I- Em contencioso administrativo a petição de recurso contencioso só pode ser remetida, por via postal e relevando a data do registo, a Secretaria do Tribunal a que é dirigida, na hipótese prevista no n.º 5 do art.º 35º da LPTA: não possuir o signatário da referida petição escritório na comarca da sede do tribunal em causa.
II- Aquele n.º 5 do art.º 35º da LPTA mantém-se plenamente em vigor pese embora a emergência do art.º 150º do CPC (n.º 2 /b).
III- Também o mesmo inciso legal não viola os princípios constitucionais da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva.
IV- Assim, possuindo o advogado signatário da petição escritório na área da sede do Tribunal Administrativo de Círculo, é intempestivo o recurso contencioso cuja petição foi remetida por via postal (sob registo) no último dia do prazo, tendo entrado na Secretaria do Tribunal um dia depois desse registo.