamentação
Foi do seguinte teor a decisão recorrida:
«I. RELATÓRIO
O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto veio, nos termos dos artigos 50.º e seguintes da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, e da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa , pedir a EXTRADIÇÃO da cidadã de nacionalidade brasileira AA, nascida a D/M/1975, no Brasil, filha de BB e de CC, atualmente sujeita à medida de coação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
Para tanto, alegou o seguinte:
1. No âmbito do processo de Ação Penal de Competência de Júri n.º 5003809- 36.2020.8210038/RS, que correu termos no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 1ª Vara Criminal de Vacaria, foi a requerida/extraditanda, AA, condenada, por deliberação do júri e sentença proferida em 13 de agosto de 2025, ainda não transitada em julgado, na pena única de 25 anos de prisão e 180 dias de multa, pela prática, em coautoria e concurso material, dos crimes de:
- Homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 121º, parágrafo 2º, II (motivo fútil), IV (emboscada/dissimulação);
- Ocultação de cadáver, p. e p. pelo artigo 211º;
- Incêndio, p. e p. pelo artigo 250º e artigos 29º e 69º, todos do Código Penal Brasileiro – DL n.º 2848/1940 - e artigo 1º, n.º 1 da Lei n.º 8070 de 25 de julho de 1990.
2. Os factos pelos quais foi condenada a requerida/extraditanda foram praticados em 28 de setembro de 2019, tendo a sentença ordenado, a final, a imediata prisão da aqui requerida/extraditanda, conforme resulta da sentença proferida em 13 de agosto deste ano e subsequente Mandado de Prisão Decorrente de Condenação não transitada em julgado, emitido no mesmo dia, com o n.º 5003809-36.2020.8.21.0038.01.0015-18, pela M. mª Juiz de Direito, documentos que se juntam.
3. Em síntese, a extraditanda/requerida foi condenada pelos seguintes factos:
"PRIMEIRO FATO:
"No dia 28 de setembro de 2019, no horário compreendido entre às 05 horas e às 06h40 na BR-116, 1-111 58, na estrada vicinal de acesso à localidade do Refugiado, próximo ao Pomar Frutini, em Campestre da Serra/RS, os denunciados AA, JJ, KK e LL, em união de esforços e unidade de desígnios entre si, mediante paga ou promessa de recompensa, motivo fútil, emprego de tortura, emboscada e dissimulação, fazendo uso de arma de fogo (não apreendida), mataram MM, provocando-lhe as lesões descritas na certidão de óbito e Laudo Pericial n.º ....60/2019, respetivamente, fls. 167 e 297-300 do Inquérito Policial, os quais referem como mortis causa (...) tramatismo craniano (...) ferimento por projétil de arma de fogo(...)
"Na ocasião, AA “contratou”, mediante a promessa de pagamento de quantia não devidamente apurada nos autos, os codenunciados JJ, KK e LL para que estes matassem MM, o qual era companheiro/namorado de AA,
"Após ajustada a contratação de JJ, KK e LL por parte de AA, os denunciados se organizaram para fins de levar a termo a empreitada criminosa mediante emboscada e dissimulação, tendo, para tanto, a acusada AA convencido a MM de que precisava se deslocar de Caxias do Sul/RS para Vacaria/RS, na madrugada do dia 28 de setembro de 2019, afirmando que necessitava vir até esta cidade para realizar uma mudança em seu escritório de advocacia (da denunciada).
Assim, por volta das 04 horas da madrugada do dia 28 de setembro de 2019, AA deixou sua residência juntamente com MM, sendo que ambos passaram a se deslocar de Caxias do Sul/RS para Vacaria/RS pela BR-116 no NISSAN/MARCH. placas V1, pertencente ao ofendido. Ocorre que após passarem pela cidade de São Marcos/RS, a denunciadaAAsimulou falsamente estar se sentindo mal, com enjoo, tendo, assim, solicitado a MM, que conduzia o automóvel, que parasse em um recuo existente na rodovia BR-116, local previamente ajustado com os denunciados JJ, KK e LL e onde estes, se encontravam de atalaia para fins de praticar a emboscada contra a vítima.
"Diante da simulação engendrada por AA de que estava se sentindo mal/enjoada, o ofendido MM efetivamente parou o veículo no local solicitado pela denunciada, sendo que tanto AA quanto MM desceram do automóvel. Neste momento, seguindo o prévio concerto, os denunciados JJ, KK e LL, que ali se encontravam escondidos e prontos para levar a termo a emboscada, aproveitaram-se para abordar o ofendido, rendendo-o com emprego de arma de fogo.
"Ato contínuo, com a vítima já rendida e em face da simulação e emboscada empreendida por AA, JJ, KK e LL, os denunciados conduziram MM até o KM 58 da BR-116, ingressando na estrada vicinal de acesso à localidade do Refugiado, próximo do Pomar Frutini, em Campestre da Serra/RS, levando o ofendido para o interior de zona plantação/lavoura ali existente, tendo, então, os denunciados agredido e torturado MM, inclusive colocando amarras de pano desde os punhos até o pescoço do ofendido, imobilizando-o, para, após, desferir os disparos que ceifaram a vida de MM, um deles desferido contra a cabeça da vítima, como se afere dos Laudos Periciais n.º ....93/2019 e n.º ....60/2019, respetivamente, das fls. 235-251 e 297-300 do Inquérito Policial.
"Após ceifarem a vida de MM, os denunciados ocultaram o cadáver do ofendido enterrando-o no local, onde há densa vegetação (v. Laudo Pericial n. 0 ....93/2019 das fls. 235-251), como se afere do segundo facto descrito na denúncia.
Uma vez praticado o homicídio de MM, a denunciada AA foi levada pelo denunciado KK, na carona do automóvel GM/Vectra, placas V2, até Caxias do Sul/RS, sendo deixada nas proximidades de sua residência.
"O delito foi praticado mediante paga ou promessa de recompensa, uma vez que, como descrito acima, AA ofereceu a JJ, KK LL quantia não devidamente especificada/apurada nos autos, tudo com o escopo de que estes viessem a ceifar a vida de MM, o que efetivamente ocorreu, eis que JJ, KK e LL, agindo sob as ordens e contratação de AA, efetivamente abordaram o ofendido na data do facto, levando a termo o homicídio contra MM.
"0 crime foi praticado por motivo fútil, eis que AA contratou JJ, KK e LL para matar a vítima MM, pelo facto de simplesmente "manter relacionamento amoroso conturbado com este, com inúmeras discussões e desavenças, bem como porque MM vinha manifestando o desejo de terminar a relação que mantinha com AA, facto que não era aceite por esta, circunstâncias que eram do conhecimento dos codenunciados JJ, KK e LL.
"O crime foi levado a termo com tortura, eis que a vítima a fora colocada com amarras de pano que trespassaram dos punhos até o pescoço do ofendido como se refere dos Laudos Periciais n. 0 ....93/2019 e n. 0 ....60/2019, respetivamente, das fls. 235-251 e 297-30 do Inquérito Policial.
Os denunciados AA, JJ, KK e LL MM mediante dissimulação, eis que, para a perpetração do crime AA simulou para a vítima que precisava se deslocar de Caxias do Sul/RS até Vacaria/RS para fins de fazer a mudança em seu escritório situado nesta cidade, conseguindo, assim, com que MM a acompanhasse na viagem realizada na madrugada do dia 28 de setembro de 2019, sendo que, durante o trajeto, AA praticado nova simulação, agora falsamente informando que estava se sentindo mal/enjoada, pelo que pediu para que MM parasse o veículo em um recuo existente na rodovia BR-116, local, onde a denunciada já havia ajustado previamente com JJ, KK e LL e onde eles efetivamente estavam aguardando, possibilitando, assim, que o ofendido fosse abordado e rendido.
"O crime foi praticado mediante emboscada, eis que os denunciados AA, JJ, KK e LL se ajustaram previamente no sentido de combinar o local onde JJ, KK e LL deveriam ficar de atalaia, escondidos, aguardando a chegada do ofendido MM, o qual seria convencido a parar no local combinado, face da dissimulação empreendia por AA, possibilitando, assim que a vítima fosse abordada de surpresa, facto que efetivamente ocorreu.
"SEGUNDO FATO:
"Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no primeiro facto delituoso os denunciados AA, JJ, KK e LL, união de esforços e unidade de desígnios entre si, ocultaram o cadáver de MM.
"Na ocasião AA, JJ KK e LL, após praticado o crime de homicídio narrado no primeiro facto supra, sendo que JJ,KK e LL sob as ordens e contratação de AA, o cadáver da vítima MM, inclusive jazendo-o de densa vegetação, visando, assim, a ocultá-lo (o cadáver), conforme se verifica do Laudo Pericial n.º ....93/2019 das fls. 235-251, tanto o corpo de MM só foi localizado no dia 13 de outubro de 2019 (v. comunicação de ocorrência n. nº ..40/2019/....10, das fls. 151-151 v do expediente).
"TERCEIRO FATO:
"Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no primeiro facto delituoso, os denunciados AA, JJ, KK e LL, em união de esforços e unidade de desígnios entre si, causaram incêndio, expondo a perigo o património da MM.
"Na ocasião, AA, JJ e LL, após terem praticado o crime de homicídio narrado no primeiro facto da inicial acusatória, sendo que JJ, KK e LL agiram sob as ordens e contratação de AA, atearam fogo no veículo NISSAN/MARCHJ placas V1, pertencente ao ofendido MM, acarretando na deterioração do património da vítima, conforme se afere do Laudo Pericial n. . ....63/2019 das fls. 102-112 do Inquérito Policial” – cf. Mandado de Detenção e sentença, que se juntam.
4. Por aplicação do disposto no artigo 109º do Código Penal Brasileiro, o procedimento criminal pelos factos pelos quais foi condenada a extraditanda/requerida não se mostra extinto, por efeito de prescrição, atendendo a que o respetivo prazo é de 20 anos.
5. Os crimes imputados à extraditanda/requerida encontram correspondência no disposto nos artigos, 131º e 132º, n.º 2, als. e) e i), homicídio qualificado, punido, abstratamente, com prisão de 12 a 25 anos, 254º, n.º 1, al. a), profanação de cadáver, punido, abstratamente, com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias e artigo 212º, dano – veículo NISSAN/MARCH, matricula V1, pertencente à vítima, MM -, punido com prisão até 3 anos ou multa, todos artigos do Código Penal Português e o decorrente procedimento criminal também não se mostra extinto, por efeito de prescrição, em Portugal, conforme resulta do disposto no artigo 118º, n.º 1, alínea a) e c) e artigo 120º, n.º 1, al. e) Código Penal Português.
6. A República Federativa do Brasil solicita ao Estado Português a extradição desta sua nacional, ao abrigo da Convenção de Extradição CPLP, para efeitos de cumprimento de mandado de prisão decorrente de condenação não transitada - decretada na sentença condenatória proferida em 13 de agosto de 2025 e conforme mandado emitido, e assinado, no mesmo dia, pela da M. mª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Vacaria, Brasil.
7. Apresentado o pedido, veio o Governo Português, através do Despacho n.º 133/MJ/XXV/2025, de 6 de outubro do corrente ano, de Sua Excelência a Ministra da Justiça, remetido por ofício da Procuradora Geral da República da mesma data, declarar admissível o pedido de extradição apresentado pela República Federativa do Brasil respeitante à cidadã brasileira AA.
8. Compulsada a documentação instrutória do pedido, bem como os textos legais oferecidos pelo Estado requerente, analisado o respetivo conteúdo à luz da Convenção de Extradição CPLP e da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, constata-se que não se detetam obstáculos ao prosseguimento do mesmo.
9. Com efeito, analisado o pedido e os seus fundamentos de facto, conclui-se que não se identificam as causas de recusa a que aludem os artigos 3º e 4º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, nem as que resultam da lei interna, nomeadamente a extraditanda/requerida não é nacional portuguesa, os crimes que lhe são imputados pelas autoridades da República Federativa do Brasil mostram-se igualmente previstos pelo ordenamento jurídico português, e não se verifica qualquer das situações a que alude o artigo 6º alíneas, a) a f), 7º e 8º da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto.
10. Para além disso, o pedido de extradição satisfaz os requisitos dos artigos 1º e 2º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, e ainda o disposto no artigo 31º da Lei n º 144/99, de 31 de agosto.
11. Assim, verifica-se que o pedido de extradição para imediato cumprimento da pena de prisão de 25 anos em que a extraditanda/requerida foi condenada pelo Tribunal de júri e sentença proferida em 13 de agosto deste ano, bem ainda, com vista ao cumprimento do Mandado de Detenção Internacional (MDI) com o n.º 5003809- 36.2020.8.21.0038.01.0015-18 - emitido e assinado, na mesma data, pela M.ª Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vacaria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul –, mostra-se conforme com a lei aplicável, não existindo qualquer obstáculo ao prosseguimento do pedido de extradição.
12. Este Tribunal da Relação do Porto é o competente para o processo judicial de extradição para cumprimento de pena de prisão em que foi condenada a requerida/extraditanda e subsequente cumprimento de mandado de prisão imediata, por ser o Tribunal da Relação da área da residência em que a requerida se encontra a cumprir medida coativa privativa da liberdade, de Obrigação de Permanência na Habitação, com Vigilância Eletrónica (OPHVE) – cf. art. ºs, 46º, n.º 2 e 49º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na última versão dada pela Lei n.º 42/2023, de 10 de agosto.
Em 09.10.2025 a requerida foi ouvida nos termos do art.º 54.º da Lei 144/99, de 31 de Agosto, que, além do mais, declarou não consentir na extradição e não renunciar ao benefício da regra da especialidade, como consta do respetivo auto aqui dado por integralmente reproduzido.
Perante o não consentimento, foi notificada para, nos termos e prazo previstos no art.º 55.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31 de Agosto, deduzir por escrito oposição fundamentada ao pedido de extradição.
A requerida deduziu oposição nos seguintes termos e fundamentos [transcrição dos segmentos relevantes para a decisão]:
“(…)
A. I. Introdução e Enquadramento Factual e Jurídico da Extradição
1º
A presente Oposição à Extradição apresentada pela aqui requerida, AA, - cidadã brasileira, advogada, titular de autorização de residência válida em Portugal, contribuinte regular do sistema fiscal português, e residente de forma estável e permanente neste território, há mais de três anos - tem como objetivo opor-se à sua entrega, invocando fundamentos de ordem(I)jurídica, (II)constitucional,(III)humanitáriae(IV)internacional, que tornama extradição inadmissível, inoportuna e contrária ao ordenamento jurídico português e europeu;
2º
O processo de extradição em apreço, foi instaurado pelo Estado Brasileiro, com vista à entrega da Requerida para cumprimento de uma pena de 25 anos de prisão, resultante de decisão proferida por Tribunal do Júri no Brasil, ainda não transitada em julgado, encontrando-se a correr prazo para recorrer da decisão e assim pendente recurso de apelação, com alegação de múltiplas nulidades processuais e violações de garantias fundamentais de defesa, como infra se demonstrará, em conformidade com o Doc. 1 que junto se anexa, doravante denominado como “parecer”;
3º
Efetivamente, interessa esclarecer na fase em que o processo se encontra no Brasil, ainda subsistem 3 fases recursivas, nomeadamente para o Tribunal do Distrito, depois para o tribunal de Justiça e por último para o Supremo Tribunal federal, ou seja, o que inequivocamente demonstra que em tese e em abstrato a aqui Requerida, pode ser absolvida do crime, pelo qual vem condenada;
4º
Ora, como sabemos esta realidade coloca aqui alguns problemas, pois vários estados, nomeadamente Portugal, validam como princípio basilar do direito Português, que não deve haver entrega de cidadão estrangeiro para cumprimento de pena, cuja sentença ainda não transitou em julgado, porquanto, inexiste título executivo definitivo, condição sine ne qua non, para a execução de qualquer decisão penal em Estado estrangeiro.
5º
Como refere Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal Português, Vol. III, 2015, p. 276: “A decisão que serve de fundamento à extradição há de ter transitado em julgado, pois só nesse momento se consolida a culpa e nasce o direito-dever de execução da pena. A ausência desse trânsito é obstáculo absoluto à extradição.”
6º
É entendimento da requerida que, não deve o Estado português deferir pedido de extradição para cumprimento de pena,enquanto estiver pendente recurso ordinário no Estado requerente, sob pena de violar a regra da definitividade da condenação e o princípio da presunção de inocência.
7º
A eventual extradição nesta fase processual equivaleria, pois, a um reconhecimento antecipado de culpa, em manifesta violação do artigo 32.º, n.º 2 da Constituição Portuguesa, que consagra a presunção de inocência e o direito ao recurso.
8º
Como sabemos, a extradição encontra-se regulada, em Portugal, por um conjunto normativo interdependente, nomeadamente, (I) a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, nomeadamente os artigos 1.º a 6.º, 18.º, 33.º e 35.º, a (II) Constituição da República Portuguesa, art. 33.º, n.ºs 1 a 6, a (III) Convenção da Praia sobre Extradição entre os Países da CPLP (ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2003) e a (IV) Convenção Europeia dos Direitos do Homem e jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH).
9º
- Segundo Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2013, p. 871), “A extradição deve ser recusada sempre que, em face das circunstâncias concretas do caso, existam fundadas razões para crer que a pessoa reclamada não beneficiará de um julgamento justo, ou será submetida a penas ou condições de detenção ofensivas da dignidade da pessoa humana.”
10º
É entendimento da Requerida, que o Estado português não pode, sob pena de violar o artigo 33.º, n.º 6 da Constituição, dar seguimento a uma extradição que, direta ou indiretamente, conduza a um resultado atentatório da integridade moral ou física do extraditando.
- Do Direito Aplicável
11º
A Convenção da Praia sobre Extradição entre os Estados Membros da CPLP, assinada em 23 de novembro de 2005 e ratificada por Portugal através da Resolução da Assembleia da República n.º 90/2010 e do Decreto do Presidente da República n.º 91/2010, estabelece um regime de cooperação judiciária baseado na confiança mútua e na salvaguarda dos direitos fundamentais da pessoa humana.
12º
Ora, Portugal, como Estado Membro da CPLP, assumiu o dever jurídico e político de assegurar que os pedidos de extradição entre Estados irmãos não impliquem afronta às garantias básicas da justiça.
13º
A doutrina de António Henriques Gaspar, Direito Internacional e Cooperação Judiciária Penal, Almedina, 2016, p. 173, esclarece: “A confiança recíproca entre Estados da CPLP não é cega, antes se funda na verificação concreta de que a pessoa extraditada não será privada das garantias de defesa ou sujeita a tratamento indigno. A recusa da extradição é, nesses casos, imperativo jurídico e moral.”
14º
No presente caso, não se vislumbra que o Estado requerente (Brasil) assegure, neste momento, condições materiais e processuais compatíveis com os padrões mínimos da Convenção da Praia e da CEDH, atenta a natureza do processo, porquanto é manifesta a utilização de várias deficiências/irregularidades, por referência métodos desumanos, inaceitáveis e em rota de colisão com os princípios estruturais Portugueses, direitos constitucionalmente consagrados e aplicação dos direitos humanos e de cooperação judiciária Internacional, conforme infra veremos;
15º
Caso contrário, a extradição seria contrária ao espírito e à letra da Convenção da Praia, comprometendo o princípio da reciprocidade de garantias e o dever de proteção da pessoa humana, assumido bilateral e multilateralmente por Portugal.
16º
Como sabemos, o artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa determina que as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) são diretamente aplicáveis na ordem jurídica interna e prevalecem sobre as leis ordinárias.
17º
Deste modo, qualquer decisão sobre extradição deve ser compatível com os artigos 3.º (proibição de tratamento desumano), 6.º (direito a julgamento justo) e 8.º (direito à vida privada e familiar) da CEDH.
18º
O TEDH tem reiteradamente afirmado que a extradição deve ser recusada sempre que existam motivos sérios para crer que o extraditando será sujeito a violação dos direitos fundamentais, ainda que o Estado requerente seja parte na Convenção.
19º
Entre inúmeros precedentes relevantes, destacam-se os seguintes casos:
• Soering v. Reino Unido (TEDH, 07.07.1989, § 111): “O artigo 3.º impõe ao Estado requerido a obrigação de não extraditar uma pessoa para outro Estado onde existam motivos sérios para acreditar que correria risco real de sofrer tratamento desumano ou degradante.”
• Othman (Abu Qatada) v. Reino Unido (TEDH, 17.01.2012, § 189): “Mesmo quando o Estado requerente dá garantias diplomáticas, estas não afastam a obrigação de o Estado requerido verificar, com base em factos concretos, a efetividade das mesmas.”
• Babar Ahmad e outros v. Reino Unido (TEDH, 10.04.2012,§ 175): “A avaliação do risco deve atender
não apenas às condições gerais do sistema prisional, mas também à situação pessoal e ao estado de saúde do extraditando.”
• Paposhvili v. Bélgica (Grande Câmara, 13.12.2016, § 183): “O artigo 3.º protege igualmente contra a extradição de uma pessoa gravemente doente quando a transferência implique risco real de agravamento sério ou morte, por falta de tratamento adequado.”
• Savran v. Dinamarca (Grande Câmara, 07.12.2021, § 136-142): “O Estado requerido deve avaliar o risco individual à luz dos relatórios médicos e da vulnerabilidade psicológica do extraditando, sendo incompatível com a Convenção a sua entrega quando tal risco seja concreto e atual.”
20º
3. Nos termos do princípio da proporcionalidade e da proteção da vida familiar, importa considerar o artigo 8.º da CEDH, que garante o direito ao respeito pela vida privada e familiar.
21º
Efetivamente, a requerida vive em Portugal há quase três anos, com autorização de residência válida, domicílio estável, vínculo fiscal ativo e filha de 21 anos economicamente dependente, ou seja, a sua vida social, profissional e afetiva encontra-se, assim, integralmente enraizada em território português.
22º
Como reconhece o TEDH, no caso Üner v. Países Baixos (Grande Câmara, 18.10.2006, § 57): “A expulsão ou extradição de uma pessoa deve ser ponderada à luz dos laços familiares e sociais criados no Estado requerido, cabendo à autoridade avaliar a proporcionalidade da medida em face da vida privada e familiar do interessado.”
