I- O Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril não tem aplicação directa aos trabalhadores das autarquias locais assim como a não tem a circular do Ministro da Reforma Administrativa de 7 de Abril de 1978.
II- No entanto, se o Presidente da Camara Municipal de Lisboa entendeu que devia aplicar as normas neles contidas auto-vinculou-se pelo que as deveria aplicar nos seus termos precisos e aceitando a interpretação que delas se fez naquela circular.
III- Fazendo errada interpretação da al. b) do n. 5 dessa circular, o acto praticado por aquela autoridade administrativa esta inquinado de erro nos pressupostos, o que implica a existencia do vicio de violação de lei, que acarreta a sua anulabilidade.
IV- O periodo de 15 horas anuais, previsto como limite maximo para a realização de reuniões sindicais, a levar a cabo pelos trabalhadores da função publica, nos locais e durante o horario normal de trabalho e relativo a cada serviço, dos varios existentes no respectivo departamento ou instituto publico (ou na autarquia local) e não o somatorio de todas as horas, tendo em conta os tempos parcelares de cada um desses serviços.