I- O serviço de campanha ou as circunstâncias directamente relacionadas com ele envolvem sempre o teatro das operações de guerra, guerrilha ou contraguerrilha e contacto com o inimigo ou a possibilidade dele.
II- A instrução de ordem unida a alunos militares principiantes não integra aquele conceito.
III- Não contradiz tal afirmação o facto do recorrente pertencer aos Grupos Especiais de Paraquedismo e, por tal motivo, auferir uma subvenção de campanha, independentemente de estar, ou não, em zona de intervenção.
IV- A instrução militar a mancebos, com manuseamento de arma de fogo envolve sempre um risco.
Porém, tal risco é inerente à própria actividade castrense em si, um risco comum da actividade militar, e não agravado em termos de comparação com situações de campanha ou a estas equiparáveis.
V- Porém, não é espírito do D.L. 43/76, de 20.1, premiar aquilo que é tão só o exercício regular da função.
O seu desiderato é o reconhecimento de situações verdadeiramente excepcionais de perigo.