23º
No mesmo sentido, Boultif v. Suíça (2001, § 53) e Maslov v. Áustria (Grande Câmara, 23.06.2008, § 73) reforçam que: “A ruptura dos vínculos familiares e sociais constituídos no Estado requerido deve ser considerada ingerência grave, exigindo razões particularmente sérias para ser justificada.”
24º
A ponderação da vida familiar e da integração social do extraditando constitui elemento essencial da decisão de extradição, devendo prevalecer o interesse superior da unidade familiar e da proteção da vida privada.
25º
Assim, a extradição da Requerida constituiria uma ingerência desproporcionada na sua vida privada e familiar, violando não apenas o artigo 8.º da CEDH, mas igualmente o artigo 26.º da Constituição Portuguesa, que protege a identidade pessoal, a reserva da intimidade da vida privada e o livre desenvolvimento da personalidade.
26º
Há que aferir da violação de garantias fundamentais e do princípio da igualdade de armas, porquanto a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 32.º, n.º 1, proclama que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa”.
27º
E nesse desiderato, o processo que conduziu à condenação da Requerida no Brasil violou, em múltiplos pontos, este princípio estruturante.
28º
Ora, segundo a doutrina e jurisprudência portuguesa e europeia, a igualdade de armas constitui elemento essencial do direito a um julgamento justo, consagrado no artigo 6.º, §1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
29º
O TEDH, no caso Correia de Matos v. Portugal (Grande Câmara, 04.04.2018), reafirmou que: “O direito a um julgamento justo implica um equilíbrio efetivo entre a acusação e a defesa, cabendo ao Estado assegurar que o arguido dispõe de meios adequados para contestar a prova apresentada contra si.”
30º
E portanto, a violação da igualdade de armas, através da restrição ao direito de contraditório, constitui fundamento bastante para recusar a extradição, por incompatibilidade com a ordem pública portuguesa e europeia.
- Da Possibilidade da Recusa da Extradição
31º
Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, a extradição constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, sujeita aos princípios da legalidade, reciprocidade e prevalência dos direitos fundamentais.
32º
Compete ao Tribunal da Relação apreciar, em primeira instância, os pedidos de extradição (art. 50.º e seguintes), devendo verificar não apenas os requisitos formais, mas também a conformidade substancial do pedido com o ordenamento jurídico português, à luz do art.º 33.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da proibição de extradições contrárias aos direitos fundamentais.
33º
Como bem salienta Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal Português, Vol. III, 2015, p. 273), “A cooperação judiciária internacional, e nomeadamente a extradição, encontra limites nos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, não podendo o Estado português colaborar em atos que conduzam à violação de princípios de justiça material.”
34º
A Requerente é alvo atualmente de ameaças de morte, bem como a sua família no Brasil. A requerente recebe mensagens a dizer, que ”aguardam por ela no Brasil, para a assassinar”. Vive um terror substancial e teme pela sua vida;
35º
Efetivamente e a título de exemplo, junto se enviam cópias das mensagens, cuja realidade opera desde o início do processo, que se juntam como Doc. 2;
36º
Inclusivamente, a filha mais velha da requerente, foi ameaçada, no sentido de lhe dizer que dentro ou fora da cadeia, a mãe estaria morta,
37º
Infelizmente esta realidade subsiste desdeodecurso do inquérito oestadobrasileironem quis saber;
- Dos vícios Processuais no Brasil
38º
A requerida, está, como se disse, em fase recursiva da decisão que ainda não transitou em julgado e solicitou um parecer que junto se anexa, onde se podem observar as inúmeras irregularidades e nulidades verificadas, no decorrer do inquérito, bem coo na sua condenação, onde foram colocados em causa, os mais básicos direitos fundamentais da humanidade;
Efetivamente, o processo em apreço padece de nulidades insanáveis, invocadas e a invocar nos recursos pendentes no Brasil, relacionadas com:
- a utilização irregular da delação premiada, com violação da igualdade de armas;
- a omissão de diligências probatórias requeridas pela defesa;
- a não observância do estatuto profissional do advogado, por não terem sido asseguradas as condições de “sala especial” legalmente previstas.
- a inexistência de trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no Brasil;
- a violação de garantias processuais fundamentais e desigualdade de armas durante o julgamento;
- o risco concreto e atual à vida e à integridade física e psíquica da Requerida, atestado por relatórios médicos e circunstâncias pessoais graves, bem como pelas ameaças de morte que ainda hoje recebe;
- a incompatibilidade da execução da pena, tal como prevista, com os princípios estruturantes da Constituição Portuguesa, da Lei n.º 144/99, da Convenção da Praia (CPLP) e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
- o Estado brasileiro não assegurou o cumprimento do “estatuto de sala especial” (instalações condignas para advogados em prisão preventiva), previsto no art. 7.º, V do Estatuto da OAB;
- A Requerida encontra-se psicologicamente fragilizada, sob vigilância médica, com risco de suicídio, circunstância que, segundo o art. 35.º da Lei n.º 144/99, impõe o adiamento da entrega por razões de saúde.
40º
Estas circunstâncias, analisadas cumulativamente, tornam a extradição incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP), com o direito a um julgamento justo e equitativo (art. 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP; art. 6.º da CEDH) e com o princípio da humanidade da execução penal (art. 30.º, n.º 5 da CRP).
Vejamos,
41º
No caso vertente, os relatórios médicos constantes dos autos — e já apresentados junto do Tribunal da Relação na validaçãoda detença — demonstram que a Requerida sofrede perturbação depressiva grave, com episódios de ideação suicidária documentada, cfr. doc 3 que junto se anexam;.
42º
A eventual entregaaoBrasil, ondeenfrentaria ambienteprisionalhostile ausênciadesuporte médico continuado, constituiria risco real de autólise, sendo, portanto, vedada pelo artigo 3.º da CEDH e pelo artigo 33.º, n.º 2 da Constituição Portuguesa.
43º
Foi utilizado, no caso sub judice, o instituto da delação premiada, previsto no art. 4.º da Lei brasileira n.º 12.850/2013, que permitiu a um coarguido obter benefício penal direto mediante incriminação da ora Requerida, sem que esta pudesse contraditar adequadamente as declarações prestadas.
44º
Como observa Luiz Flávio Gomes, Colaboração Premiada e o Processo Penal Democrático, Revista Brasileira de Ciências Criminais, n.º 136, 2017, p. 51: “A colaboração premiada, quando não acompanhada de mecanismos efetivos de contraditório, converte-se em instrumento de manipulação processual, violador do devido processo legal e da igualdade de armas.”
45º
Estas considerações ganham especial relevo quando se verifica que a Requerida é advogada de profissão, gozando, no Brasil, de estatuto legal próprio que lhe confere direitos específicos durante a persecução penal (art. 7.º, V do Estatuto da OAB).
46º
Todavia, não lhe foi garantido o direito à “sala de Estado-Maior”, nem condições de detenção compatíveis com a sua qualidade profissional, o que configura uma violação material do princípio da legalidade e da dignidade humana, incompatível com os padrões europeus e portugueses de execução penal.
47º
O Supremo Tribunal Federal brasileiro, em precedente paradigmático (HC 118.533/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.06.2015), reconheceu que: “A ausência de sala de Estado-Maior implica a concessão de prisão domiciliar ao advogado, por imperativo de respeito às prerrogativas da advocacia e à integridade da pessoa humana.”
48º
Dessa forma, sendo a Requerida advogada e encontrando-se atualmente em prisão domiciliária em Portugal, a eventual entrega ao Brasil equivaleria a transferi-la para condições de detenção mais gravosas, em clara violação do princípio da proibição da reformatio in pejus e do artigo 3.º da CEDH, que veda qualquer forma de tratamento desumano ou degradante.
49º
Como referido, o processo penal brasileiro não transitou em julgado, subsistindo recursos ordinários pendentes e nulidades processuais graves, designadamente, (I) a utilização irregular da delação premiada, (II) a violação do princípio da igualdade de armas, (III) a preterição de garantias inerentes ao estatuto profissional da Requerida, na qualidade de advogada.
50º
O processo de origem violou o artigo 32.º da Constituição Portuguesa, o artigo 6.º da CEDH e o artigo 3.º da Convenção da Praia, pela ausência de garantias de defesa e pela existência de fortes indícios de desigualdade processual e de arbitrariedade.
51º
A extradição, neste momento, seria contrária à dignidade da pessoa humana, princípio matricial do Estado de Direito (artigo 1.º da CRP), uma vez que a Requerida se encontra em estado psicológico grave, com ideação suicidária documentada, vivendo sob vigilância médica e psicológica permanente em Portugal, cfr doc 3, ora junto;
52º
As condições carcerárias brasileiras, reconhecidamente deficientes e incompatíveis com os padrões europeus de humanidade, implicariam risco real de tratamento degradante, proibido pelo artigo 3.º da CEDH e pelo artigo 33.º da CRP.
53º
A Requerida encontra-se plenamente integrada nasociedade portuguesa, possuindo residência legal, atividade fiscal regular e filha economicamente dependente, o que reforça o vínculo de vida privada e familiar protegido pelo artigo 8.º da CEDH e pelo artigo 26.º da CRP.
54º
A jurisprudência consolidada do TEDH (casos Soering, Paposhvili, Savran, Üner e outros) impõe ao Estado requerido o dever de avaliar concretamente o risco individual e a proporcionalidade da medida extradicional, devendo a recusa prevalecer sempre que o impacto humano e familiar se revele desproporcionado.
55º
A Lei n.º 144/99, a Convenção da Praia e a CEDH convergem no sentido de que a proteção da vida, da integridade física e moral e da dignidade humana se sobrepõe ao dever de cooperação judiciária internacional, quando estes valores se revelem em conflito.
56º
É real o risco concreto e atual à vida e integridade física e psíquica da Requerida
57º
A Requerida encontra-se sob acompanhamento médico e psicológico regular, com diagnóstico clínico de ideação suicidária, agravada pelo contexto de instabilidade emocional e medo de retorno a um sistema prisional notoriamente severo. Aliás com relatórios que junto se anexam desde 2019 até aos dias de hoje;
58º
Nos termos do artigo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, a extradição deve ser recusada “por razões graves de ordem pessoal ou familiar”.
59º
O artigo 35.º do mesmo diploma prevê ainda que “a entrega pode ser adiada se o extraditando padecer de doença grave ou se a entrega representar risco sério para a sua saúde”.
60º
Estes preceitos são de aplicação obrigatória e traduzem o compromisso do Estado português com a tutela da dignidade humana, consagrado no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa.
61º
A jurisprudência do TEDH tem sido clara ao afirmar que o risco de suicídio ou sofrimento psicológico grave constitui fundamento suficiente para obstar à extradição.
62º
Assim, no caso Bensaid v. Reino Unido (TEDH, 06.02.2001, § 46-47), o Tribunal considerou que: “A saúde mental integra a noção de vida privada protegida pelo artigo 8.º da Convenção, e o risco de deterioração grave do estado psicológico em consequência de uma medida de expulsão ou extradição pode constituir violação do artigo 3.º.”
63º
Mais recentemente, em Savran v. Dinamarca (Grande Câmara, 2021), o TEDH reafirmou que: “O risco de agravamento significativo de doença mental grave, sem tratamento adequado no Estado requerente, obriga o Estado requerido a suspender a extradição, sob pena de violação dos artigos 3.º e 8.º da Convenção.”
64º
O risco real de suicídio, devidamente comprovado por elementos clínicos, é causa bastante de recusa da extradição, por violação dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana.
65º
- Da situação pessoal e humanitária da Requerida
66º
A Requerida AA é cidadã brasileira, advogada regularmente inscrita na OAB, que reside legalmente em Portugal há aproximadamente três anos, mantendo vida familiar estável, com filha de 21 anos dependente e convivência com companheiro, sendo a principal provedora do núcleo familiar, conforme documentos 4 a 14, que junto se anexam;
67º
No Brasil, a consulente foi alvo de processo criminal na Comarca de Vacaria/RS, tendo sido condenada pelo Tribunal do Júri a 25 anos de reclusão, decisão que não respeitou diversas garantias processuais fundamentais.
68º
Desde a fase de investigação preliminar, a requerida sofreu ameaças de morte, formalmente comunicadas à autoridade policial, sem qualquer providência eficaz, comprovadas por registros de chamadas e petições nos autos;
69º
Durante o processo, a consulente sofreu diversas violações de direitos processuais, nomeadamente, negação de videoconferência, inexistência de disponibilização das informações do inquérito, inovação da acusação em plenário, e favorecimento indevido de corréu mediante colaboração irregular.
70º
1. 5 A Requerida é advogada de profissão, tendo exercido a advocacia no Brasil durante mais de 15 anos. Em virtude de vicissitudes processuais e do tratamento desigual conferido no processo de origem — em que se verificou a utilização irregular do instituto da delação premiada para beneficiar um dos coarguidos, bem como limitações ao exercício do direito de defesa, contrárias ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil — viu-se compelida a deslocar-se para Portugal, onde reconstruiu a sua vida e de onde saiu sem qualquer condenação, cfr. docs 15 a 18, que junto se anexam;
71º
Objetivamente a extradição da requerida, diante do histórico de ameaças, vícios processuais e situação de vulnerabilidade, colocaria em risco concreto seus direitos fundamentais, sua integridade física, psíquica e familiar, além de comprometer sua defesa.
72º
Em Portugal, a Requerida: (tudo cfr docs 4 a 19 ora juntos e supra referidos)
• Mantém residência estável e registada junto das autoridades competentes;
• Vive afetivamente com companheiro Português com a sua filha menos há cerca de 2 anos, com residência Fiscal;
• Tem autorização de residência válida;
• Aufere cerca de e 2.000,00 por mês, numa atividade de confeção de bolos, num estatuto de profissional liberal;
• A filha HH, com 21 anos, encontra-se a estudar e/ou em formação ativa e depende a 100% da mãe, a aqui requerida;
• O projeto de vida aqui em Portugal, passou por procurar uma vida melhor, mais estável, porquanto não “fugiu” do Brasil, porquanto até à condenação, nada constava do seu CRC;
• É titular de número de identificação fiscal e de segurança social; • Contribui ativamente para o sistema fiscal português;
• É sustento exclusivo da sua filha, de 21 anos, dependente economicamente e residente consigo;
• Sofre de quadro clínico de ideação suicidária, conforme relatórios médicos e psicológicos emitidos por profissionais de saúde em acompanhamento regular.
73º
Tais elementos não são meramente acessórios: constituem razões humanitárias e pessoais graves, previstasno art. 18.º, n.º2 da Lei n.º 144/99,e sãosuscetíveis de impedir aextradição ou, no mínimo, determinar a sua suspensão ou substituição por medida de permanência em território nacional até trânsito em julgado da decisão no Estado requerente.
74º
A sua integração social é inequívoca. Vive de forma autónoma, mantendo residência fixa, participa em atividades locais e exerce atividade económica lícita, produzindo e comercializando produtos alimentares artesanais (doces), contribuindo assim para a economia formal e demonstrando a sua integração profissional e social no tecido português.
75º
Para efeitos de apreciação do pedido de extradição, tal contexto é juridicamente relevante, porquanto o artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa protegem a vida privada e familiar das pessoas residentes, incluindo estrangeiros legalmente estabelecidos.
76º
E nesse sentido, releva Jurisprudência real aplicável, nomeadamente:
• Boultif v. Suíça, TEDH, 2-08-2001 – reconhece que a vida familiar está protegida contra medidas de afastamento desproporcionadas.
• Üner v. Países Baixos, TEDH, 18-10-2006 – estabelece critérios para ponderar o direito à vida familiar em face do interesse público na extradição.
• Maslov v. Áustria, TEDH, 23-06-2008 – o tempo de residência e a integração social pesam fortemente contra medidas de expulsão.
77º
A conjugação desses precedentes demonstra que a extradição de pessoa integrada, sem antecedentes em Portugal e com vida estável, constitui medida extrema e desproporcionada, especialmente quando o processo penal estrangeiro ainda não se encontra transitado em julgado.
78º
Também a doutrina real, assim entende, nomeadamente, Rui Medeiros, Direito Constitucional – Direitos, Liberdades e Garantias, Almedina, 2021,p. 442, o qual refere que : “A vida privada e familiar constitui expressão da dignidade da pessoa humana e não pode ser afetada por medidas estatais desproporcionadas, ainda que com fundamento em cooperação internacional.”
79º
Acresce a situação familiar e da dependência económica da filha, porquanto a requerida é mãe de uma filha de 21 anos, também cidadã brasileira, residente legal em Portugal e totalmente dependente financeiramente da mãe.
80º
O afastamento da requerida implicaria violação grave do direito à unidade familiar e privação do sustento da filha, o que ofenderia o artigo 67.º, n.º 1, alínea a), da CRP, que consagra o dever do Estado de proteger a família como elemento fundamental da sociedade.
81º
O artigo 8.º da CEDH, aplicado em conjugação com a jurisprudência Berrehab v. Países Baixos (TEDH, 21-06-1988) e Ciliz v. Países Baixos (TEDH, 11-07-2000), confirma que a separação familiar motivada por extradição deve ser ponderada segundo os princípios da necessidade e da proporcionalidade.
82º
No caso vertente, a filha da requerida vive exclusivamente em Portugal, sem outros meios de subsistência, o que torna o impacto da extradição desproporcional à natureza do interesse público envolvido.
83º
Importa salientar o estado de saúde e do risco humanitário concreto da Requerida;
84º
A requerida encontra-se atualmente em prisão domiciliária decretada pelas autoridades portuguesas, sob vigilância das autoridades competentes.
85º
De acordo com os relatórios médicos emitidos por entidades públicas e privadas, a requerida apresenta diagnóstico de depressão major recorrente, com ideação suicida e perturbação de ansiedade generalizada, encontrando-se em acompanhamento psiquiátrico e psicológico regular, cfr docs que junto se anexam.
86º
A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem sido clara no sentido de que a entrega de pessoa em estado clínico grave, sem garantias adequadas de tratamento no Estado requerente, constitui violação do artigo 3.º da CEDH.
87º
A jurisprudência indica como casos paradigmáticos:
• Paposhvili v. Bélgica, TEDH, 13-12-2016 – o Estado requerido deve abster-se de proceder à extradição quando exista risco sério de agravamento da saúde ou de morte.
• Savran v. Dinamarca, TEDH, 7-12-2021 – reconhece a doença psiquiátrica grave como fator impeditivo de extradição.
• Bensaid v. Reino Unido, TEDH, 6-02-2001 – o sofrimento mental intenso pode equivaler a tratamento desumano.
88º
Por sua vez, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário da CEDH, Universidade Católica, 2021, p. 1127, refere que: “o Estado requerido tem a obrigação positiva de verificar, de forma individualizada, se a entrega pode agravar ou tornar irreversível o sofrimento humano do extraditando”.
89º
A situação psiquiátrica da requerida, aliada ao histórico de precariedade das condições prisionais no Brasil — reconhecidas em relatórios do Comité Contra a Tortura das Nações Unidas (CAT/ONU, Relatório 2022) e do Subcomité para a Prevenção da Tortura (SPT/ONU) — traduz risco real e atual de violação do artigo 3.º da CEDH, tornando a extradição manifestamente contrária à ordem pública portuguesa e ao artigo 33.º, n.º 6, da CRP.
- Dos vícios processuais no Brasil
Nulidades processuais e garantias de julgamento imparcial
90º
Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 144/99 e do artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa, o Estado português tem o dever de assegurar que a entrega de uma pessoa ao Estado requerente não resultará em violação dos seus direitos fundamentais, incluindo o direito a um julgamento justo e imparcial.
91º
A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) estabelece que o Estado requerido deve verificar, de modo efetivo, se o processo que originou o pedido de extradição respeitou as garantias do artigo 6.º da CEDH (Othman (Abu Qatada) v. Reino Unido, 2012, §259-285).
92º
Assim, quando o processo de origem revela irregularidades estruturais ou arbitrariedade manifesta, a extradição deve ser recusada.
93º
Henriques Gaspar, Direito Internacional e Cooperação Judiciária Penal, Almedina, 2016, p. 244, refere que: “a autoridade judiciária portuguesa não pode cooperar com um sistema processual que, na prática, viole os princípios do devido processo.”
94º
Por sua vez, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica, 2021, p. 985 – “o dever de recusa de extradição decorre quando existam provas sérias de que o julgamento no Estado requerente foi contaminado por irregularidades graves.”
I. Da irregularidade da delação premiada e violação do contraditório
95º
O processo penal brasileiro em apreço teria incluído acordo de colaboração premiada (delação premiada) celebrado com um dos coarguidos, em condições de favorecimento e ausência de contraditório, o que compromete a integridade da prova e a imparcialidade do julgamento.
96º
De acordo com o artigo 4.º, §7.º, da Lei n.º 12.850/2013 (Brasil), o juiz deve assegurar que o acordo de colaboração seja celebrado de forma voluntária e fiscalizar o seu cumprimento.
97º
Porém, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado que a delação premiada não pode servir como único elemento de prova da condenação (cf. HC 127483/PR, rel. Min. Dias Toffoli, j. 27-08-2015; Inq 3989/DF, rel. Min. Edson Fachin, j. 23-08-2018).
98º
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ, Brasil) tem igualmente entendido que o uso abusivo da delação, sem controle judicial, viola o devido processo legal (HC 598.886/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 16-06-2020).
99º
Neste caso, a colaboração premiada, segundo consta dos autos, foi determinante para a condenação da requerida, sem que esta tivesse tido plena oportunidade de contraditá-la.
100º
À luz do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, e do artigo 20.º da Constituição Brasileira, esta situação traduz violação do princípio da igualdade de armas e da defesa, tornando o processo manifestamente injusto e, por consequência, incompatível com a ordem pública portuguesa.
II. Da violação do estatuto profissional e do direito à prisão em “sala de Estado-Maior”
101º
A requerida é advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, gozando, por força do artigo 7.º, V, da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da OAB), do direito de cumprir prisão em sala de Estado-Maior, ou, na sua falta, em prisão domiciliar.
