I- A apreciação feita pelo julgador aos depoimentos prestados pelas testemunhas é livre, julgando, na fixação da matéria de facto, em função desses depoimentos e movendo-se com liberdade de acção e segundo a sua própria consciência, apreciando também os documentos que estiveram nos autos.
II- Uma vez que os documentos juntos aos autos não provam que o Autor foi despedido pela Ré, em 1991/05/10, não podem os mesmos abalar os factos dados como provados na sentença.
III- Não é nula, por omissão de pronúncia, nem por falta de fundamentação, a sentença que conheceu de todas as questões que foram colocadas na acção e que se mostra elaborada de harmonia com os factos dados como provados.
IV- Impendendo sobre o Autor o ónus da prova do direito alegado, e não tendo ele provado os factos sobre os quais assentava a consumação do seu despedimento,
é evidente que este não pode deixar de improceder.
V- Abandona o trabalho o trabalhador, no caso o Autor, que, no dia 1991/05/10, se dirigiu ao Encarregado da Ré, solicitando-lhe que, no pagamento das horas extraordinárias, não houvesse qualquer desconto para a Segurança Social, e que - em face da não concordância da Ré com tal exigência - não mais se apresentou ao serviço desta.
VI- Não tendo a Ré interposto recurso da parte da sentença que absolveu o Autor quanto ao pedido reconvencional, não pode pretender, agora, nas suas contra-alegações, que aquela decisão seja alterada, visto que tal segmento da sentença transitou em julgado.