016766 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Cruz Rodrigues
Processo: 016766
ACORDAO
Descritores: Decisão disciplinar, Pena disciplinar, Eficacia, Notificação, Prazo de recurso contencioso, Contagem de prazo, Prorrogação de prazo, Suspensão de prazo, Repetição de notificação, Tempestividade do recurso
Recorrente: Almeida , Maria
Recorridos: Mineuni
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINECUL DE 1981/05/08.
Nr Convencional: JSTA00004499
Nr Documento: SA119830224016766
Data de Entrada: 13/11/1981
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2bd57b2e6cf59614802568fc00383ae6
Sumário
I - Nos termos do art. 66, n. 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios a Agentes da Administração Central Regional e Local, a decisão punitiva sera notificada ao arguido, com a notificação se iniciando a produção de efeitos, por se não exigir a publicação no Diario da Republica. II - Iniciado o prazo de recurso a partir dessa data, este não se suspende a não ser nos casos do art. 144 do Codigo de Processo Civil e e improrrogavel, por força do art. 147. III - A repetição da notificação, desde que efectuada a primeira com observancia das formalidades legais, não suspende nem prorroga o prazo de recurso.