A jurisprudência consolidada do STF (v.g. HC 91.867/SP, rel. Min. Eros Grau, j. 13-05-2008; HC 118.770/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 19-12-2013) reconhece que a inexistência de instalações adequadas equivale a prisão ilegal, devendo ser substituída por prisão domiciliar.
103º
No caso vertente, o Brasil não assegurou essas garantias, mantendo a requerida sujeita a ordem de prisão em estabelecimento comum, sem as condições previstas em lei.
104º
Tal circunstância viola não apenas o direito profissional da requerida, mas também o artigo 33.º, n.º 6, da CRP e o artigo 3.º da CEDH, que proíbem tratamento degradante.
105º
Luís Roberto Barroso, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, Saraiva, 2020, p. 612 refere que: “a prerrogativa da sala de Estado-Maior é instrumento de proteção institucional da advocacia e de tutela da dignidade humana do profissional.”
106º
A omissão dessa garantia revela desrespeito pelas normas internacionais de tratamento digno, incompatível com os princípios da cooperação judiciária portuguesa.
III. Da negação do direito de acompanhar o julgamento por videoconferência
107º
A requerida, conforme os autos, solicitou autorização para acompanhar a sessão do Tribunal do Júri por videoconferência, dada a impossibilidade física e o risco à sua saúde mental. O pedido foi indeferido sem fundamentação adequada, em clara violação do direito de defesa.
108º
O artigo 185.º do Código de Processo Penal Brasileiro e o Protocolo de Videoconferência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, Resolução n.º 105/2010) admitem o uso desse meio, inclusive para réus ausentes, desde que garantida a ampla defesa.
109º
A negativa arbitrária desse direito constitui violação do artigo 6.º, §3.º, da CEDH, e do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, que assegura o direito a ser ouvido e a participar ativamente no processo.
110º
A Jurisprudência do TEDH, assim indica, nomeadamente Marcello Viola v. Itália (2006) e Sakhnovskiy v. Rússia (2010) – que refere o uso ou recusa de videoconferência deve respeitar o direito à defesa e ao contraditório.
111º
Ao impedir a participação da requerida, o tribunal brasileiro suprimiu o exercício direto da defesa, maculando a validade do julgamento.
IV. Da imparcialidade objetiva e da violação do devido processo
112º
A conjugação das irregularidades acima descritas (delação sem contraditório, violação de prerrogativas e negação de participação) gera dúvida legítima quanto à imparcialidade do julgamento.
113º
Nos termos do artigo 6.º da CEDH, e conforme a jurisprudência do TEDH (Piersack v. Bélgica, 1982; De Cubber v. Bélgica, 1984), não basta que o juiz seja subjetivamente imparcial; é necessário que o processo aparente ser justo.
114º
Destemodo,aexistênciadefortes indíciosdeinjustiça processualeparcialidadeestruturalautoriza o Tribunal da Relação do Porto, à luz do artigo 3.º da Lei n.º 144/99 e do artigo 33.º da CRP, a recusar a extradição, preservando o núcleo de garantias essenciais do Estado de direito português.
115º
Do exposto, resulta, (I) que o processo penal brasileiro padece de nulidades graves e insanáveis, (II) que foram violadas garantias fundamentais do contraditório, da defesa e da dignidade profissional, (III) que há risco concreto de a requerida sofrer novo julgamento injusto ou cumprimento de pena desumana e que (IV) que o conjunto das irregularidades compromete a validade do pedido de extradição à luz do artigo 3.º da Lei n.º 144/99, artigo 33.º da CRP e artigo 6.º da CEDH.
116º
Por estas razões e com todo o respeito, considera a requerente que o Tribunal da Relação do Porto deve recusar a extradição, reconhecendo a incompatibilidade do pedido com a ordem pública portuguesa e com as normas internacionais de direitos humanos a que Portugal se encontra vinculado.
- Da Concreta situação pessoal da Requerida
1. Das ameaças sofridas e indeferimento de videoconferência
117º
A Sra. AA, cidadã brasileira e residente em Portugal há três anos, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade em razão das ameaças de morte que sofreu desde a fase de investigação preliminar no Brasil, (e que ainda sofre aquiem Portugal), asquaisforam formalmente comunicadas às autoridades competentes, conforme prova documental juntada nos autos (Evento 1, INQ10 – fls. 5/11).
118º
Tal situação de risco concreto motivou a defesa a requerer, no Evento 1843, que seu interrogatório fosse realizado por videoconferência, com fundamento no art. 185, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal brasileiro, que autoriza o uso de meios tecnológicos quando houver dificuldade relevante para o comparecimento do réu, seja por enfermidade ou circunstância pessoal grave.
119º
O juízo indeferiu o pedido sob o argumento de que a consulente se encontrava em liberdade e residia a cerca de 100 km da Comarca de Vacaria/RS, desconsiderando, de forma flagrante, o risco concreto e fundado de violência contra a sua integridade física. Tal decisão revela desconsideração não apenas pelo estado de perigo específico, mas também pela proteção mínima que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu no HC n. 751.644/RJ e HC 419.393/SP, nos quais se reconheceu expressamente que a participação do acusado por videoconferência constitui medida legítima para garantir o pleno exercício da ampla defesa e da autodefesa, inclusive em situações de réu em liberdade, sem a necessidade de prévia prisão.
120º
A recusa de providências que assegurem a proteção da integridade física da consulente configura, à luz do art. 3º da CEDH e do art. 18.º da Constituição da República Portuguesa, risco real de tratamento desumano ou degradante, constituindo fundamento relevante para a recusa de extradição, especialmente considerando a jurisprudência consolidada do TEDH, que impede a entrega de indivíduos a jurisdições onde estejam expostos a grave risco à vida ou integridade física (N. v. UK, 2008)
2. Da ausência de disponibilização dos registos de investigação
121º
É também notório que a consulente foi privada do acesso integral aos registos digitais utilizadas na investigação preliminar e nos relatórios policiais, elemento imprescindível para a verificação da regularidade da cadeia de custódia da prova (Evento 1843.1). O indeferimento do pedido de juntada das mídias aos autos, substituído pela orientação de que a defesa solicitasse cópias à autoridade policial, revela cerceamento substancial do direito de defesa, afrontando o princípio da plenitude da prova e daparidade dearmas, conformegarantidopelo art. 5.º, LV,da ConstituiçãoFederalbrasileira, pelo art. 20.º e 32.º da CRP, bem como pelo art. 14.3b do PIDCP, que assegura tempo e meios adequados à preparação da defesa.
122º
A jurisprudência do STJ, RHC 60.519/SP, bem como precedentes do STF, HC 126.292/SP, reconhecem a nulidade de atos processuais quando há restrição de acesso a provas essenciais, por comprometer a defesa técnica e gerar desequilíbrio processual. Em termos de extradição, a falta de acesso a elementos fundamentais da prova demonstra que a consulente não pôde exercer sua defesa de forma adequada, sendo esta circunstância relevante para impedir a entrega à jurisdição brasileira, por risco de violação aos direitos humanos processuais.
3. Da inovação da acusação em plenário
123º
Durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, conforme registrado no Evento 2171, houve inovação da acusação porpartedoMinistério Público, ultrapassando os limitesdapronúncia, em afrontadireta ao art. 476 do CPP. Tal conduta infringe o princípio da correlação entre acusação e sentença, reconhecido pelo STF, AgRg no HC 559.214/SP, que estabelece que a acusação deve corresponder rigorosamente à imputação formalizada na pronúncia, garantindo ao acusado a ciência prévia e o contraditório.
124º
A Convenção Americanade Direitos Humanos (Pacto de San José da CostaRica, art.8º, §2b) e o PIDCP (art. 14.3a) consagram o direito do acusado de ser informado detalhadamente sobre a acusação, sem surpresas, assegurando ampla defesa. Em Portugal, os arts. 20.º e 32.º da CRP reiteram o direito ao contraditório e à defesa plena, impedindo surpresas processuais que comprometam o exercício de direitos fundamentais. Esta irregularidade constitui nulidade processual relevante, reforçando o argumento contra a extradição.
4. Do favorecimento indevido do corréu e colaboração irregular
125º
O corréu LL foi ouvido como testemunha, sem ciência plena do direito ao silêncio, e beneficiou-se de acordo informal com a autoridade policial, evitando indiciamento, em evidente violação à Lei nº 12.850/2013 e ao princípio constitucional da não autoincriminação (art. 5º, LXIII, CF/88).
126º
Jurisprudência do STJ (HC 403.780/SP) e do STF (HC 121.744/SP) reconhece a nulidade de provas obtidas mediante colaboração irregular. Tal favorecimento gerou desequilíbrio processual e violou a paridade de armas, princípios fundamentais do art. 5.º da CRP, reforçando a inadequação da jurisdição brasileira para assegurar julgamento justo, configurando motivo humanitário e jurídico para recusa da extradição.
5. Do estado de saúde da requerente
127º
A consulente apresentava quadro de depressão reativa, com risco suicida, formalmente informado ao juízo brasileiro (Evento 58). O TEDH, N. v. UK, 2008, estabelece que extraditar pessoa em risco de suicídio ou grave deterioração de saúde mental configura violação do art. 3º da CEDH, fundamento diretamente aplicável no contexto de extradição.
128º
Em Portugal, os arts. 18.º e 27.º da CRP protegem a integridade física e psicológica, sendo imperativo impedir a entrega da consulente a jurisdição que não garante proteção adequada.
6. Da vida familiar e social em Portugal
129º
A consulente possui filha menor dependente e companheiro, com residência estabilizada em território português há três anos. A sua extradição implicaria grave ruptura familiar e prejuízo à educação e bem-estar da filha, em violação aos arts. 27.º e 32.º da CRP e ao princípio do interesse superior da criança, reconhecido na jurisprudência portuguesa. A preservação do núcleo familiar constitui fundamento humanitário sólido para impedir a extradição.
7. Da ocupação profissional da consulente e prerrogativas legais
130º
A consulente é advogada inscrita na OAB, com direito a Sala de Estado-Maior antes do trânsito em julgado, conforme art. 7º, inciso V, Lei 8.906/94 e entendimento do STF, Tema 1068, RE 1.235.340. A execução provisória da pena no Brasil ignorou esta prerrogativa, violando garantias constitucionais (art. 133 CF/88). Em Portugal, os arts. 20.º e 32.º da CRP asseguram defesa técnica efetiva, sendo incompatível a entrega da consulente sem respeito a prerrogativas profissionais essenciais ao exercício da advocacia.
131º
A análise integrada dos fatos e fundamentos jurídicos demonstra que a extradição da Sra. AA violaria os direitos fundamentais, tratadosinternacionais egarantias constitucionais, considerando:
1. Ameaças de morte sem proteção;
2. Cerceamento de prova essencial;
3. Inovação da acusação em plenário;
4. Favorecimento indevido de corréu;
5. Grave risco psicológico e de saúde;
6. Preservação da unidade familiar em Portugal;
7. Violação de prerrogativas profissionais da consulente. 132º
Todas estas prerrogativas, encontram fundamento jurídico, na Lei n.º 144/99, arts. 50 e 55, na Constituição da República Portuguesa, arts. 18.º, 20.º, 27.º, 32.º, na Convenção da Praia (CPLP); CEDH, art. 3º, no PIDCP, art. 14.3 e na jurisprudência brasileira e portuguesa consolidada.
- Da inconstitucionalidade
133º
1. Enquadramento normativo e objeto da arguição
A presentearguiçãotem porobjetoadeclaração de inconstitucionalidadematerialdanormaextraída da conjugação dos artigos 12.º e 48.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, com os artigos 223.º e 226.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 52/2023, de 28 de agosto, interpretados no sentido de que permitem a extradição de cidadão estrangeiro condenado por decisão não transitada em julgado, ainda que verificada a ausência de garantias processuais essenciais e risco de violação dos direitos fundamentais no Estado requerente.
134º
No caso concreto, a norma em causa foi aplicada in casu, movido pelo Estado brasileiro contra a requerida AA, cidadã brasileira e advogada, residente legal em Portugal há cerca de três anos, cuja condenação — de 25 anos de prisão — se encontra pendente de recurso em razão de nulidades insanáveis e da ausência de julgamento presencial.
135º
A aplicação dessanorma,nainterpretaçãoquepermiteaextradiçãoimediata, contrariafrontalmente os artigos 1.º, 18.º, 24.º, 25.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 3.º e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, o artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o artigo 1.º da Convenção da Praia da CPLP e os princípios do Estatuto de Roma e da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
136º
2. Fundamentos constitucionais violados
- O artigo 32.º, n.º 1, da Constituição determina que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa”.
- O artigo 29.º, n.º 4, consagra o princípio da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”.
- O artigo 24.º protege o direito à vida e o artigo 25.º a integridade pessoal, física e moral.
137º
Ao permitir a extradição antes do trânsito em julgado e sem garantir o respeito pelas condições humanas e processuais mínimas, a norma impugnada viola cumulativamente:
a. O direito à defesa efetiva, pela impossibilidade de participação da requerida no julgamento e pela recusa injustificada da assistência por videoconferência;
b. O direito à presunção de inocência, uma vez que a condenação ainda não é definitiva;
c. O direito à integridade física e moral, face à existência de ideação suicida e risco real de morte em estabelecimentos prisionais brasileiros, já reconhecidos por relatórios públicos e privados;
d. O direito à igualdade processual, ofendido pela utilização de delação premiada no processo brasileiro, que produziu desequilíbrio entre os coarguidos e violou o princípio da paridade de armas;
138º
Assim, a entrega da requerida ao Estado brasileiro, nas condições em que o julgamento ocorreu — sem presença física, com violação do contraditório, e sob risco comprovado de maus-tratos — configuraria violação direta dos artigos 3.º e 6.º CEDH, implicando +responsabilidade internacional do Estado português.
139º
Conforme Canotilho & Moreira (CRP Anotada, 5.ª ed., 2022, p. 514), o processo de extradição, por implicar restrição da liberdade, encontra-se abrangido pelas garantias do artigo 32.º, conforme Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, vol. I, 2004, p. 127) reforça que o processo penal é “uma garantia do cidadão contra o arbítrio do Estado” e conforme Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário da CEDH, 2019, p. 241) adverte que o Estado requerido tem o dever positivo de verificar as condições processuais e prisionais do Estado requerente.
140º
Tais autores convergem na conclusão de que o trânsito em julgado é condição constitutiva da legitimidadedaexecuçãopenal,e que asuaausência, conjugadacomdeficiências processuaisgraves, torna inconstitucional qualquer ato de cooperação penal que conduza à privação de liberdade.
Aplicação ao caso concreto:
- A norma cuja inconstitucionalidade se argui permitiu que a autoridade judiciária brasileira solicitasse a extradição da requerida sem que a decisão condenatória tivesse transitado em julgado, e apesar de:
• a existência de recurso pendente fundado em nulidades e em violação do direito de defesa;
• a recusa em permitir a participação por videoconferência no julgamento;
• a utilização de delação premiada que distorceu a igualdade entre partes;
• a ausência de garantias do estatuto de sala de Estado-Maior, aplicável a advogados;
• a comprovação, mediante relatórios médicos, de ideação suicida e risco concreto de morte em caso de reclusão no Brasil.
141º
Estes elementos tornam materialmente inconstitucional a aplicação da norma, por afronta direta às garantiasprocessuais e à dignidade da pessoa humana, fundamentos que a Constituição impõe como limites ao poder de cooperação internacional do Estado.
142º
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, requer-se:
a) Que seja declarada a inconstitucionalidade material da norma extraída da conjugação dos artigos 12.º e 48.º da Lei n.º 144/99 com os artigos 223.º e 226.º do Código de Processo Penal, na interpretação que permite a extradição de pessoa condenada sem trânsito em julgado, em violação das garantias do artigo 32.º da CRP;
b) Que, em consequência, se determine a suspensão imediata do processo de extradição n.º 320/25, até decisão final sobre a questão de constitucionalidade;
c) Que o Tribunal da Relação do Porto reconheça que a execução de sentença estrangeira nestas condições ofende a dignidade da pessoa humana e o direito a julgamento justo, recusando a entrega da requerida ao Estado brasileiro.
143º
Em face destes precedentes, a manutenção da Requerida em prisão domiciliária em Portugal constitui medida adequada, necessária e proporcional, assegurando simultaneamente:
• o respeito pela sua integridade física e psíquica;
• a preservação da autoridade jurisdicional portuguesa;
• e a observância dos compromissos internacionais de Portugal em matéria de direitos humanos.
144º
Da análise minuciosa que antecede, resulta clara a existência de fundamentos jurídicos, constitucionais e humanitários inequívocos que obstam à extradição da Sra. AA para o Brasil, nos termos requeridos pelo Ministério Público e pelo Estado Requerente.
145º
Sem prejuízo do que antecede, e por estrita cautela de defesa, requer-se ainda, subsidiariamente, que, no caso de não ser desde já recusada a extradição, a Requerida permaneça em território português, em prisão domiciliária, até trânsito em julgado definitivo da decisão penal no Brasil, à ordem do presente processo extradicional.
146º
Tal solução encontra amparo legal no artigo 35.º da Lei n.º 144/99, que prevê a possibilidade de adiamento da entrega quando o estado de saúde da pessoa reclamada o justificar, e concretiza, no plano prático, a aplicação dos princípios da necessidade e proporcionalidade, compatíveis com a dignidade humana e com a cooperação judiciária equilibrada entre Estados.
147º
Atentoorisco grave e atual para avida esaúdedaRequerida,e naeventualidadede decisãofavorável à extradição, pondera a requerida em apresentar pedido de medida cautelar ao abrigo do artigo 39.º do Regulamento do TEDH, com vista à suspensão da entrega até decisão definitiva do Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem, porquanto tal requerimento visa evitar a produção de dano irreversível, conforme precedentes Mamatkulov e Askarov v. Turquia (2005), Trabelsi v. Bélgica (2014) e Savran v. Dinamarca (2021).
148º
Bem sabe a requerida que o presente processo extradicional não constitui mero ato de cooperação formal, mas teste decisivo ao compromisso de Portugal com os direitos fundamentais, pilar que sustenta a sua pertença à comunidade europeia e lusófona.
149º
Como adverte Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2019, p. 73: “O Estado de Direito só o é verdadeiramente quando, mesmo perante a mais grave suspeita, se mantém fiel à dignidade do homem e às garantias do seu processo.”
150º
Assim, mais do que aplicar um automatismo jurídico, espera-se deste Venerando Tribunal uma decisão conforme à tradição humanista da justiça portuguesa, recusando a extradição requerida e preservando a vida, a saúde e a dignidade de quem confia na proteção jurisdicional deste país.
Nestes termos, se requer ao Venerando Tribunal da Relação do Porto e a Vª Exª:
1. Que julgue procedente a presente oposição à extradição, recusando a entrega da
Sra. AA ao Estado Requerente (Brasil), por violação dos princípios da legalidade, da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da proteção da vida privada e familiar e da salvaguarda da sua integridade física e mental, bem como da sua vida, face às ameaças de morte eminentes;
ou, subsidiariamente,
2. Que determine a manutenção da Requerida em território português, sob regime de prisão domiciliária e vigilância eletrónica – como já se encontra - até trânsito em julgado da decisão condenatória no Brasil, garantindo-lhe o acompanhamento médico e psicológico necessário e salvaguardando a sua integridade física e mental, bem como a sua vida, face às reais ameaças de morte;
3. Que, em qualquer caso, seja notificado o EstadoRequerente e o Ministério Público português para pronúncia prévia, nos termos dos artigos 33.º e seguintes da Lei n.º 144/99, assegurando o exercício pleno do contraditório e o respeito pelas garantias processuais da defesa.
4. Que seja declarada a inconstitucionalidade material da norma extraída da conjugação dos artigos 12.º e 48.º da Lei n.º 144/99 com os artigos 223.º e 226.º do Código de Processo Penal, na interpretação que permite a extradição de pessoa condenada sem trânsito em julgado, em violação das garantiasdo artigo 32.º da CRP.
O Ministério Público respondeu, renovando o pedido formulado no requerimento inicial, nos termos que se sequem:
I. A extraditanda opõe-se à extradição, alegando, e como refere na introdução do seu requerimento “fundamentos de ordem (I) jurídica, (II) constitucional, (III) humanitária e (IV) internacional”.
Em suma, invoca no seu requerimento de oposição, que:
- A decisão proferida por Tribunal do Júri no Brasil ainda não transitou em julgado, pelo que o Estado português não deve, sob pena de violar o artigo 33.º, n.º 6 da Constituição, deferir pedido de extradição para cumprimento de pena enquanto estiver pendente recurso ordinário no Estado requerente;
- O Estado requerente (Brasil) não assegura, neste momento, condições materiais e processuais compatíveis com os padrões mínimos da Convenção sobre Extradição entre os Estados Membros da CPLP, assinada em 23 de novembro de 2005 e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), porque o processo que conduziu à condenação da Requerida no Brasil violou, em múltiplos pontos, o princípio da igualdade de armas, elemento essencial do direito a um julgamento justo, consagrado no artigo 6.º, §1 da CEDH;
- Compete ao Tribunal da Relação apreciar, em primeira instância, os pedidos de extradição, devendo verificar não apenas os requisitos formais, mas também a conformidade substancial do pedido com o ordenamento jurídico português, à luz do art.º 33.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da proibição de extradições contrárias aos direitos fundamentais;
- A Requerente é alvo atualmente de ameaças de morte, bem como a sua família no Brasil e recebe mensagens a dizer que ”aguardam por ela no Brasil, para a assassinar”, pelo que vive um terror substancial e teme pela sua vida;
- Em fase recursiva da decisão brasileira, que ainda não transitou em julgado, a requerida solicitou um parecer, que anexa, onde se podem observar as inúmeras irregularidades e nulidades verificadas, no decorrer do inquérito, bem como na sua condenação, onde foram colocados em causa os mais básicos direitos fundamentais da humanidade, como sejam:
• a utilização irregular da delação premiada, com violação da igualdade de armas;
• a omissão de diligências probatórias requeridas pela defesa;
• a não observância do estatuto profissional do advogado, por não terem sido asseguradas as condições de “sala especial” legalmente prevista s.
• a inexistência de trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no Brasil;
• a violação de garantias processuais fundamentais e desigualdade de armas durante o julgamento;
• o risco concreto e atual à vida e à integridade física e psíquica da Requerida, atestado por relatórios médicos e circunstâncias pessoais graves, bem como pelas ameaças de morte que ainda hoje recebe;
• a incompatibilidade da execução da pena, tal como prevista, com os princípios estruturantes da Constituição Portuguesa, da Lei n.º 144/99, da Convenção da Praia (CPLP) e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
• o Estado brasileiro não assegurou o cumprimento do “estatuto de sala especial” (instalações condignas para advogados em prisão preventiva), previsto no art. 7.º, V do Estatuto da OAB;
- A existência de fortes indícios de injustiça processual e parcialidade estrutural autoriza o Tribunal da Relação do Porto, à luz do artigo 3.º da Lei n.º 144/99 e do artigo 33.º da CRP, a recusar a extradição, preservando o núcleo de garantias essenciais do Estado de direito português;
- A Requerida encontra-se psicologicamente fragilizada, sob acompanhamento médico e psicológico regular, com diagnóstico clínico de ideação suicidária, agravado pelo contexto de instabilidade emocional e medo de retorno a um sistema prisional notoriamente severo, circunstância que, segundo o art.º 35.º da Lei n.º 144/99, impõe o adiamento da entrega por razões de saúde;
- Todas estas circunstâncias, analisadas cumulativamente, tornam a extradição incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana (art.º 1.º da CRP), com o direito a um julgamento justo e equitativo (art.º 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP e art.º 6.º da CEDH) e com o princípio da humanidade da execução penal (art.º 30.º, n.º 5 da CRP);
- Nos termos do artigo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, a extradição deve ser recusada por razões graves de ordem pessoal ou familiar e o artigo 35.º do mesmo diploma prevê que a entrega pode ser adiada se o extraditando padecer de doença grave ou se a entrega representar risco sério para a sua saúde;
- A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem sido clara ao afirmar que o risco de suicídio ou sofrimento psicológico grave constitui fundamento suficiente para obstar à extradição;
- A Requerida AA é cidadã brasileira, advogada regularmente inscrita na OAB, reside legalmente em Portugal há aproximadamente três anos, mantendo vida familiar estável, com filha de 21 anos dependente e convivência com companheiro, sendo a principal provedora do núcleo familiar;
- Para efeitos de apreciação do pedido de extradição, tal contexto é juridicamente relevante, porquanto o artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa protegem a vida privada e familiar das pessoas residentes, incluindo estrangeiros legalmente estabelecidos;
- A extradição de pessoa integrada, sem antecedentes em Portugal e com vida estável, constitui medida extrema e desproporcionada, especialmente quando o processo penal estrangeiro ainda não se encontra transitado em julgado;
- A situação psiquiátrica da requerida, aliada ao histórico de precariedade das condições prisionais no Brasil — reconhecidas em relatórios do Comité Contra a Tortura das Nações Unidas (CAT/ONU, Relatório 2022) e do Subcomité para a Prevenção da Tortura (SPT/ONU) — traduz risco real e atual de violação do artigo 3.º da CEDH, tornando a extradição manifestamente contrária à ordem pública portuguesa e ao artigo 33.º, n.º 6, da CRP;
- É inconstitucional a interpretação extraída da conjugação dos artigos 12.º e 48.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, com os artigos 223.º e 226.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 52/2023, de 28 de agosto, interpretados no sentido de que permitem a extradição de cidadão estrangeiro condenado por decisão não transitada em julgado, ainda que verificada a ausência de garantias processuais essenciais e risco de violação dos direitos fundamentais no Estado requerente, porque contraria frontalmente os artigos 1.º, 18.º, 24.º, 25.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 3.º e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, o artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o artigo 1.º da Convenção da Praia da CPLP e os princípios do Estatuto de Roma e da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
- A entrega da requerida ao Estado brasileiro, nas condições em que o julgamento ocorreu — sem presença física, com violação do contraditório, e sob risco comprovado de maus-tratos — configuraria violação direta dos artigos 3.º e 6.º CEDH, implicando responsabilidade internacional do Estado português.
Para prova do alegado, a extraditanda juntou 19 documentos, requereu a sua inquirição, bem como a inquirição de 6 outras pessoas (profissionais da área de saúde, o seu companheiro, a filha e o advogado brasileiro, este por videoconferência), a sua perícia médico legal, nos termos do nº 7 do artigo 159º do CPP, a realizar pelo INML do Porto, para prova da sua condição psiquiátrica, nomeadamente sobre as suas condições de ideação suicida e que se solicitasse às autoridades judiciárias brasileiras informações sobre o estado do processo onde foi condenada e possibilidade de recursos e efeitos dos mesmos.
II. Sobre OS FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO A UMA EXTRADIÇÃO cumpre, desde logo, dizer que nos termos do artigo 55.º, n.º 2 do da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto a oposição só pode ter por fundamentos «…não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição» .
Ora, por um lado, desde já se verifica que a extraditanda nunca pôs em causa que seja, efetivamente, a pessoa a extraditar e, por outro lado, não invocou a existência de qualquer uma das causas imperativas de recusa da sua extradição, contidas no artigo 3.º da Convenção Multilateral de Extradição dos Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa – CPLP, aprovada pela Resolução da Assembleia da Republica n.º 49/2008 e ratificada pelo Decreto do Presidente da Republica n.º 67/2008 de 15 de setembro, publicada no D.R. – I ª Serie, n.º 178 de 15 de setembro.
Aliás, e tal como o Ministério Público já referiu no requerimento que deu origem à presente extradição, não se vislumbra nos autos alguma causa de recusa obrigatória prevista no citado artigo 3.º da Convenção Multilateral de Extradição dos Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa – CPLP.
de igual modo, não se vislumbra, nem foi invocada pela extraditanda na sua oposição, qualquer causa de recusa facultativa, das previstas no artigo 4.º da mesma Convenção.
Para além disso, no caso concreto, foram rigorosamente observados os requisitos formais da extradição, quanto à genuinidade, autenticidade e suficiência do pedido de extradição, encontrando-se o processo completo.
Por outro lado, e em homenagem ao Princípio de Ordem Publica Internacional e Multilateral do Reconhecimento, Respeito e Confiança Mútuas, cumpre dizer que não cabe no âmbito deste processo de extradição apreciar quaisquer argumentos atinentes à factualidade constante da sentença brasileira que motiva o pedido de extradição, não podendo o Tribunal da Relação do Porto sindicar e escrutinar a tempestividade, oportunidade e fundamentos relativos àquela decisão, cuja execução se pretende concretizar .
Com efeito, pese embora os factos alegados pela extraditanda e a eventual veracidade dos mesmos, nenhum deles constitui fundamento de oposição ou recusa do pedido de extradição requerido pela República Federativa do Brasil e que aqui tenha de ser apreciado.
Ou seja, o circunstancialismo invocado na oposição não configura qualquer fundamento impeditivo da extradição, pois que não está previsto no elenco das taxativas situações dos arts. 3º e 4º da Convenção Extradição CPLP.
Acresce que, e CONFORME RESULTA DO PONTO 12) DO FORMULÁRIO DA EXTRADIÇÃO (GARANTIAS), para além das obrigações legais que assumiu por Tratado Internacional, a República Federal do Brasil já apresentou ao Estado Português as seguintes garantias às quais se auto vinculou:
I- não submeter o extraditando a prisão ou processo por fato anterior ao pedido de extradição;
II- computar o tempo da prisão que, no Estado requerido, foi imposta por força da extradição;
III- comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de 30 (trinta) anos;
IV- não entregar o extraditando, sem consentimento do Estado requerido, a outro Estado que o reclame; V- não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e
VI- não submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes”.
III. No que concerne aos CONCRETOS FUNDAMENTOS INVOCADOS NA OPOSIÇÃO, nomeadamente, quanto à situação médico psiquiátrica da extraditanda e situação familiar, à precariedade das condições prisionais no Brasil, às irregularidade e nulidades da tramitação e condenação do processo brasileiro e à extradição para cumprimento de pena de prisão por sentença ainda não transitada, parece-me que nenhum dos fundamentos configura qualquer violação da ordem jurídica portuguesa, legal ou constitucional, nem do direito internacional, que seja de tal modo grave e ostensiva que possa fundamentar a recusa da extradição no presente caso.
Isto porque, em tese geral, só será de admitir existir fundamento de recusa de extradição, nesta vertente, quando a entrega do requerido ao Estado requerente viole de forma inaceitável a ordem jurídica portuguesa, por atentar contra um princípio estruturante ou norma fundamental, pelo que, essa causa de recusa supralegal teria de representar um atentado que deveria constituir uma violação manifesta, ostensiva, patente, de uma regra de direito considerada essencial ou de um direito reconhecido como fundamental, o que só deverá suceder se a entrega vier a conduzir a um resultado absolutamente intolerável, desumano ou chocante, de todo não assimilável nem tolerado pela ordem e pela comunidade jurídica portuguesas.
Ora, lidos os fundamentos de facto invocados no requerimento de oposição, que supra tentei resumir, e ainda que alguns deles se possam, desde já, considerar por assentes, com base na documentação que foi junta, parece-me, s.m.o., que nenhum é de molde a constituir uma violação manifesta e ostensiva das regras ou princípios de direito ali invocados, tais como, violações de direitos fundamentais previstos na CRP, ou nas normas do direito internacional, nomeadamente, as indicadas pela extraditanda.
ASSIM,
IV. Quanto à SITUAÇÃO MÉDICO PSIQUIÁTRICA DA EXTRADITANDA, bem ainda, à sua situação familiar (motivos pessoais), a requerente pretende, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31/8, que a extradição seja recusada “por razões graves de ordem pessoal ou familiar” ou , em última instância, que a sua entrega ao Estado Brasileiro seja diferida, nos termos do disposto no artigo 35º, n.º 3 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, invocando que se encontra psicologicamente fragilizada, sob acompanhamento médico e psicológico regular, com diagnóstico clínico de ideação suicidária, agravada pelo contexto de instabilidade emocional e medo de retorno a um sistema prisional notoriamente severo, circunstância que entende impor, ou a recusa da extradição, ou o adiamento da sua entrega por razões de saúde.
Ora, parece-me que estes fundamentos, no presente caso, não podem ser considerados motivos para que a extradição possa vir a ser recusada, primeiro porque o artigo 18º não se refere a “enfermidade que ponha em perigo a vida da extraditanda”, apenas refere, no seu n.º 2 que “pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal”.
Com efeito, e como se refere no acórdão do STJ de 6/03/2025, proferido no processo n.º 267/24.9YREVR.S1, relatora Ana Costa Paramés, publicado em www.dgsi.pt, a propósito dos motivos de carater pessoal:
“V. Nos termos do art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31/08 «pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal».
VI. Mas para tanto não basta os naturais transtornos do requerido por ter a sua vida organizada em Portugal, aqui tendo um negócio, companheira e filhas, mostrando-se inserido socialmente. Tais condicionantes não são suficientemente graves e sérias, quer em razão da idade do requerido, do seu estado de saúde e das suas condições pessoais para se recusar a execução do mandado de detenção, sob pena, a relevar estes naturais condicionalismos da detenção, estar descoberta a forma de se assegurar a impunidade do agente do crime, obstaculizando o cumprimento do MDE, afrontando-se princípios de confiança, respeito mútuo e reciprocidade que presidem ao processo de cooperação acionado”.
Tais fundamentos, quer de saúde, quer pessoais, também não constituem motivos para, no caso de vir a ser decretada a extradição, venha a entrega da extraditanda a ser diferida para momento posterior.
Com efeito, o que resulta do artigo 35º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31/8, é que será causa “de adiamento da entrega a verificação, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado”.
Ou seja, o diferimento da entrega da extraditanda para momento posterior à decisão que ordena a extradição só deverá acontecer em casos em que o extraditando padeça de uma enfermidade, de tal modo grave que ponha em perigo a sua vida caso seja entregue ao estado requerente.
Ora, vistos os documentos médicos juntos com o oposição, não me parece, s.m.o., que o facto de a extraditanda se encontrar psicologicamente fragilizada e ainda que com diagnóstico de ideação suicida, se enquadre no aludido conceito, de enfermidade que ponha em perigo a vida, já que a extraditanda refere estar a ser seguida, médica e psicologicamente, o que não impede que tal continue a acontecer quando vier a ser entregue às autoridades judiciarias brasileiras, caso a extradição seja ordenada, para imediato cumprimento da pena de prisão de 25 anos em foi condenada pelo Tribunal de júri e sentença proferida em 13 de agosto deste ano.
V. No que concerne às alegadas IRREGULARIDADES E NULIDADES DO PROCESSO BRASILEIRO que levou à condenação da extraditanda numa pena de 25 anos de prisão, cumpre dizer que no presente processo de extradição visa-se, apenas, apreciar se estão preenchidos os pressupostos materiais do pedido extradicional e não as eventuais irregularidades ou nulidades do processo brasileiro ou o mérito dos factos constitutivos da infração.
Ou seja, não podemos esquecer que o processo de extradição serve para que um Estado entregue uma pessoa que se encontre em seu território a outro Estado, permitindo que esse outro Estado possa investigar, julgar ou fazer cumprir uma sanção criminal aplicada à pessoa extraditada.
O objetivo central da extradição é tão somente viabilizar a cooperação internacional na repressão de crimes, facilitando a administração da justiça penal além-fronteiras. Permite que fugitivos da justiça penal não escapem à responsabilização pela simples mudança de país e garantir que as decisões ou investigações de crimes possam ser realizadas, mesmo quando o suspeito ou condenado estiver fora da jurisdição do Estado requerente.
O processo é composto por duas fases:
- Administrativa, que consiste na avaliação jurídica inicial pelo Governo da República sobre questões políticas ou de oportunidade.
- Judicial, que consiste na análise pelo tribunal competente que decide quanto à concessão da extradição, com garantia de defesa do requerido.
A extradição está sujeita a limites estritamente legais e princípios de direitos humanos para evitar abusos.
É assim um instrumento fundamental de cooperação jurídica internacional que protege os interesses da justiça penal, garantindo que os crimes não fiquem impunes devido à mudança de território, desde que respeitados limites legais e garantias fundamentais.
Assim, tendo em conta o supra exposto, tem que se concluir que tudo o que foi alegado na oposição sobre as alegadas irregularidades e nulidades da tramitação do processo criminal brasileiro e condenação penal é completamente irrelevante e não interessa ao presente processo de extradição, nem faz parte do seu objeto.
VI. Já no que concerne às CONDIÇÕES PRISIONAIS NO BRASIL, cumpre dizer que as alegações genéricas não provam um risco individualizado e concreto e os relatórios citados descrevem problemas sistémicos e estruturais das prisões brasileiras que são comuns a muitos países de sistemas democráticos, mas não constituem prova de que a extraditanda, em particular, será sujeita a tratamentos que violem os seus direitos individuais fundamentais.
A recusa de extradição com base neste fundamento exige a demonstração de um risco real, concreto, individualizado e pessoal (mediante a alegação e prova de factos impeditivos da entrega), e não apenas a invocação de um problema geral que afeta um país, ou quase todos os países.
Para além disso, a cooperação judiciária internacional assenta na confiança mútua entre Estados, quer na celebração dos tratados, quer na sua execução prática. Por isso, deve presumir-se, como não podia deixar de ser, que o Estado requerente (Brasil) cumprirá as suas obrigações constitucionais e internacionais de proteção dos direitos dos reclusos. A recusa da extradição com base em generalizações ambíguas seria uma quebra desproporcional do princípio da vinculação e da confiança e respeito mútuos e criaria um precedente perigoso, tornando a extradição praticamente impossível para muitos países da CPLP, tornando o tratado internacional numa letra morta sem qualquer utilidade operativa.
Aliás as condições prisionais no Brasil não configuram causa obrigatória ou facultativa de recusa do pedido de extradição de um extraditando para aquele país. E Portugal, ao subscrever a Convenção de Extradição da CPLP, reconheceu o Brasil como uma república democrática comprometida a assegurar condições humanas na execução das penas, sem tortura nem tratamentos cruéis ou degradantes, sendo que aquela Convenção não prevê a possibilidade de recusa da extradição com base no funcionamento deficiente do sistema prisional do Estado requerente, existindo uma presunção de confiança mútua entre os Estados signatários.
E, como supra já se referiu, o Estado Brasileiro já garantiu à requerida que não será sujeita a tratamentos cruéis e degradantes em qualquer fase do processo e igualmente no cumprimento da pena.
Ora, o entendimento jurisprudencial português é no sentido de que o reconhecimento do Brasil como Estado democrático e signatário de tratados internacionais de direitos humanos, exclui a recusa da extradição baseada em alegações sobre as condições prisionais brasileiras.
Neste sentido, vejam-se os seguintes acórdãos, cujos sumários se transcrevem, alguns dos quais se reportam, também, aos fundamentos que anteriormente referi:
1. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães – T.R.G. de 02/04/2025 in www.dgsi.pt :
«I. Em caso de pedido de extradição para o Brasil de cidadã desse país residente em Portugal, é aplicável a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (Convenção da Praia).
II. O pedido de extradição não tem de estar instruído com os meios de prova do processo que corre termos no Tribunal brasileiro.
III. De nada releva para a análise do pedido de extradição que a requerida tenha saído regularmente do Brasil, que careça de antecedentes criminais ou que esteja integrada no nosso país.
IV. A sindicância, por parte de um Tribunal do Estado requerido, dos indícios ou factos imputados à requerida no processo que corre no Estado requerente, além de não contemplada pelos arts. 3.º e 4.º da Convenção da Praia, seria absolutamente contrária à relação de confiança subjacente à sua celebração, e também violadora da competência territorial e material das leis penais do Estado requerente.
V. Não estabelecendo a Convenção da Praia motivos de ordem pessoal como causa de recusa de extradição, os interesses da requerida e dos seus filhos não se sobrepõem ao da realização da justiça, procurado pelo instituto da extradição.
VI. A Convenção da Praia não prevê a possibilidade de recusa de extradição com base no alegado funcionamento deficiente do sistema de justiça e do sistema prisional do Estado requerente.
VII. Além de subscritor da citada Convenção, o Estado requerente integra o universo dos Estados democráticos e subscritores de outros tratados internacionais (como a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção de 1987 Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgada na República Federativa do Brasil pelo Decreto n.º 40, de 15 de Fevereiro de 1991), pelo que o deferimento da extradição não viola o art. 25.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa».
2. Acórdão do T.R.L. - Tribunal da Relação de Lisboa de 06/10/2021 in www.dgsi.pt :
«III- A jurisprudência tem afirmado unanimemente que o circunstancialismo decorrente da atual situação prisional no Brasil não constitui causa de recusa da extradição, sublinhando que o princípio da confiança mútua impõe que cada um dos Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que firmaram a Convenção respeite os direitos fundamentais e não permita a existência de condições indignas ou desumanas nos estabelecimentos prisionais».
3. Acórdão do S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça de 03/01/2024 in www.dgsi.pt :
«I. A extradição foi pedida pelo Brasil ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CEEMCPLP), a qual tem primazia e prevalece sobre as normas da legislação ordinária interna, como acontece, nomeadamente com a Lei n.º 144/99 (cf. art. 8.º, n.º 2, da CRP).
II. A obrigação de extraditar que resulta do art. 1.º para os Estados contratantes da referida Convenção (CEEMCPLP) apenas pode ser recusada quando ocorrem os motivos de inadmissibilidade previstos no seu art. 3.º ou os de recusa facultativa previstos no seu art. 4.º, os quais são taxativos, inexistindo lacuna a preencher nesse domínio, pelo que não há que recorrer às normas da Lei n.° 144/99.
III. A invocação pelo recorrente do art. 3.º do Tratado de Extradição de 7.05.1991, não tem razão de ser, nem aplicação no caso dos autos, uma vez que deixou de vigorar desde a entrada em vigência da CEEMCPLP, como resulta do seu art. 25.º, n.º 1.
IV. No processo de extradição aqui em causa prevalece o princípio do reconhecimento mútuo, assente na confiança mútua entre Estados e, por isso, havia que viabilizar a entrega para prossecução da ação penal, neste caso na vertente do cumprimento de pena, ao Estado emitente, desde que não houvesse razões formais ou materiais que obstassem ao seu deferimento, como sucede neste caso.
V. O que o recorrente invocou genericamente sobre a situação prisional no Brasil não permite deduzir que, ele próprio será em concreto, submetido a tratamentos desumanos e/ou a situações degradantes.
VI. Visando a decisão do Supremo Tribunal Federal do Brasil de 4.10.2023 a adoção de medidas concretas tendo em vista introduzir melhorias no sistema prisional brasileiro e obviar à violação de Direitos Humanos, daí não resulta, que se pode entender que a Convenção (CEEMCPLP) deixou de ser aplicável em casos concretos como o aqui em apreciação, nem tão pouco se extrai do alegado na Oposição que com a extradição do recorrente para o Brasil esteja, em concreto, colocada em risco a sua própria integridade física ou vida».
4. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – S.T.J. de 05/06/2025 in www.dgsi.pt:
«V. Sendo o Brasil um Estado democrático, subscritor de inúmeras convenções internacionais respeitantes aos direitos humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, temos de partir do pressuposto de que as autoridades brasileiras não deixarão de assegurar, de forma integral, o respeito pelos direitos fundamentais da extraditanda e, nomeadamente, a sua própria vida e integridade física.
VI. As autoridades brasileiras estão cientes das deficiências do seu sistema prisional e têm vindo a tomar medidas, como o recente plano lançado pelo Governo Federal, elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), homologado em dezembro de 2024 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), assinalando o Ministério Público o compromisso do Estado brasileiro em não submeter a extraditanda a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
VII. O alegado risco de vida, para si e para os seus filhos, fundamentado na grande virulência e perigosidade da organização criminosa em causa, não tem o potencial sugerido de prenúncio de mal ou de aviso de mal para a recorrente e para os seus, sendo certo que o dito mal tanto pode concretizar-se no Brasil como em Portugal. Não tem fundamento partir da assunção do princípio de que as autoridades da República Federativa do Brasil serão incapazes de providenciarem o que se mostrar necessário para a proteção da recorrente e da sua família próxima.
VIII. As condições das prisões brasileiras genericamente invocadas e hipotéticos perigos para a recorrente e os seus mais próximos, além da integração social em Portugal, não constituem causa de inadmissibilidade ou recusa facultativa da extradição, sendo que as normas Convencionais contêm uma enumeração taxativa dessas causas, não havendo lugar à aplicação subsidiária da Lei n.º 144/99, dado que se trata de matéria expressamente regulada na Convenção.
IX. As razões que foram invocadas não integram quaisquer questões de segurança, ordem pública ou de outros interesses fundamentais do Estado português que permitam a recusa, com base no artigo 22.º da Convenção».
VII. Por fim, quanto à EXTRADIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA DE PRISÃO POR SENTENÇA AINDA NÃO TRANSITADA, cumpre dizer que nada impede que possa vir a ser ordenada por este tribunal, já que a extradição, como é sabido, pode ter lugar para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade e o crime pelo qual a extraditanda foi condenada é punível com pena privativa de liberdade superior a um ano - cf. art.º 31º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 144/99 de 31/8 -, de onde se conclui não existir, no presente caso, qualquer obstáculo à extradição, nem existe violação do disposto no artigo 33.º, n.º 6 da CRP.
Com efeito, o que dispõe o aludido dispositivo constitucional é que “não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física”.
VIII. Em relação à PRODUÇÃO DE PROVA, pessoal e pericial, bem ainda, à informação referida no ponto 2.b), segunda parte, do requerimento de oposição, parte final, e tendo em conta os fundamentos invocados, a abundante prova documental apresentada, parece-me que tais provas não se mostram úteis, nem essenciais, à boa decisão do pedido de extradição, pelo que deverão ser indeferidas, o que se promove.
Igualmente me parece não se justificar, nem se mostrar essencial para a boa decisão do pedido de extradição, solicitar ao Estado Brasileiro a informação requerida no ponto 2. b), primeira parte, do requerimento de oposição, parte final, que deverá ser indeferida, o que se promove.
IX. Assim, E CONCLUINDO, verifica-se que os fundamentos invocados na oposição deduzida pela extraditanda não podem legalmente proceder, pelas razões acima expostas, devendo considerar-se a oposição manifestamente improcedente.
Nestes termos, e renovando o pedido formulado no requerimento inicial que deu origem aos presentes autos, deve o pedido de extradição ser julgado procedente, com a consequente entrega da requerida, AA, às autoridades judiciárias brasileiras para cumprimento de prisão imediata, por ter sido condenada - no âmbito do processo de Ação Penal de Competência de Júri n.º 5003809-36.2020.8210038/RS, que correu termos no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 1ª Vara Criminal de Vacaria - por deliberação do júri e sentença proferida em 13 de agosto de 2025, ainda não transitada em julgado, na pena única de 25 anos de prisão.
Foi indeferida, por desnecessária, a produção dos meios de prova requerida na oposição deduzida.
Não havendo lugar à produção dessa prova, não foi determinada a vista do processo para as alegações a que se refere o art.º 56.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99.
Procedeu-se ao exame do processo nos termos do art.º 57.º da Lei 144/99.
Este Tribunal é o competente e nada obsta ao conhecimento do mérito.
Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Factos a considerar face à prova documental produzida e que conta nos autos:
1. A República Federativa do Brasil solicitou ao Estado Português a extradição da requerida AA, sua nacional, ao abrigo da Convenção de Extradição CPLP, para efeitos de cumprimento de mandado de prisão decorrente de condenação não transitada - decretada na sentença condenatória proferida em 13 de agosto de 2025 e conforme mandado emitido, e assinado, no mesmo dia, pela da M. mª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Vacaria, Brasil.
2. No âmbito do processo de Ação Penal de Competência de Júri n.º 5003809- 36.2020.8210038/RS, que correu termos no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 1ª Vara Criminal de Vacaria, foi a requerida/extraditanda, condenada, por deliberação do júri e sentença proferida em 13 de agosto de 2025, ainda não transitada em julgado, na pena única de 25 anos de prisão e 180 dias de multa, pela prática, em coautoria e concurso material, dos crimes de:
- Homicídio qualificado, p. e p. pelo artigo 121º, parágrafo 2º, II (motivo fútil), IV (emboscada/dissimulação);
- Ocultação de cadáver, p. e p. pelo artigo 211º;
- Incêndio, p. e p. pelo artigo 250º e artigos 29º e 69º, todos do Código Penal Brasileiro – DL n.º 2848/1940 - e artigo 1º, n.º 1 da Lei n.º 8070 de 25 de julho de 1990.
3. Os factos pelos quais foi condenada a requerida/extraditanda foram praticados em 28 de setembro de 2019, tendo a sentença ordenado, a final, a imediata prisão da aqui requerida/extraditanda, conforme resulta da sentença proferida em 13 de agosto deste ano e subsequente Mandado de Prisão Decorrente de Condenação não transitada em julgado, emitido no mesmo dia, com o n.º 5003809-36.2020.8.21.0038.01.0015-18, pela M. mª Juiz de Direito.
4. Em síntese, a requerida/extraditanda foi condenada pelos seguintes factos:
"PRIMEIRO FATO:
"No dia 28 de setembro de 2019, no horário compreendido entre às 05 horas e às 06h40 na BR-116, 1-111 58, na estrada vicinal de acesso à localidade do Refugiado, próximo ao Pomar Frutini, em Campestre da Serra/RS, os denunciados AA, JJ, KK e LL, em união de esforços e unidade de desígnios entre si, mediante paga ou promessa de recompensa, motivo fútil, emprego de tortura, emboscada e dissimulação, fazendo uso de arma de fogo (não apreendida), mataram MM, provocando-lhe as lesões descritas na certidão de óbito e Laudo Pericial n.º ....60/2019, respetivamente, fls. 167 e 297-300 do Inquérito Policial, os quais referem como mortis causa (...) tramatismo craniano (...) ferimento por projétil de arma de fogo(...)
"Na ocasião, AA “contratou”, mediante a promessa de pagamento de quantia não devidamente apurada nos autos, os codenunciados JJ, KK e LL para que estes matassem MM, o qual era companheiro/namorado de AA,
"Após ajustada a contratação de JJ, KK e LL por parte de AA, os denunciados se organizaram para fins de levar a termo a empreitada criminosa mediante emboscada e dissimulação, tendo, para tanto, a acusada AA convencido a MM de que precisava se deslocar de Caxias do Sul/RS para Vacaria/RS, na madrugada do dia 28 de setembro de 2019, afirmando que necessitava vir até esta cidade para realizar uma mudança em seu escritório de advocacia (da denunciada).
Assim, por volta das 04 horas da madrugada do dia 28 de setembro de 2019, AA deixou sua residência juntamente com MM, sendo que ambos passaram a se deslocar de Caxias do Sul/RS para Vacaria/RS pela BR-116 no NISSAN/MARCH. placas V1, pertencente ao ofendido. Ocorre que após passarem pela cidade de São Marcos/RS, a denunciada AA simulou falsamente estar se sentindo mal, com enjoo, tendo, assim, solicitado a MM, que conduzia o automóvel, que parasse em um recuo existente na rodovia BR-116, local previamente ajustado com os denunciados JJ, KK e LL e onde estes, se encontravam de atalaia para fins de praticar a emboscada contra a vítima.
"Diante da simulação engendrada por AA de que estava se sentindo mal/enjoada, o ofendido MM efetivamente parou o veículo no local solicitado pela denunciada, sendo que tanto AA quanto MM desceram do automóvel. Neste momento, seguindo o prévio concerto, os denunciados JJ, KK e LL, que ali se encontravam escondidos e prontos para levar a termo a emboscada, aproveitaram-se para abordar o ofendido, rendendo-o com emprego de arma de fogo.
"Ato contínuo, com a vítima já rendida e em face da simulação e emboscada empreendida por AA, JJ, KK e LL, os denunciados conduziram MM até o KM 58 da BR-116, ingressando na estrada vicinal de acesso à localidade do Refugiado, próximo do Pomar Frutini, em Campestre da Serra/RS, levando o ofendido para o interior de zona plantação/lavoura ali existente, tendo, então, os denunciados agredido e torturado MM, inclusive colocando amarras de pano desde os punhos até o pescoço do ofendido, imobilizando-o, para, após, desferir os disparos que ceifaram a vida de MM, um deles desferido contra a cabeça da vítima, como se afere dos Laudos Periciais n.º ....93/2019 e n.º ....60/2019, respetivamente, das fls. 235-251 e 297-300 do Inquérito Policial.
"Após ceifarem a vida de MM, os denunciados ocultaram o cadáver do ofendido enterrando-o no local, onde há densa vegetação (v. Laudo Pericial n. 0 ....93/2019 das fls. 235-251), como se afere do segundo facto descrito na denúncia.
Uma vez praticado o homicídio de MM, a denunciada AA foi levada pelo denunciado KK, na carona do automóvel GM/Vectra, placasV2, até Caxias do Sul/RS, sendo deixada nas proximidades de sua residência.
"O delito foi praticado mediante paga ou promessa de recompensa, uma vez que, como descrito acima, AA ofereceu a JJ, KK LL quantia não devidamente especificada/apurada nos autos, tudo com o escopo de que estes viessem a ceifar a vida de MM, o que efetivamente ocorreu, eis que JJ, KK e LL, agindo sob as ordens e contratação de AA, efetivamente abordaram o ofendido na data do facto, levando a termo o homicídio contra MM.
"0 crime foi praticado por motivo fútil, eis que AA contratou JJ, KK e LL para matar a vítima MM, pelo facto de simplesmente "manter relacionamento amoroso conturbado com este, com inúmeras discussões e desavenças, bem como porque MM vinha manifestando o desejo de terminar a relação que mantinha com AA, facto que não era aceite por esta, circunstâncias que eram do conhecimento dos codenunciados JJ, KK e LL.
"O crime foi levado a termo com tortura, eis que a vítima a fora colocada com amarras de pano que trespassaram dos punhos até o pescoço do ofendido como se refere dos Laudos Periciais n. 0 ....93/2019 e n. 0 ....60/2019, respetivamente, das fls. 235-251 e 297-30 do Inquérito Policial.
Os denunciados AA, JJ, KK e LLMM mediante dissimulação, eis que, para a perpetração do crime AA simulou para a vítima que precisava se deslocar de Caxias do Sul/RS até Vacaria/RS para fins de fazer a mudança em seu escritório situado nesta cidade, conseguindo, assim, com que MM a acompanhasse na viagem realizada na madrugada do dia 28 de setembro de 2019, sendo que, durante o trajeto, AA praticado nova simulação, agora falsamente informando que estava se sentindo mal/enjoada, pelo que pediu para que MM parasse o veículo em um recuo existente na rodovia BR-116, local, onde a denunciada já havia ajustado previamente com JJ,KKe LL e onde eles efetivamente estavam aguardando, possibilitando, assim, que o ofendido fosse abordado e rendido.
"O crime foi praticado mediante emboscada, eis que os denunciados AA, JJ, KK e LL se ajustaram previamente no sentido de combinar o local onde JJ, KK e LL deveriam ficar de atalaia, escondidos, aguardando a chegada do ofendido MM, o qual seria convencido a parar no local combinado, face da dissimulação empreendia por AA, possibilitando, assim que a vítima fosse abordada de surpresa, facto que efetivamente ocorreu.
"SEGUNDO FATO:
"Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no primeiro facto delituoso os denunciados AA, JJ, KK e LL, união de esforços e unidade de desígnios entre si, ocultaram o cadáver de MM.
"Na ocasião AA, JJ KK e LL, após praticado o crime de homicídio narrado no primeiro facto supra, sendo que JJ, DIONETER e LL sob as ordens e contratação de AA, o cadáver da vítima MM, inclusive jazendo-o de densa vegetação, visando, assim, a ocultá-lo (o cadáver), conforme se verifica do Laudo Pericial n.º ....93/2019 das fls. 235-251, tanto o corpo de MM só foi localizado no dia 13 de outubro de 2019 (v. comunicação de ocorrência n. nº ..40/2019/152710, das fls. 151-151 v do expediente).
"TERCEIRO FATO:
"Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no primeiro facto delituoso, os denunciados AA, JJ, KK e LL, em união de esforços e unidade de desígnios entre si, causaram incêndio, expondo a perigo o património da MM.
"Na ocasião, AA, JJ KK e LL, após terem praticado o crime de homicídio narrado no primeiro facto da inicial acusatória, sendo que JJ, KK e LL agiram sob as ordens e contratação de AA, atearam fogo no veículo NISSAN/MARCHJ placas V1, pertencente ao ofendido MM, acarretando na deterioração do património da vítima, conforme se afere do Laudo Pericial n. . ....63/2019 das fls. 102-112 do Inquérito Policial” – cf. Mandado de Detenção e sentença, que se juntam.
5. Os crimes imputados à extraditanda/requerida encontram correspondência no disposto nos artigos, 131º e 132º, n.º 2, als. e) e i), homicídio qualificado, punido, abstratamente, com prisão de 12 a 25 anos, 254º, n.º 1, al. a), profanação de cadáver, punido, abstratamente, com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias e artigo 212º, dano – veículo NISSAN/MARCH, matricula V1, pertencente à vítima, MM -, punido com prisão até 3 anos ou multa, todos artigos do Código Penal Português e o decorrente procedimento criminal também não se mostra extinto, por efeito de prescrição, em Portugal, conforme resulta do disposto no artigo 118º, n.º 1, alínea a) e c) e artigo 120º, n.º 1, al. e) Código Penal Português.
6. Em cumprimento do Mandado de Detenção Internacional emitido pelas Autoridades Brasileiras, a requerida foi detida a 26.08.2025.
7. Ouvida neste Tribunal da Relação do Porto no dia 28.08.2025, no âmbito do processo de Validação de Detenção 226/25.4YRPRT, que confirmou e manteve a sua detenção como acto prévio do pedido formal de extradição e com vista a essa mesma extradição.
8. Entretanto, deu entrada, atempadamente, na Autoridade Central Portuguesa (Procuradoria-Geral da República), e conforme ofício n.º 5406/2025/EXT/CGETC/DRCI/SENAJUS/MJ, o pedido formal de extradição proveniente das Autoridades Brasileiras, ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.
9. A Senhora Ministra da Justiça, por despacho datado de 06.10.2025, considerou admissível o pedido de extradição apresentado pela República Federativa do Brasil.
10. Ouvida no âmbito destes autos, a requerida declarou não consentir na sua Extradição e não renunciar ao benefício da regra da especialidade.
11. A requerida vive atualmente com um companheiro de nacionalidade portuguesa, está a trabalhar e tem uma filha de 21 anos de idade, que está dependente economicamente da mesma.
12. Tem a sua situação tributária regularizada em Portugal.
13. Tem a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
14. No ano de 2014 teve rendimentos 4.004,80 euros provenientes de serviços prestados com a sua atividade.
15. Era advogada no Brasil.
16. Em 30.10.2019 apresentava todos os sintomas de stress pós-traumático.
17. Em 04.09.2025, sem dados relevantes em termos de história psiquiátrica. Não apresenta índices de auto-agressividade. Antecedentes de episódios auto-lesivos e tentativas de suicídio há mais de 2 décadas. Sem ideação suicida no presente.
18. Tem autorização de residência em Portugal, com titulo temporário.
19. Ausentou-se do Brasil quando estava a decorrer termos do processo crime com base no qual é agora pedida a extradição.
Com interesse para a decisão nada mais se provou.
MOTIVAÇÃO
Os factos que foram dados como provados resultaram da análise da prova documental carreada para os autos, concretamente ao teor do expediente junto respeitante à detenção da requerida e, bem assim, o expediente junto com o requerimento (início do processo) de Extradição que deu entrada neste Tribunal, designadamente o pedido formal de extradição, o despacho da Senhora Ministra da Justiça que considerou admissível o pedido de extradição do Requerido, a cópia de sentença proferida pelas Autoridades Judiciárias do Brasil e do mandado de prisão emitido e os documentos juntos com a oposição.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
O Ministério Público promove o cumprimento do pedido de extradição com origem na República Federativa do Brasil, para que seja cumprida pena.
De acordo com o art.º 3.º, com referência ao art.º 1.º, ambos da Lei n.º 144/99, de 31/08 – que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal –, a extradição rege-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português, só havendo lugar à aplicação da lei da cooperação na falta desses instrumentos internacionais ou na sua insuficiência.
Por sua vez, a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, subscrita em 23/11/2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 49/2008, de 18/07, no seu art.º 25.º, n.º 1, estabelece que substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição.
No âmbito dos presentes autos e atendendo a que a requerida tem nacionalidade brasileira, é aplicável a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Subsidiariamente, isto é, em tudo o que não estiver regulado na Convenção, é aplicável a Lei n.º 144/99, de 31/08 (art.º 3.º, 1).
Como decorre do art.º 55.º, nº 2, da referida Lei, a oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.
No caso dos autos, não há dúvidas sobre a identificação da requerida, nem tal foi sequer posto em causa.
Nos termos do art.º 2.º, n.º 1, da referida Convenção Extradição CPLP, exige-se que os factos em causa sejam puníveis em ambos os Estados (requerente e requerido) com pena privativa da liberdade, de duração máxima não inferior a um ano. E, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade, exige-se que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses.
No presente caso, os crimes por que requerida foi julgada são puníveis com pena de prisão superior a um ano, quer na Republica Federativa do Brasil, quer em Portugal.
Verificam-se, assim, os requisitos previstos no citado art.º 2.º da Convenção Extradição CPLP. Isto é, os factos praticados pelo Requerido/Extraditando possibilitam a extradição: são puníveis em ambos os Estados (requerente e requerido) com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a um ano.
Os motivos da recusa vêm previstos nos art.ºs 3.º e 4.º da Convenção Extradição CPLP aplicável:
Artigo 3.º
Inadmissibilidade de extradição
1- Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:
a) Quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física;
b) Quando se tratar de crime que o Estado requerido considere ser político ou com ele conexo. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o crime deva necessariamente ser qualificado como tal;
c) Quando se tratar de crime militar que não constitua simultaneamente uma infracção de direito comum;
d) Quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada, indultada, beneficiada por amnistia ou objecto de perdão no Estado requerido com respeito ao facto ou aos factos que fundamentam o pedido de extradição;
e) Quando a pessoa reclamada tiver sido condenada ou dever ser julgada no Estado requerente por um tribunal de excepção;
f) Quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido.
2- Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 não se consideram crimes de natureza política ou com eles conexos:
a) Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;
b) Os actos de pirataria aérea e marítima;
c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais de que seja parte o Estado requerido;
d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
e) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984.
Artigo 4.º
Recusa facultativa de extradição
A extradição poderá ser recusada se:
a) A pessoa reclamada for nacional do Estado requerido;
b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida;
c) A pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam o pedido;
d) A pessoa reclamada não puder ser objecto de procedimento criminal em razão da idade;
e) A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente.
Apreciemos os fundamentos em que assenta a oposição apresentada.
Alega a requerida que a sentença proferida na Republica Federativa do Brasil ainda não transitou em julgado e que solicitou um parecer que junto se anexa, onde se podem observar as inúmeras irregularidades e nulidades verificadas, no decorrer do inquérito, bem como na sua condenação, onde foram colocados em causa, os mais básicos direitos fundamentais da humanidade.
Acrescenta que o processo em apreço padece de nulidades insanáveis, invocadas e a invocar nos recursos pendentes no Brasil, relacionadas com:
- a utilização irregular da delação premiada, com violação da igualdade de armas;
- a omissão de diligências probatórias requeridas pela defesa;
- a não observância do estatuto profissional do advogado, por não terem sido asseguradas as condições de “sala especial” legalmente previstas.
- a inexistência de trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no Brasil;
- a violação de garantias processuais fundamentais e desigualdade de armas durante o julgamento;
- o risco concreto e atual à vida e à integridade física e psíquica da Requerida, atestado por relatórios médicos e circunstâncias pessoais graves, bem como pelas ameaças de morte que ainda hoje recebe;
- a incompatibilidade da execução da pena, tal como prevista, com os princípios estruturantes da Constituição Portuguesa, da Lei n.º 144/99, da Convenção da Praia (CPLP) e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
- o Estado brasileiro não assegurou o cumprimento do “estatuto de sala especial” (instalações condignas para advogados em prisão preventiva), previsto no art. 7.º, V do Estatuto da OAB;
- encontra-se psicologicamente fragilizada, sob vigilância médica, com risco de suicídio, circunstância que, segundo o art. 35.º da Lei n.º 144/99, impõe o adiamento da entrega por razões de saúde.
Conclui que tais circunstâncias, analisadas cumulativamente, tornam a extradição incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP), com o direito a um julgamento justo e equitativo (art. 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP; art. 6.º da CEDH) e com o princípio da humanidade da execução penal (art. 30.º, n.º 5 da CRP).
Entendemos, porém, que nenhum dos fundamentos invocados é suscetível de fundamentar a recusa da extradição. Com efeito, nenhum deles configura a violação de princípios e direitos fundamentais, nem de quaisquer normas do direito internacional, designadamente os invocados pela requerida
Começando pela alegada falta de garantias e irregularidades do processo brasileiro e de condições da execução da pena [v. g. utilização irregular da delação premiada, com violação da igualdade de armas; omissão de diligências probatórias requeridas pela defesa; não observância do estatuto profissional do advogado, por não terem sido asseguradas as condições de “sala especial” legalmente previstas; violação de garantias processuais fundamentais e desigualdade de armas durante o julgamento; ausência de disponibilização dos registos de investigação; inovação da acusação em plenário; incompatibilidade da execução da pena, tal como prevista, com os princípios estruturantes da Constituição Portuguesa, da Lei n.º 144/99, da Convenção da Praia (CPLP) e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; o Estado brasileiro não assegurou o cumprimento do “estatuto de sala especial” (instalações condignas para advogados em prisão preventiva), previsto no art. 7.º, V do Estatuto da OAB], como lembra o Ministério Público, o processo de extradição serve para que um Estado entregue uma pessoa que se encontre em seu território a outro Estado, permitindo que esse outro Estado possa investigar, julgar ou fazer cumprir uma sanção criminal aplicada à pessoa extraditada. O objetivo central da extradição é tão somente viabilizar a cooperação internacional na repressão de crimes, facilitando a administração da justiça penal além-fronteiras. Permite que fugitivos da justiça penal não escapem à responsabilização pela simples mudança de país e garantir que as decisões ou investigações de crimes possam ser realizadas, mesmo quando o suspeito ou condenado estiver fora da jurisdição do Estado requerente.
Não serve para discutir eventuais deficiências de funcionamento do sistema de justiça ou do sistema prisional, sendo que, como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.09.2017 , a Convenção da CPLP não prevê a possibilidade de recusa de extradição com esse fundamento.
De todo o modo, sendo o Brasil, como assinala o referido Aresto, hoje indiscutivelmente um país democrático, com uma Constituição consagradora da independência dos poderes e dos direitos fundamentais que é um Estado Parte do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (1966), que ratificou em 1992, bem como da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) e que, à semelhança da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, não deixam de lhe conferir o direito a um processo justo e equitativo, no modo como é consagrado pelo art. 6.º desta Convenção e acolhido no art. 20.° da CRP, do direito à publicidade, direito ao contraditório, direito à igualdade de armas, direito a estar presente, direito ao silêncio e direito a julgamento em prazo razoável.
A requerida dispõe, portanto, de todo um manancial normativo próprio de um Estado de Direito Democrático para fazer valer os seus direitos em termos processuais e vê-los respeitados, tanto mais que, como sublinha o citado Acórdão, é nacional originária do Brasil. A tudo acresce o facto de carecer de fundamento a alegação de que o Tribunal Brasileiro suprimiu ou restringiu o seu direito de defesa. Convém não olvidar que a própria requerida inviabilizou a sua presença física no julgamento, não comparecendo e ausentando-se do Brasil. Em todo o caso, como lembra, o Estado Brasileiro, que como se referiu é um Estado Democrático, já garantiu à requerida que não será sujeita a tratamentos cruéis e degradantes em qualquer fase do processo e igualmente no cumprimento da pena. Não temos razões que nos levem a concluir que não o faça, tanto mais que na ordem jurídica do Estado requerente existem os instrumentos legislativos adequados a fazer cumprir o acordo e a garantia prestada, designadamente os meios de impugnação ou de recurso, caso as mesmas não sejam cumpridas; ou a assumpção do compromisso de não aplicação de penas e medidas que atentem contra a integridade física do extraditando, entre outras; ou mesmo a existência de mecanismos de queixa ao nível nacional ou internacional, que permitam a intervenção de entidades nacionais e/ou internacionais que possam influir nos Estados, com vista à alteração do modo como prestam serviços públicos ou de interesse comunitário .
No que diz respeito à execução da pena, para além do que já se referiu, a requerida limita-se a fazer alegações genéricas e carecidas de suporte factual e que, como assinala o Ministério Público, não provam um risco individualizado e concreto. Como também refere, problemas sistémicos e estruturais das prisões brasileiras são comuns a muitos países de sistemas democráticos, mas não constituem prova de que a extraditanda, em particular, será sujeita a tratamentos que violem os seus direitos individuais fundamentais. Acresce que a exigência de uma apreciação da realidade concreta do modo de funcionamento e organização do sistema prisional do Estado requerente não é compatível com a observação do princípio da confiança e da boa-fé em que a ordem jurídica dos Estados Contratantes da Convenção da Extradição entre os Estados Membros da CPLP se funda, bem como, com a seriedade do compromisso, princípios que estão na base dos acordos que asseguram as garantias de cumprimento e respeito pelas decisões emanadas de Estados de direito.O que sempre se exigiu e analisou é que a realidade concreta é a garantia oferecida pelo Estado requerente, ou seja, pela sua ordem jurídica e pela declaração do Estado requerente que a fará implementar. É o que está na base da celebração dos tratados e acordos de extradição: o princípio da confiança. Confiar que o outro Estado vai cumprir o que consta do acordo. Por isso, não colhe alegar que o sistema prisional que está instalado no Estado requerente padece de deficiências que o permitem qualificar como um sistema inseguro e violento porquanto tais razões não integram a causa de recusa inscrita no direito convencionado .
Quanto à inexistência de trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no Brasil, também não obsta à extradição. Com efeito, como dispõe o art.º 31.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31/8, a extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente. Podendo ter lugar ainda antes da fase do julgamento, quando ainda nem sequer há sentença, temos, assim, que o transito em julgado não constitui uma exigência da extradição. Inexiste, pois, violação de qualquer direito ou princípio e do disposto nos art.ºs 32.º, n.º 2, e 33.º, n.º 6, da CRP, desde logo porque a ausência do trânsito em jugado não significa que a pessoa condenada é submetida a penas ou condições de detenção ofensivas da dignidade da pessoa humana. Aliás, no que diz respeito à ultima disposição constitucional, a sua invocação carece de qualquer sentido. Com efeito, dispõe que não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física, o que manifestamente não é o caso.
Quanto à alegada situação medico-psiquiátrica da requerida, contrariamente ao que alega, os documentos juntos não demonstram que sofre de perturbação depressiva grave, com episódios de ideação suicidária documentada. O que resulta da documentação junta com a oposição é que em 30.10.2019 apresentava todos os sintomas de stress pós-traumático. Todavia, em 04.09.2025, sem dados relevantes em termos de história psiquiátrica. Também não apresenta índices de auto-agressividade nem ideação suicida no presente.
Acresce que, ainda que padecesse dos problemas que alega padecer, não está demonstrado que no Brasil enfrentaria ambiente prisional hostil e ausência de suporte médico continuado.
Carece, pois, de sustentação que a sua entrega é vedada pelo artigo 3.º da CEDH e pelo artigo 33.º, n.º 2 da Constituição Portuguesa.
Em todo o caso, ainda que padecesse do quadro clinico e psicológico que alega, não seria suficientemente grave para se recusar a extradição. Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.03.2025 , citado pelo Ministério Público, a propósito dos motivos de carater pessoal:
“V. Nos termos do art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31/08 «pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal».
VI. Mas para tanto não basta os naturais transtornos do requerido por ter a sua vida organizada em Portugal, aqui tendo um negócio, companheira e filhas, mostrando-se inserido socialmente. Tais condicionantes não são suficientemente graves e sérias, quer em razão da idade do requerido, do seu estado de saúde e das suas condições pessoais para se recusar a execução do mandado de detenção, sob pena, a relevar estes naturais condicionalismos da detenção, estar descoberta a forma de se assegurar a impunidade do agente do crime, obstaculizando o cumprimento do MDE, afrontando-se princípios de confiança, respeito mútuo e reciprocidade que presidem ao processo de cooperação acionado”.
Por outro lado, como assinala o Ministério Publico, os fundamentos, quer de saúde, quer pessoais invocados pela requerida, também não constituem motivos para, no caso de vir a ser decretada a extradição, a mesma seja diferida para momento posterior.
Com efeito, o que resulta do artigo 35.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31/8, é que será causa “de adiamento da entrega a verificação, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado”. Ora, a requerida não padece de nenhuma enfermidade grave e muito menos que ponha em perigo a sua vida, como resulta dos elementos clínicos que a própria juntou. Nessa medida, face a tais elementos, seria, aliás, completamente inútil a realização de qualquer perícia médica. E ainda que padecesse, sempre poderia ser seguida e assistida depois de entregue às Autoridades Judiciais Brasileiras.
As razões pessoais e familiares alegadas pela requerida, designadamente que vive em Portugal há quase três anos, com autorização de residência válida, domicílio estável, vínculo fiscal ativo e filha de 21 anos economicamente dependente, também não obstam à extradição, nem configuram nenhuma afronta ao art.º 8.º da CEDH e ao art.º 26.º da CRP. Nem a Lei n.º 144/99, nem a Convenção da Praia, nem a CEDH determinam que a proteção da vida, da integridade física e moral e da dignidade humana se sobrepõe ao dever de cooperação judiciária internacional, quando estes valores se revelem em conflito. Por outro lado, a extradição, mecanismo legal e fundamental para a efetiva realização da justiça, não constitui medida estatal desproporcional. De todo o modo, como assinala o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 02.04.2025 referido pelo Ministério Público, de nada releva para a análise do pedido de extradição que a requerida tenha saído regularmente do Brasil, que careça de antecedentes criminais ou que esteja integrada no nosso país. Não estabelecendo a Convenção da Praia motivos de ordem pessoal como causa de recusa de extradição, os interesses da requerida e dos seus filhos não se sobrepõem ao da realização da justiça, procurado pelo instituto da extradição. Nos mesmos termos, refere o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.06.2023 que em nenhum caso, seja para a execução da pena seja para a extradição, as condições materiais em que fica o condenado ou a sua família são razões para não se executar a pena.
Também as alegadas ameaças de morte no Brasil não constituem obstáculo à extradição. Como refere a própria requerida, as eventuais ameaças seriam dentro e fora da cadeia e ocorrem ainda em Portugal, o que significa que não estaria a salvo no nosso país. O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão no Acórdão de 5.06.2025 , também citado pelo Ministério Público, referindo que o alegado risco de vida, para si e para os seus filhos, fundamentado na grande virulência e perigosidade da organização criminosa em causa, não tem o potencial sugerido de prenúncio de mal ou de aviso de mal para a recorrente e para os seus, sendo certo que o dito mal tanto pode concretizar-se no Brasil como em Portugal. Não tem fundamento partir da assunção do princípio de que as autoridades da República Federativa do Brasil serão incapazes de providenciarem o que se mostrar necessário para a proteção da recorrente e da sua família próxima.
Alega ainda a requerida a inconstitucionalidade material da norma extraída da conjugação dos art.ºs 12.º e 48.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, com os artigos 223.º e 226.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 52/2023, de 28 de agosto, interpretados no sentido de que permitem a extradição de cidadão estrangeiro condenado por decisão não transitada em julgado, ainda que verificada a ausência de garantias processuais essenciais e risco de violação dos direitos fundamentais no Estado requerente.
Como resulta de todo o exposto supra, a extradição da requerida não afronta nenhuma norma ou princípio de natureza constitucional, nem quaisquer outros, estando conforme com a lei interna e supra nacional. Inexiste, pois, qualquer afronta daquelas normas aos art.ºs 1.º, 18.º, 24.º, 25.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, aos art.ºs 3.º e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ao art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao art.º 1.º da Convenção da Praia da CPLP e aos princípios do Estatuto de Roma e da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Consequentemente, carece de fundamento a suspensão imediata do processo de extradição n.º 320/25, até decisão final sobre a questão de constitucionalidade, e o reconhecimento de que a execução de sentença estrangeira nestas condições ofende a dignidade da pessoa humana e o direito a julgamento justo, com a inerente recusa da entrega da requerida ao Estado brasileiro.
Em suma, não ocorrendo causa alguma de inadmissibilidade ou de recusa facultativa da extradição, constante dos artigos 3º e 4º da Convenção Extradição CPLP e porque o cumprimento do pedido de extradição se mostra conforme às exigências da obrigação de extraditar a que, por via da assinatura da referida Convenção Extradição CPLP, se vinculou o Estado Português perante a República Federativa do Brasil, cumpre deferir o pedido de extradição.
Carece, pois, de fundamento a oposição à extradição solicitada, pelo que esta deverá ser determinada.
DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto em deferir o requerido pelo Ministério Público e, consequentemente, autorizar a extradição de AA, cidadã de nacionalidade brasileira (melhor supra identificada e atualmente sujeita à medida de permanência na habitação com vigilância eletrónica), para a República Federativa do Brasil, com vista ao procedimento penal/cumprimento de pena – para cumprimento da pena em que foi condenada no âmbito do Processo n.º 5003809-36.2020.8.21.0038/RS, que correu termos na 1.ª Vara Criminal de Vacaria RS, onde a extraditanda foi condenada, por decisão ainda não transitada em julgado, na pena de 25 anos de prisão e 180 dias de multa, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelo disposto no 121.º, § 2.º, Incisos II e IV, de um crime de ocultação de cadáver, previsto e punível pelo disposto no artigo 211.º, e de um crime de incêndio, previsto e punível pelo disposto no artigo 250.º, todos na forma do artigo 29.º, caput e artigo 69.º caput, do Código Penal da República Federativa do Brasil e do artigo 1.º, Inciso I da Lei n.º 8072, de 25/07/1990, por factos praticados em 28/09/2019.»
Enquadramento Legal
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação que apresentou (artigo 412.º, n.º 1, do C.P. P.).
As conclusões sintetizam as razões do pedido, mas devem estar contidas na motivação, de que as conclusões devem emergir logicamente (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, 1984, reimpressão, p. 359).
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
As questões que delimitam o objeto do recurso, são, em síntese, as seguintes:
- Arguição de nulidades (art. 379.º, n.º 1, al. c), CPP)
- Erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c), CPP)
- Violação de lei (arts. 18.º, 35.º Lei 144/99; art. 33.º CRP; art. 3.º CEDH; art. 6.º CEDH; art. 3.º CPLP, etc.)
- Inconstitucionalidade (material e orgânica)
- Aplicação de jurisprudência do STJ, TRP, TEDH e doutrina
- Demonstração do nexo causal entre a oposição apresentada e os pontos que o TRP ignorou ou julgou indevidamente.
Ora, das conclusões do recurso, conclui-se que, essencialmente, os seus fundamentos focam-se, no seguinte:
- Nulidade do Acórdão, por omissão de pronúncia (art.º 379.º, n.º 1, al. c), CPP) -, no que concerne às questões invocadas na oposição relativas, à ausência de trânsito em julgado da sentença brasileira, nulidades processuais brasileiras, risco à vida e saúde mental, prova documental e médica, vínculos familiares e proteção profissional, e
- Nulidade do acórdão por omissão diligências essenciais para a descoberta da verdade (art.º 120º, nº 2, al. d), CPP), em relação às diligências de prova requeridas no âmbito da sua oposição, que foram indeferidas;
- Erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º,n.º2,al. c),CPP) –alega que “o Acórdão ao afirmar que a Recorrente “não apresenta ideação suicida” incorre em erro notório e flagrante, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, al. c) do CPP, ao desconsiderar relatórios médicos, prescrição de medicação ansiolítica, acompanhamento psiquiátrico regular e laudos clínicos detalhados que atestam risco de suicídio e agravamento do estado de saúde mental em caso de extradição”;
- Erro de julgamento – argumenta que “o desrespeito a prova documental incontroversa, evidencia erro de julgamento manifesto e prejudica gravemente a avaliação do risco individual, violando os princípios de segurança jurídica e de proteção da vida”, que “o Tribunal não aplicou o artº 18.º, n.º 2, que prevê que a cooperação pode ser recusada quando implicar consequências graves para a pessoa visada por motivos pessoais ou de saúde, não realizando qualquer ponderação sobre as consequências do cumprimento da pena para a Recorrente” e, por fim, “quanto ao art.º 35.º, n.º 3, da Lei 144/99, que determina perícia médica obrigatória em caso de risco clínico, o Tribunal dispensou tal procedimento, emitindo diagnóstico psiquiátrico sem competência, contrariando expressamente a lei e ignorando a prova clínica”;
- Violação da lei e Constituição da República Portuguesa (CRP), nomeadamente, dos arts. 18.º, 35.º da Lei n.º 144/99; art.º 33.º da CRP; art.º 3.º CEDH; art.º 6.º CEDH; art.º 3.º CPLP – argumenta que “o Acórdão também afronta a Convenção da CPLP (Convenção da Praia), que exige garantias suficientes (art.º 3.º), ausência de risco grave (art.º 4.º) e respeito aos direitos fundamentais, em que o Tribunal aceitou garantias genéricas, sem considerar o risco individualizado, deixando de aplicar o art.º 4.º da Convenção, violando obrigações internacionais e expondo a Recorrente a perigo grave e concreto” e também “fere princípios constitucionais fundamentais, nomeadamente, o artº. 1.º CRP – dignidade da pessoa humana, não sendo ponderada frente ao risco grave de extradição-, o artº. 26.º CRP – vida privada e familiar, ao ignorar os vínculos familiares, integração social e dependência económica da filha da Recorrente-, o art.º 18.º CRP – proporcionalidade, inexistindo qualquer teste de proporcionalidade da medida- e o art.º 33.º CRP – limites à extradição, pois extradição sem trânsito em julgado é inconstitucional, violando presunção de inocência”;
- Inconstitucionalidade material e orgânica – pretende a “declaração de inconstitucionalidade material da norma extraída da conjugação dos artigos 12.º e 48.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, com os artigos 223.º e 226.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 52/2023, de 28 de agosto, interpretados no sentido de que permitem a extradição de cidadão estrangeiro condenado por decisão não transitada em julgado, ainda que verificada a ausência de garantias processuais essenciais e risco de violação dos direitos fundamentais no Estado requerente”, por entender que a “aplicação dessa norma, na interpretação que permite a extradição imediata, contraria frontalmente os artigos 1.º, 18.º, 24.º, 25.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 3.º e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, o artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o artigo 1.º da Convenção da Praia da CPLP e os princípios do Estatuto de Roma e da Declaração Universal dos Direitos do Homem”, bem ainda que “a norma impugnada viola cumulativamente:
- O direito à defesa efetiva, pela impossibilidade de participação da requerida no julgamento e pela recusa injustificada da assistência por videoconferência;
- O direito à presunção de inocência, uma vez que a condenação ainda não é definitiva;
- O direito à integridade física e moral, face à existência de ideação suicida e risco real de morte em estabelecimentos prisionais brasileiros, já reconhecidos por relatórios públicos e privados;
- O direito à igualdade processual, ofendido pela utilização de delação premiada no processo brasileiro, que produziu desequilíbrio entre os coarguidos e violou o princípio da paridade de armas” e , por fim, conclui que a “a norma cuja inconstitucionalidade se argui permitiu que a autoridade judiciária brasileira solicitasse a extradição da requerida sem que a decisão condenatória tivesse transitado em julgado, e apesar de:
• a existência de recurso pendente fundado em nulidades e em violação do direito de defesa;
• a recusa em permitir a participação por videoconferência no julgamento;
• a utilização de delação premiada que distorceu a igualdade entre partes;
• a ausência de garantias do estatuto de sala de Estado-Maior, aplicável a advogados;
• a comprovação, mediante relatórios médicos, de ideação suicida e risco concreto de morte em caso de reclusão no Brasil.
O presente recurso, como dissemos, tem por objeto um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 1.ª instância – artigos 12.º, n.º 3, al. c), do CPP e 73.º, al. d), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
Ora, atento o artigo 432.º, n.º 1, al. a), do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º.
Assim, exorbita os poderes de cognição do Supremo a sindicância da decisão sobre a matéria de facto, para além do que possa integrar os vícios da decisão previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP.
No caso em análise, rege a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa ("Convenção CPLP"), assinada na Cidade da Praia, em 23 de novembro de 2015, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 15 de setembro, publicada no Diário da República n.º 178, 1.ª Série, de 15 de setembro de 2008, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67/2008, da mesma data, que entrou em vigor, para a República Portuguesa, no dia 1 de março de 2010, nos termos do artigo 24.° da Convenção, conforme Aviso n.º 183/2011, publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 11 de agosto de 2011.
Na República Federativa do Brasil, a Convenção CPLP foi aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 45, de 2009, vigorando nesse Estado, no plano jurídico externo, desde 1 de junho de 2009 (cf. Aviso n.º 183/2011). Foi promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 7.935, de 19 de fevereiro de 2013, entrando em vigor no plano jurídico interno brasileiro na data da publicação desse Decreto, em 20 de fevereiro de 2013 (Diário Oficial da União, Secção 1, n.º 34, p. 28).
Nos termos da Convenção Extradição CPLP, os Estados Contratantes reconheceram a importância da extradição como instrumento de entrega de pessoas que se encontrem num Estado Contratante e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou cumprimento de pena privativa de liberdade, cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente – cf. art.º 1.º da Convenção Extradição CPLP, de 23/11/2005.
Foi ao abrigo da Convenção Extradição CPLP, que a República Federativa do Brasil solicitou ao Estado Português a extradição do nacional brasileiro, a aqui recorrente, para cumprimento de uma pena de prisão por que a mesma fora condenada por sentença condenatória, proferida por tribunal competente, pela prática de um crime previsto na legislação portuguesa.
Nos termos da mesma Convenção, a extradição pode ser recusada se “a pessoa reclamada for nacional do Estado requerido” – art.º 4.º, al. a) –, gozando de todos os direitos e garantias que o Estado requerido legalmente conceda – art.º 8.º –, e o pedido de extradição é transmitido entre autoridades centrais, sem prejuízo do recurso ao canal diplomático – art.º 9.º.
Para assegurar o procedimento de extradição da pessoa reclamada, o Estado requerente pode solicitar a detenção provisória da pessoa a ser entregue, tal como decorre do disposto no art.º 21.º da Convenção Extradição CPLP, de 23/11/2005.
Sobre a extradição em que Portugal seja parte, entre outros instrumentos legislativos nacionais, aplicam-se as disposições, substantivas e processuais, fixadas no regime jurídico relativo à cooperação internacional em matéria penal, Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (designadamente, os art.ºs 21.º. 29.º, 31.º a 43.º, 48.º a 60.º); da Constituição da República (art.º 33.º); do Código de Processo Penal (CPP), (designadamente art.º 229.º e seguintes e as disposições relativas à detenção e à aplicação de medidas de coação) e do Código Penal. Porém, apenas, subsidiariamente estes outros instrumentos legislativos se aplicam ao processo de extradição assente em instrumento legislativo convencional – art.º 3.º, da Lei n.º 144/99.
A extradição, enquanto mecanismo de cooperação judiciária internacional em matéria penal, assenta na fides inter nationes (boa fé entre nações) e no princípio da lealdade processual, onde se harmoniza a soberania do Estado requerido com o dever de colaboração internacional.
O processo de extradição, tem como finalidade a eficiência e a boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais do Estado contratante.
Ora, será dentro do contexto desta Convenção que o pedido de extradição deve ser apreciado, estabelecendo o artigo 3.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (cooperação judiciária internacional em matéria penal) a prevalência das normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português. Só na sua falta ou insuficiência é aplicável a Lei n.º 144/99 e, subsidiariamente, o CPP.
Conforme se diz no Ac. do STJ, de 30/05/2012, Proc. n.º 290/11.3YRCBR1.S1, in dgsi.pt,: “A extradição constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa da liberdade, por infração cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.”, sendo “(…) regulada pelos tratados e convenções internacionais, e, na sua falta ou insuficiência, pela lei relativa à cooperação internacional (Lei nº 144/99, de 31-8), e ainda pelo Código de Processo Penal, conforme dispõem o art. 229º deste diploma e o art. 3º, nº 1, daquela Lei. A aplicação da lei interna portuguesa é, pois, subsidiária.”
Atentas as conclusões do recurso, conclui-se que, essencialmente, os seus fundamentos focam-se na proteção dos direitos fundamentais da extraditanda, que considera violados, na nulidade do acórdão recorrido e na alteração da decisão à luz das garantias diplomáticas e constitucionais.
Assim, ao analisar as questões colocadas no recurso, ter-se-á sempre presente, que muitas das questões levantadas no recurso, estão interligadas, acabando sempre por termos de repetir alguma da sua fundamentação.
Por outro lado, convém sempre realçar, que a extraditanda pode/deve deduzir oposição à extradição, no prazo fixado, com os fundamentos que tiver por convenientes, apresentar provas e requerer o que entender por conveniente, dispondo o artigo 55.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que a oposição à extradição deve ser deduzida no momento próprio e com exaustividade, sob pena de preclusão.
Por isso, o extraditando, deve concentrar, na oposição, todos os meios de defesa que pretenda fazer valer, sejam de natureza formal, material ou de mérito. A omissão de diligências, a não arguição de nulidades, ou a ausência de requerimentos probatórios nesse momento processual não podem posteriormente ser supridas, sob pena de subversão da economia processual e violação do princípio da lealdade.
O extraditando que, voluntariamente, omite requerimentos probatórios, não apresenta testemunhas, ou não suscita questões no momento da oposição, não pode, posteriormente, arguir que o tribunal incorreu em omissão de pronúncia relativamente a matérias que ele próprio sonegou à apreciação judicial, não fazendo sentido exigir a um tribunal que se pronuncie sobre o que não foi suscitado.
Assim, repetimos, o extraditando tem o dever jurídico de concentrar toda a sua defesa no momento da oposição à extradição. A não observância desse dever acarreta preclusão dos meios não deduzidos e impede a invocação posterior de nulidades com fundamento em omissão de pronúncia ou insuficiência de fundamentação, preservando a dignidade do processo de extradição e a credibilidade do sistema judicial.
Passemos então a analisar todas as questões colocadas no recurso.
- Nulidades
A recorrente invoca em primeiro lugar, a alegada «nulidade por omissão de pronúncia» relativamente à avaliação de garantias diplomáticas específicas.
Porém, constata-se desde logo que o acórdão recorrido pronunciou-se expressamente sobre todas as questões apresentadas, como veremos.
Contudo, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal – C.P.P., a nulidade por omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer uma questão que devia apreciar.
Ora, não existe omissão de pronúncia quando o tribunal aprecia e decide todas as questões pertinentes, ainda que não acolha a perspetiva do recorrente ou não desenvolva cada argumento com a extensão desejada pela parte, ou se pronuncia sobre a questão, mesmo que de forma implícita ou sumária, ou quando a questão é manifestamente improcedente.
Comecemos por afirmar que as condições prisionais no Brasil não configuram causa obrigatória ou facultativa de recusa do pedido de extradição de um extraditando para aquele país.
O Estado Português, ao subscrever a Convenção de Extradição da C.P.L.P., reconheceu o Brasil como uma república democrática comprometida a assegurar condições humanas na execução das penas, sem tortura nem tratamentos cruéis ou degradantes.
A Convenção de Extradição da C.P.L.P. não prevê a possibilidade de recusa da extradição com base no funcionamento deficiente do sistema prisional do Estado requerente, existindo uma presunção de confiança mútua entre os Estados signatários.
O Brasil está vinculado a tratados internacionais de direitos humanos, como a Convenção Universal dos Direitos do Homem e a Convenção contra a Tortura, cujo respeito é reconhecido pelos Estados Português e Brasileiro ao aderir à Convenção C.P.L.P
A invocação genérica e não comprovada das condições das prisões brasileiras repetidamente não é admitida como fundamento para rejeição da extradição.
Esta posição decorre da confiança recíproca que fundamenta a Convenção da C.P.L.P. e o princípio de que interesses da justiça internacional e cooperação prevalecem, salvo situações concretas de risco comprovado de tratamento inumano, não admitidas com base em alegações genéricas e meras suposições.
A República Federativa do Brasil é um país reconhecido como integrado nas nações democráticas, membro da O.N.U., que subscreveu convenções internacionais respeitantes aos Direitos Humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, nomeadamente a Convenção de 1987 contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradante e que se reclama da tradição constitucional humanista e de princípios que são inerentes e imanam da própria ideia de Estado de direito democrático e do respeito mútuo pelos compromissos assumidos internacionalmente com os outros Estados, como é o caso da Convenção da Extradição da Acordo Interestadual ou Convenção Multilateral de Extradição dos Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa – C.P.L.P., aprovada pela Resolução da Assembleia da Republica n.º 49/2008 e ratificada pelo Decreto do Presidente da Republica n.º 67/2008 de 15 de setembro, publicada no D.R. - I.ª Serie, n.º 178 de 15 de setembro.
Na verdade, no âmbito de aplicação da Convenção Extradição CPLP, de 23/11/2005 prevê-se, expressamente no seu art.º 8.º, que “(…) A pessoa reclamada gozará, no Estado requerido de todos os direitos e garantias que conceda a legislação desse estado”.
Ora, como se diz no Ac. do STJ, de 29/06/2023, Proc. n.º 72/23.0YRCBR.S1, em www.dgsi.pt, “Com isto se visa dizer que as garantias oferecidas pela ordem jurídica do Estado requerente, nos termos em que o foram, são bastantes para determinar a extradição solicitada, tendo em consideração que se fundam no princípio da confiança, com base no qual se celebram os acordos e convenções internacionais, porquanto os Estados confiam que os Estados com quem eles contratam têm um sistema jurídico que garante os direitos considerados fundamentais num certo nível civilizacional, que os consagram na lei e que os implementam.
Além disso, a exigência de uma apreciação da realidade concreta do modo de funcionamento e organização do sistema prisional brasileiro não é compatível com a observação do princípio da confiança e da boa-fé em que a ordem jurídica dos Estados Contratantes da Convenção Extradição CPLP se funda, bem como, com a seriedade do compromisso, princípios que estão na base dos acordos que asseguram as garantias de cumprimento e respeito pelas decisões emanadas de Estados de direito.
O que sempre se exigiu e analisou é que a realidade concreta é a garantia oferecida pelo Estado requerente, ou seja, pela sua ordem jurídica e pela declaração do Estado requerente que a fará implementar. No fundo, é o que está na base da celebração dos tratados e acordos de extradição: o princípio da confiança. Confiar que o outro Estado vai cumprir o que consta do acordo».
Por outro lado, diz-se no Ac. do STJ de 30/10/2013, Proc. n.º 86/13.8YREVR.S1, em www.dgsi.pt: “É que à Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, tal como ocorre relativamente ao Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu, encontra-se subjacente a ideia de cooperação judiciária internacional em matéria penal, tendo em vista o combate célere e eficaz da criminalidade, na base da confiança recíproca entre os Estados contratantes e do reconhecimento mútuo, princípios através dos quais se garante que as decisões judiciais de qualquer um dos Estados serão respeitadas e tomadas em consideração por todos os outros Estados nos precisos termos em que foram proferidas (…) não prevendo a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa a possibilidade de denegação ou de recusa da extradição com os fundamentos invocados pelo recorrente – deficiente funcionamento da justiça e do sistema prisional do Estado brasileiro –, o recurso terá de improceder, também, nesta parte, improcedência que, aliás, sempre se verificaria, visto que o recorrente se limitou a invocar os referidos fundamentos, sem que tenha alegado e provado factualismo susceptível de os suportar/integrar.”
Assim, a suficiência da garantia prestada pelo Estado requerente basta-se, com a indicação de que na ordem jurídica do Estado requerente existem os instrumentos legislativos adequados a fazer cumprir o acordo e a garantia prestada, designadamente os meios de impugnação ou de recurso, caso as mesmas não sejam cumpridas; ou a assunção do compromisso de não aplicação de penas e medidas que atentem contra a integridade física do extraditando, entre outras; ou mesmo a existência de mecanismos de queixa ao nível nacional ou internacional, que permitam a intervenção de entidades nacionais e/ou internacionais que possam influir nos Estados, com vista à alteração do modo como prestam serviços públicos ou de interesse comunitário.
Não se pode alegar que o sistema prisional que está instalado no Estado requerente padece de deficiências que o permitem qualificar como um sistema inseguro e violento, porquanto tais razões não integram “(…) a causa de recusa inscrita no direito convencionado interestadual nem pan-estadual. Não colhe, por isso, como fundamento da pretensão recursiva a alegação de que o sistema prisional não oferece condições de reinserção e reintegração compatíveis com a pauta civilizada dos direitos humanos.”– Ac. do STJ de 16/05/2019, Proc. 334/19.0YRLSB.S1, em www.dgsi.pt.”.
Referiu-se igualmente no Ac. do STJ de 07/09/2017, Proc. 483/16.7YRLSB.S1, em www.dgsi.pt, “ Não incorre em omissão de pronúncia o acórdão recorrido que expressamente se pronuncia quanto às questões suscitadas pelo recorrente, pugnando no sentido de que o extraditando não apontou onde residia a falta de garantias de um processo justo e equitativo e ainda que a Convenção da CPLP não prevê a possibilidade de recusa de extradição com fundamento em alegada deficiência de funcionamento do sistema de justiça ou do sistema prisional, bem como, que quanto ao tribunal de julgamento ser de excepção, igualmente se pronunciou no sentido da não violação de qualquer direito fundamental a constituir obstáculo à extradição, tratando-se de matéria cuja apreciação não compete ao país requerido.”.
Assim, inexiste qualquer nulidade.
- As Condições Prisionais e as Garantias Prestadas pelo Estado Requerente.
Sobre este ponto, defende-se, a propósito, no ac. do STJ de 22.03.2023, processo n.º 110/23.6YRLSB.S1, que “A verdade é que o Brasil é um Estado democrático, assente em princípios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a separação de poderes, regendo-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, sendo certo que subscreveu inúmeras convenções internacionais respeitantes aos direitos humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, nomeadamente a Convenção de 1987 contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a Convenção de extradição entre os Estados membros da CPLP, razão pela qual as autoridades brasileiras não deixarão de assegurar, de forma integral, o respeito pelos direitos fundamentais do extraditando e, nomeadamente, a sua própria integridade física.”
Da mesma forma, diz-se no acórdão do STJ, de 30.10.2013, Proc. 86/13.8YREVR.S1, “A Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP não prevê a possibilidade de recusa de extradição com fundamento no alegado funcionamento deficiente do sistema de justiça e do sistema prisional do Estado emissor do pedido de cooperação”.
Nesta Convenção “…encontra-se subjacente a ideia de cooperação judiciária internacional em matéria penal, tendo em vista o combate célere e eficaz da criminalidade, na base da confiança recíproca entre os Estados contratantes e do reconhecimento mútuo, princípios através dos quais se garante que as decisões judiciais de qualquer um dos Estados serão respeitadas e tomadas em consideração por todos os outros Estados nos precisos termos em que foram proferidas”.
Por sua vez, no Ac. STJ de 22.04.2020, Proc. 499/18.9YRLSB.S1, refere-se ainda que “O princípio de confiança mútua que subjaz e constitui o cerne da cooperação judiciária internacional funda-se na convicção de que todos os subscritores dos instrumentos daquela cooperação comungam de um conjunto de valores nucleares tributários dos direitos do Homem, estando sujeitos aos mesmos mecanismos específicos e comuns da garantia daqueles valores”.»
No acórdão do STJ, de 7.09.2017, Proc. 483/16.7YRLSB.S1, a este propósito, escreveu-se:
«Tendo cada país um regime político-criminal próprio, os países subscritores da Convenção da CPLP não deixaram de ter em conta uma comum identidade de princípios e valores de defesa dos direitos humanos quando reciprocamente se obrigaram à extradição enquanto forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, de forma a combater de forma eficaz a criminalidade.
E no que respeita ao Brasil, que é hoje indiscutivelmente um país democrático, é desde logo a Constituição da República que no seu art.º 1.º garante a dignidade da pessoa humana, a independência dos poderes (legislativo, executivo e judiciário) (art.º 2.º), a regência das suas relações internacionais com prevalência dos direitos humanos (…) e a concessão de asilo político (art.º 4.º).
No art.º 5.º garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
…Entre as causa de rejeição obrigatórias enumeradas no art.º 3.º da Convenção da CPLP nenhuma circunstância consta das elencadas pelo recorrente, mormente o alegado funcionamento deficiente do sistema prisional (sobre o que não vem alegado qualquer risco sério quanto à pessoa do extraditando), excepto o julgamento no Estado requerente por tribunal de excepção.»
Acompanhando agora o Ac. STJ de 5-6-2025, proc. n.º 44/25.0YRGMR.S1, que além de fazer referência a vasta lista de jurisprudência deste STJ, diz que as autoridades brasileiras estão cientes das deficiências do seu sistema prisional e têm vindo a tomar medidas, como o recente plano lançado pelo Governo Federal, elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), homologado em dezembro de 2024 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Também outros Estados, inclusivamente europeus, reconhecem que, no seu seio, nem sempre são asseguradas as devidas condições prisionais, verificando-se que o Estado português já sofreu diversas condenações do TEDH em razão das condições de reclusão em estabelecimentos prisionais portugueses.
O Brasil é um Estado soberano, membro da Organização das Nações Unidas, signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, e de múltiplos instrumentos internacionais de proteção dos direitos fundamentais. É um Estado de Direito Democrático, com Constituição que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (artigo 1.º, III, da Constituição Federal Brasileira).
Assim,
- Artigo 1º.
«A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I- a soberania;
II- a cidadania;
III- a dignidade da pessoa humana;
IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V- o pluralismo político…».
Por isso, a boa-fé que preside às relações entre Estados impõe que o tribunal da execução presuma o cumprimento intransigente das obrigações internacionalmente assumidas.
Questionar o compromisso escrito em Tratado de um Estado democrático parceiro, equivale a negar a própria possibilidade de cooperação internacional.
Assim, tais garantias não são «genéricas» ou «abstratas», antes se alicerçam no normativo constitucional e legal brasileiro, que proíbe expressamente a tortura (artigo 5.º, III, da Constituição Federal):
- Art. 5º «Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III- ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;…….».
E tipifica como crime a tortura (Art. 1.º da Lei n.º 9.455/97).
Por isso, uma invocação genérica e não comprovada das condições das prisões brasileiras feita pela recorrente, não é admitida como fundamento para rejeição da extradição. A extradição é concedida desde que o Estado requerido confie nas garantias apresentadas pelo Estado requerente de que a detenção será realizada e executada com respeito pela dignidade e a condição humana do requerido.
É certo que o artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem proíbe tratamentos desumanos ou degradantes, impondo ao Estado aderente a recusa da extradição sempre que exista um risco real e concreto de violação dessa norma.
Contudo, não basta a mera alegação de risco abstrato de maus-tratos. Exige-se que a extraditando demonstre, com base probatória sólida, robusta e atual, que corre pessoal e concretamente um risco sério e individualizado.
Porém, no caso, a recorrente apenas invocou critérios genéricos e perceções públicas sobre o sistema prisional brasileiro, sem elementos concretos ou periciais que demonstrem que estará sujeita às condições violadoras do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - C.E.D.H
Na verdade, a recorrente não logrou demonstrar um risco concreto, atual e individualizado de ser submetida a tratamentos proibidos pelo artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - C.E.D.H
As referências genéricas a relatórios internacionais sobre o sistema prisional brasileiro, de per se, não configuram prova de risco individualizado ( cfr. Ac.Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Soering v. Reino Unido), é necessário demonstrar motivos sérios para acreditar que, se a pessoa for extraditada, corre risco real de tratamento contrário ao artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - C.E.D.H
Assim a exigência de garantias adicionais ao Estado requerente deve ser utilizada para casos especiais e não pode converter-se na regra, sob pena de se correr o risco de paralisação da cooperação, face à massificação deste tipo de crimes.
Não havendo tal demonstração, as garantias diplomáticas gerais prestadas pelo Estado requerente são suficientes, sustentadas pela presunção de boa-fé e confiança mútua nas relações internacionais.
Refere-se no Ac. STJ no Proc. 3473/24.2YRLSB.S1, de 27/02/2025, in www.dgsi.pt,
«I- O dever de boa-fé processual, previsto no art.º 8 do Código de Processo Civil, também tem aplicação nos Processos de natureza Penal, como decorre do art.º 4 do CPP (este princípio da boa-fé, aplica-se, aliás, a todos os ramos do Direito), o que abrange a não deturpação da marcha processual dos autos;
II- As genericamente invocadas, e não demonstradas, condições das prisões Brasileiras — argumentação repetida “ad nauseam usque”, em numerosos casos semelhantes — não constituem causa de inadmissibilidade ou recusa facultativa da extradição, como resulta do regime da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP que contem uma enumeração taxativa dessas causas (não havendo lugar à aplicação subsidiária da lei 144/99 de 31/08, dado que se trata de matéria expressamente regulada na Convenção).»
O mesmo é mencionado no já citado Ac. STJ proferido no Proc. n.º 44/25.0YRGMR.S1, e datado de 05/06/2025, in www.dgsi.pt:
“As genericamente invocadas, e não demonstradas, condições das prisões Brasileiras – argumentação repetida “ad nauseam usque”, em numerosos casos semelhantes – não constituem causa de inadmissibilidade ou recusa facultativa da extradição, como resulta do regime da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP que contem uma enumeração taxativa dessas causas (não havendo lugar à aplicação subsidiária da lei 144/99 de 31/08, dado que se trata de matéria expressamente regulada na Convenção).”
Assim, as garantias, ainda que emitidas em formulário de uso comum, traduzem um compromisso formal e vinculativo do Estado requerente, nos termos da Convenção de Extradição da C.P.L.P. e do direito internacional público.
Por isso, não se trata de garantias abstratas, mas de compromissos juridicamente densos e exequíveis, que implicam responsabilidade internacional do Estado brasileiro em caso de violação. A decisão recorrida, ao considerar suficientes as garantias apresentadas, respeitou o princípio da confiança mútua entre Estados da C.P.L.P., conforme o artigo 44.º da do Regime Jurídico Geral da Cooperação Judiciária Internacional previsto na organização quadro introduzida e editada pela Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.
A relação entre Portugal e o Brasil tem uma longa tradição de cooperação jurídica internacional, marcada pela confiança recíproca e pela ausência de incidentes diplomáticos relevantes, onde ambos os Estados partilham vínculos históricos, linguísticos e culturais que se projetam num elevado grau de reconhecimento mútuo das instituições e no respeito comum pelos valores democráticos e pelo Estado de Direito.
O Brasil, repetimos, faz parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, instrumentos que impõem obrigações positivas de prevenção e repressão ao uso de punições ou tratamentos desumanos. Além disso, a Constituição Federal brasileira, no artigo 5.º, assegura, de modo expresso, a integridade física e moral dos detidos e condenados, consagrando o princípio da dignidade da pessoa humana como vetor estruturante do seu ordenamento.
Ora, no caso do Brasil, a ausência de incidentes extradicionais relevantes, bem como a existência de um sistema judicial independente e de mecanismos internos de tutela constitucional, reforçam a idoneidade dessas salvaguardas.
Portanto, no âmbito da relação luso-brasileira, as garantias genéricas de não sujeição a tratamentos cruéis ou desumanos carecem apenas de formalização adequada e de base normativa legítima, sendo de presumir a sua eficácia e vinculação jurídica. Tal presunção decorre não só do princípio da confiança mútua entre Estados democráticos, mas também do dever de cooperação internacional em matéria penal, que exige ponderação equilibrada entre a proteção dos direitos fundamentais do extraditando e a eficácia da justiça transnacional.
Assim, a pretensão da recorrente resultaria numa exigência de prova impossível e inversão do ônus da demonstração do risco, transformando o dever de averiguação do tribunal em dever de desconfiança absoluta perante Estados há muito tempo cooperantes (não se registando incidentes noutros casos já decididos), o que contraria o regime legal e a prática internacional de cooperação judiciária.
Olhando melhor para o caso concreto, vimos que a requerida alega que a sentença proferida na República Federativa do Brasil ainda não transitou em julgado e que solicitou um parecer que junto se anexa, onde se podem observar as inúmeras irregularidades e nulidades verificadas, no decorrer do inquérito, bem como na sua condenação, onde foram colocados em causa, os mais básicos direitos fundamentais da humanidade.
Acrescenta que o processo em apreço padece de nulidades insanáveis, invocadas e a invocar nos recursos pendentes no Brasil, relacionadas com:
- a utilização irregular da delação premiada, com violação da igualdade de armas;
- a omissão de diligências probatórias requeridas pela defesa;
- a não observância do estatuto profissional do advogado, por não terem sido asseguradas as condições de “sala especial” legalmente previstas.
- a inexistência de trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no Brasil;
- a violação de garantias processuais fundamentais e desigualdade de armas durante o julgamento;
- o risco concreto e atual à vida e à integridade física e psíquica da Requerida, atestado por relatórios médicos e circunstâncias pessoais graves, bem como pelas ameaças de morte que ainda hoje recebe;
- a incompatibilidade da execução da pena, tal como prevista, com os princípios estruturantes da Constituição Portuguesa, da Lei n.º 144/99, da Convenção da Praia (CPLP) e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
- o Estado brasileiro não assegurou o cumprimento do “estatuto de sala especial”
(instalações condignas para advogados em prisão preventiva), previsto no art. 7.º, V do Estatuto da OAB;
- encontra-se psicologicamente fragilizada, sob vigilância médica, com risco de suicídio, circunstância que, segundo o art. 35.º da Lei n.º 144/99, impõe o adiamento da entrega por razões de saúde.
Ora, antes de mais, como já referimos, o processo de extradição não serve para discutir eventuais deficiências de funcionamento do sistema de justiça ou do sistema prisional, sendo que a Convenção da CPLP não prevê a possibilidade de recusa de extradição com esse fundamento.
Além disso, como se diz na decisão recorrida, a requerida inviabilizou a sua presença física no julgamento, não comparecendo e ausentando-se do Brasil, sendo que no que diz respeito à execução da pena, a requerida limita-se a fazer alegações genéricas e carecidas de suporte factual e que não provam um risco individualizado e concreto.
Relativamente à inexistência de trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no Brasil, tal não obsta à extradição, como dispõe o art.º 31.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31/8, ao referir que a extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente. Podendo ter lugar antes da fase do julgamento, quando ainda nem sequer há sentença.
Assim, o transito em julgado não constitui uma exigência da extradição, inexistindo violação de qualquer direito ou princípio e do disposto nos art.ºs 32.º, n.º 2, e 33.º, n.º 6, da CRP, até porque a ausência do trânsito em jugado não significa que a pessoa condenada é submetida a penas ou condições de detenção ofensivas da dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, em relação à alegada omissão diligências essenciais para a descoberta da verdade (art.º 120º, nº 2, al. d), CPP), quanto às diligências de prova requeridas no âmbito da oposição, diremos que as mesmas foram indeferidas com fundamento em que “ os elementos de prova constantes dos autos permitem por si só uma decisão sobre os fundamentos da oposição à extradição, pelo que se indeferem as referidas diligências probatórias requeridas, por desnecessárias”.
Efetivamente, como consta de decisão recorrida, na oposição deduzida a requerida, juntou 19 documentos e requereu ainda os seguintes meios de prova:
“- Que se determine o apuramento dos argumentos invocados pelo Requerido, no que se refere à possibilidade e oportunidade de eventuais recursos a interpor, os seus efeitos, solicitando às devidas instâncias (brasil), informações sobre o respetivo estado dos autos e possibilidade de recursos e efeitos dos mesmos;
- Que seja notificado o hospital CUF, na pessoa do Médico Psiquiatra, Dr.º DD, para vir esclarecer aos autos, porventura através de relatório cliníco, a anamnese da requerente, quanto as suas complicações psiquiátricas, nomeadamente ao risco de ideação suicida”;
- Inquirição das seguintes testemunhas, a apresentar:
- EE, enfermeiro que acompanha atualmente a requerente;
- Drª FF, Médica que acompanha atualmente a requerente - GG, companheiro da Requerente;
- HH, filha da requerente;
- Os advogados II, que litigam o processo no Brasil, através de videoconferência e com o email: [email protected]
Prova pericial:
- Requer-se, que nos termos do nº 7 do artigo 159º do CPP, seja a requerida submetida a perícia médico-legal, a realizar pelo INML do Porto, para prova da condição psiquiátrica da mesma, nomeadamente sobre as suas condições de ideação suicida e a verificação dos pressupostos para operar ou não a extradição”.
Porém, é evidente que nenhum destes fundamentos pode configurar qualquer violação da ordem jurídica portuguesa, legal ou constitucional, nem do direito internacional, que de tal modo grave e ostensiva, pudesse fundamentar a recusa da extradição no presente caso e, por isso, as diligências de prova requeridas vieram a ser indeferidas.
Contudo, repetimos, acompanhando a decisão sob recurso, só seria de admitir existir fundamento de recusa de extradição quando a entrega da requerida ao Estado requerente viole de forma inaceitável a ordem jurídica portuguesa, por atentar contra um princípio estruturante ou norma fundamental, pelo que, essa causa de recusa supralegal teria de representar um atentado que deveria constituir uma violação manifesta, ostensiva, patente, de uma regra de direito considerada essencial ou de um direito reconhecido como fundamental, o que só deverá suceder se a entrega vier a conduzir a um resultado absolutamente intolerável, desumano ou chocante, de todo não assimilável nem tolerado pela ordem e pela comunidade jurídica portuguesas.
Por isso, não há aqui omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, já que não foram omitidas nenhumas diligências que se afigurassem como necessárias à boa decisão da causa e, para além disso, a arguição da mesma no recurso é extemporânea, já que não foi efetuada no prazo previsto no n.º 3 do artigo 120.º, uma vez que o recurso só foi interposto em 18 de novembro e o ilustre mandatário foi notificado do despacho que indeferiu as diligências 28 de outubro, considerando-se notificado no dia 31, como consta dos autos.
Concluindo, no presente processo de extradição visa-se, apenas, apreciar se estão preenchidos os pressupostos materiais do pedido e não as eventuais irregularidades ou nulidades do processo brasileiro ou o mérito dos factos constitutivos da infração.
Assim, tudo o que foi alegado sobre as alegadas irregularidades e nulidades da tramitação do processo criminal brasileiro e condenação penal é completamente irrelevante e não interessa ao presente processo de extradição, nem faz parte do seu objeto.
Por isso, independentemente da veracidade dos factos alegados pela extraditanda, nenhum deles constitui fundamento de oposição ou recusa do pedido de extradição requerido pela República Federativa do Brasil.
- O Estado de Saúde da Requerida.
A recorrente invoca padecer de «doença psiquiátrica», pretendendo fundamentar a recusa de extradição ou, subsidiariamente, imposição de garantias clínicas específicas.
Porém, a alegação é especulativa e não medicamente comprovada, não constituindo causa de recusa obrigatória nem facultativa da extradição nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Acordo Interestadual ou Convenção Multilateral de Extradição dos Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa – C.P.L.P., aprovada pela Resolução da Assembleia da Republica n.º 49/2008 e ratificada pelo Decreto do Presidente da Republica n.º 67/2008 de 15 de setembro, publicada no D.R. - I.ª Serie, n.º 178 de 15 de setembro.
A recorrente não juntou prova que comprove o diagnóstico alegado, a gravidade da patologia, a medicação prescrita ou a necessidade imperiosa de tratamento específico. Assim a simples alegação sem prova, é mera especulação.
Para além disso, insistimos, as condições de saúde não são causa de recusa obrigatória nem facultativa. Quer a Convenção do C.P.L.P., quer a Lei n.º 144/99 não preveem a condição de saúde alegada como fundamento autónomo para recusa da extradição. Acresce que a cláusula do artigo 18.º, n.º 2, estabelece uma faculdade, e não uma obrigação, de recusa de cooperação.
O artigo 18.º, n.º 2, do Regime Jurídico Geral da Cooperação Judiciária Internacional previsto na organização quadro introduzida e editada pela Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (cláusula humanitária invocada pelo recorrente) permite a recusa facultativa quando a execução do pedido possa implicar consequências particularmente graves em razão do estado de saúde do extraditando. Para a sua aplicação, deve ser demonstrado que a execução do pedido tem potencialidade real e imediata de causar dano grave, certo e irreversível à integridade da pessoa.
Tal disposição, está destinada a situações sensíveis e extremas de pessoas com doenças terminais irreversíveis, aos acamados e incapacitados em virtude de doença grave, onde a própria deslocação ou transporte do agente constitua de per si um perigo para a saúde da pessoa, o que não é o caso.
Assim, condensando ideias, podemos assegurar que essa clausula:
a) Não se aplica automaticamente;
b) Pressupõe uma gravidade excecional ou acentuada;
c) Requer prova robusta e convincente.
Além disso, o Estado brasileiro dispõe de sistema público de saúde (Sistema Único de Saúde – SUS) que abrange também a população prisional, conforme estabelece a Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84) e a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade.
A doença alegada, a existir, é tratável e caberá às autoridades brasileiras, no âmbito da execução da pena, garantir o acesso à medicação e ao tratamento de saúde necessários, não havendo qualquer evidência de que o sistema de saúde prisional brasileiro negará deliberadamente o acesso ao tratamento à requerida.
Por isso, presumir que o Estado brasileiro não prestará assistência médica adequada constitui juízo ofensivo à soberania e às instituições de Estado democrático parceiro, violando o princípio da confiança recíproca que fundamenta toda a cooperação internacional.
Daí que os casos concretos que, por motivos de saúde e idade, porventura, legitimam e humanamente impõem a recusa de entrega de um qualquer requerido de extradição às autoridades do Estado emitente são manifestamente excecionais, assumem caráter marcadamente residual e só em casos muito contados será admissível recorrer a este expediente baseado em razões essencialmente humanitárias e de solidariedade.
Porém, repetimos, não é esse o caso que agora nos ocupa.
Ora, insistimos, as exigências de garantias específicas individualizadas, referem-se a situações específicas em que foram identificados riscos concretos e individualizados que justificaram a solicitação de garantias adicionais, onde seria percetível um risco de retaliação, ou então com extraditandos com condições de saúde graves e documentadas, caso de doenças oncológicas, HIV, tuberculose resistente, ou em situações de vulnerabilidade extrema comprovada.
Assim, relativamente à situação medico-psiquiátrica da requerida, os documentos juntos não demonstram que sofre de perturbação depressiva grave, com episódios de ideação suicidária documentada, mas apenas, como consta dos autos, que em 30.10.2019 apresentava todos os sintomas de stress pós-traumático, mas em 04.09.2025, não apresentava dados relevantes em termos de história psiquiátrica, nem índices de auto-agressividade nem ideação suicida no presente.
Contudo, mesmo que padecesse dos problemas que alega, não está demonstrado que no Brasil enfrentaria ambiente prisional hostil e ausência de suporte médico continuado, nem tal seria suficientemente grave para se recusar a extradição, como se refere no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.03.2025:
“V. Nos termos do art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31/08 «pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal».
VI. Mas para tanto não basta os naturais transtornos do requerido por ter a sua vida organizada em Portugal, aqui tendo um negócio, companheira e filhas, mostrando-se inserido socialmente. Tais condicionantes não são suficientemente graves e sérias, quer em razão da idade do requerido, do seu estado de saúde e das suas condições pessoais para se recusar a execução do mandado de detenção, sob pena, a Extradição relevar estes naturais condicionalismos da detenção, estar descoberta a forma de se assegurar a impunidade do agente do crime, obstaculizando o cumprimento do MDE, afrontando-se princípios de confiança, respeito mútuo e reciprocidade que presidem ao processo de cooperação acionado”.
Por isso, os fundamentos de saúde e pessoais invocados pela requerida, não constituem motivos para que a mesma seja diferida para momento posterior, como resulta do artigo 35.º, n.º 3, da Lei n.º 144/99, de 31/8, onde só será causa “de adiamento da entrega a verificação, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado”.
Seja como for, é notório que a requerida não padece de nenhuma enfermidade grave e muito menos que ponha em perigo a sua vida, como resulta dos elementos clínicos que a mesma juntou, sendo absolutamente inútil a realização de qualquer perícia médica.
Além disso, o facto de viver em Portugal há quase três anos, com autorização de residência válida, domicílio estável, vínculo fiscal ativo e filha de 21 anos economicamente dependente, não obsta à extradição, como refere a decisão recorrida, não estabelecendo a Convenção da Praia motivos de ordem pessoal como causa de recusa de extradição, os interesses da requerida e dos seus filhos não se sobrepõem ao da realização da justiça, visado pelo instituto da extradição ( cfr. Ac. STJ de 29/06/2023), nem as alegadas ameaças de morte no Brasil não constituem obstáculo à extradição, pois como refere a própria requerida, as eventuais ameaças seriam dentro e fora da cadeia e ocorrem ainda em Portugal, o que significa que não estaria a salvo no nosso país ( cfr. citado Acórdão de 5.06.2025, in www.dgsi.pt.), não tendo fundamento partir do princípio de que as autoridades da República Federativa do Brasil serão incapazes de providenciarem o que se mostrar necessário para a proteção da recorrente e da sua família próxima.
Na verdade, como dissemos, tais condicionantes não são suficientemente graves e sérias, sob pena, a relevar estes naturais condicionalismos da detenção, estar descoberta a forma de se assegurar a impunidade do agente do crime, obstaculizando o cumprimento do MDE, afrontando-se princípios de confiança, respeito mútuo e reciprocidade que presidem ao processo de cooperação acionado.
- Da Inconstitucionalidade
Invoca a requerida, a inconstitucionalidade material da norma extraída da conjugação dos art.ºs 12.º e 48.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, com os artigos 223.º e 226.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 52/2023, de 28 de agosto, interpretados no sentido de que permitem a extradição de cidadão estrangeiro condenado por decisão não transitada em julgado, ainda que verificada a ausência de garantias processuais essenciais e risco de violação dos direitos fundamentais no Estado requerente.
Assim, a recorrente suscita a fiscalização concreta de constitucionalidade, mas a apreciação da conformidade ou desconformidade com a Constituição a efetuar pelos tribunais em geral (fiscalização concreta e desconcentrada), como é aqui o caso, ou pelo Tribunal Constitucional [fiscalização concentrada – abstrata (preventiva ou sucessiva) e concreta], é sempre normativa, ou seja, por referência a normas jurídicas e não a processos ou às decisões concretas que neles sejam proferidas.
Na verdade o modelo vigente de fiscalização da constitucionalidade possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado pelos tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166).
Contudo, a fiscalização da constitucionalidade só será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso tiverem sido determinantes para a decisão recorrida, conformando a sua base essencial de suporte jurídico (C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260). Caso a norma sindicada seja lateral à situação sub iudicio, o que será o caso quando a decisão tenha mobilizado outro corpus jurídico, autónomo face ao colocado, ou outra fonte de Direito como fundamento material, a questão de inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) resultará deslocada do objeto do processo a que instância jurisdicional respeita e, como tal, o seu julgamento estará desprovido de alcance prático. Nessas situações, o juízo sobre a constitucionalidade não estará devidamente enquadrado com a temática processual subjacente e não será apto a interferir com os fundamentos normativos da decisão e, por inerência, não possuirá impacto no desfecho da causa, resultando globalmente inútil.
Por isso, quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo” haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi. Caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da ação em que o recurso está enxertado, resultando inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante.
A este propósito, diz-se no Ac. TC, Processo n.º 337/2023 , de 6 de junho de 2023:
«…Como tem sido reiterado pela jurisprudência constitucional, a mera invocação de princípios constitucionais, cuja violação é dirigida, neste caso, à decisão judicial e à interpretação do direito infraconstitucional que lhe está subjacente, não corresponde à suscitação perante o tribunal recorrido de uma questão de constitucionalidade, com a necessária veste normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.
A suscitação processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito constitui jurisprudência estabilizada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem uma questão de constitucionalidade normativa para dirimir (cfr. neste sentido os Acórdãos n.os 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98) e não apenas argumentos de (des)conformidade constitucional dirigidos ao sentido da decisão.
Como acertadamente decidiu a decisão reclamada, o reclamante não suscitou perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, pelo que carece de legitimidade para interpor um recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC…»
Assim, o objeto das alegadas inconstitucionalidades suscitadas pela recorrente não se corporiza num conteúdo de natureza normativa, mas visa concretamente a decisão recorrida e o critério concreto ou o sentido decisório preconizado pela decisão criticada. Por isso não se divisa com o rigor devido a interpretação da norma de direito ordinário ou convencional cuja interpretação se pretende questionar.
Da mesma forma, refere o acórdão do Tribunal Constitucional nº 379/2023, de 7/07/2023, proferido no Processo nº 472/2023, disponível em www.dgsi.pt. «… a exigência de identificar a/(s) norma/(s) cuja apreciação se pretende não se compadece com a mera remissão para o disposto noutros elementos processuais, recaindo sobre o requerente o ónus de identificar claramente o preceito legal e o sentido normativo que considera colidente com determinadas normas constitucionais ».
Na verdade, para apreciação / ponderação desta vertente recursiva, imperioso é que se vá para além da mera citação de uma norma ou conjunto de normas, reclamando-se que seja indicado o critério normativo cuja sindicância se pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que seria extraível, e enunciando-o de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição – Ac. STJ n.º 253/24.9YREVR.S1, de 17/01/2025.
Além disso, não é possível invocar a inconstitucionalidade do texto da decisão uma vez que entre nós só existe o sistema de fiscalização da inconstitucionalidade normativa, ou seja, um sistema de fiscalização que tem por objeto a apreciação da conformidade de normas jurídicas à lei fundamental e não de decisões judiciais àquele diploma.
Ora, Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação ao artigo 280.º da «Constituição Anotada», em conformidade, de resto, com a jurisprudência constante e uniforme do próprio Tribunal Constitucional e deste Supremo Tribunal de Justiça, referem, “O recurso de constitucionalidade não tem por objeto a decisão judicial em si mesma, nem o processo interpretativo da norma (a não ser no caso de «interpretação normativa» (…)), mas apenas na parte em que ela não aplicou uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma alegadamente inconstitucional (…). O objeto do recurso não é a própria decisão judicial, por ela supostamente ser ou não ser inconstitucional, mas apenas a parte dela em que considerou inconstitucional (ou não) uma determinada norma aplicável à causa”.
Também Lopes do Rego in «Recursos de Fiscalização Concreta na Jurisprudência do Tribunal Constitucional» Almedina, 2010, pág. 7: «… O recuso de constitucionalidade tem de incidir cobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada ou enunciável e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial, sendo certo que as competências do tribunal constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador….».
Ora, a recorrente insurge-se contra a decisão, mas não indica o sentido em que as normas de direito ordinário ou convencional, seus segmentos ou interpretações normativas suposta e concretamente aplicadas pelo tribunal recorrido violaram os parâmetros ou princípios constitucionais que convoca.
A competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
A recorrente limita-se a alegar de forma muito diluída e alargada que foi praticada esta e aquela inconstitucionalidade, mas não cumpriu minimamente o ónus de especificar de forma precisa qual foi a norma de direito interno ou convencional violada e a interpretação concreta que o tribunal dela fez para que dessa operação resultasse uma violação às normas paramétricas que compõem o texto constitucional.
Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – S.T.J. de 29/01/2025 in www.dgsi.pt: «…VII. Não é cognoscível pelos tribunais ordinários, tal como pelo tribunal constitucional, a invocada inconstitucionalidade da decisão recorrida, pois o arguido não invoca inconstitucionalidade de norma da Constituição, ainda que fosse por referência a uma dada interpretação concretamente adotada em decisão judicial, mas antes, de forma inequívoca, a inconstitucionalidade da própria decisão de que recorre, o que não é permitido entre nós, como refere por todos Carlos Lopes do Rego, expressando entendimento pacífico sobre a questão».
Ora, a recorrente invocou as referidas inconstitucionalidades, mas dispensou-se em absoluto, de argumentar e concretizar, por qualquer forma, o sentido da inconstitucionalidade de tal interpretação, por forma a não permitir ao Tribunal Superior a ponderação da mesma questão, o que só por si obstaria o seu conhecimento.
A fiscalização concreta de constitucionalidade pressupõe, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, que exista norma ou interpretação normativa aplicada ao caso concreto e cuja inconstitucionalidade se pretenda sindicar.
Concluindo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com os parâmetros constitucionais invocados na Constituição Política da República Portuguesa, não afronta nenhuma norma ou princípio de natureza constitucional, nem quaisquer outros, invocados pela requerida, como se expôs acima, inexistindo qualquer afronta daquelas normas aos art.ºs 1.º, 18.º, 24.º, 25.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, aos art.ºs 3.º e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ao art.º4.ºdaCarta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao art.º 1.º da Convenção da Praia da CPLP e aos princípios do Estatuto de Roma e da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo que não ocorre causa alguma de inadmissibilidade ou de recusa facultativa da extradição, constante dos artigos 3º e 4º da Convenção Extradição CPLP.
Concluindo, as exigências da recorrente revelariam desconfiança sistemática incompatível com relações entre Estados democráticos parceiros e paralisariam a administração da Justiça na sua dimensão transnacional, pois o garantismo processual exacerbado, quando desligado da realidade e da razoabilidade, degenera em obstrução sistemática da Justiça.
A extradição entre Estados democráticos assenta na confiança recíproca, na boa-fé internacional e no compromisso comum com a realização da Justiça.
Ora, Portugal está vinculado por tratados internacionais que impõem a obrigação jurídica de extraditar (artigo 1.º do Acordo Interestadual ou Convenção Multilateral de Extradição dos Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa – C.P.L.P., aprovada pela Resolução da Assembleia da Republica n.º 49/2008 e ratificada pelo Decreto do Presidente da Republica n.º 67/2008 de 15 de setembro, publicada no D.R.I.ªserie, n.º 178 de 15 de setembro).
Na verdade, não é indicado no recurso qualquer fundamento legal para a não execução da ordenada extradição.
Como resulta de todo o exposto supra, a extradição da requerida não afronta nenhuma norma ou princípio de natureza constitucional, nem quaisquer outros, estando conforme com a lei interna e supra nacional. Inexiste, pois, qualquer afronta daquelas normas aos art.ºs 1.º, 18.º, 24.º, 25.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, aos art.ºs 3.º e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ao art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao art.º 1.º da Convenção da Praia da CPLP e aos princípios do Estatuto de Roma e da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Consequentemente, carece de fundamento a suspensão imediata do processo de extradição n.º 320/25, até decisão final sobre a questão de constitucionalidade, e o reconhecimento de que a execução de sentença estrangeira nestas condições ofende a dignidade da pessoa humana e o direito a julgamento justo, com a inerente recusa da entrega da requerida ao Estado brasileiro.
Assim, o acórdão recorrido, encontra-se devidamente fundamentado, de facto e de direito, não padece de qualquer nulidade ou vício, nomeadamente, nulidade de omissão de pronuncia ou nulidade de omissão de diligências que se mostrassem essenciais para a descoberta da verdade, nem se deteta qualquer erro notório na apreciação da prova ou erro de julgamento, nem ocorre violação de quaisquer normas, legais, constitucionais, comunitárias ou violação de normas de qualquer tratado internacional, muito menos violação de quaisquer princípios de direito.
Concluindo, não é indicado no recurso qualquer fundamento legal para a não execução da ordenada extradição.
DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto.
Sem custas, nos termos do artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31.08.
Supremo Tribunal de Justiça, 4 de dezembro de 2025
Pedro Donas Botto – Juiz Conselheiro Relator
Vasques Osório – Juiz Conselheiro 1.º adjunto
Adelina Barradas Oliveira – Juíza Conselheira 2ª adjunta